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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 22/2005

04/06/2005 20:10:01

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 22 CRE, DE 25-4-2005
(DO-PR DE 2-5-2005)

ICMS
CADASTRO
Normas

Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), com efeitos a partir de 2-5-2005.
Revogação das Normas de Procedimento Fiscal CRE 83, de 17-9-2003 (Informativo 40/2003), 38, de 21-5-2004 (Informativo 24/2004), e 62, de 16-8-2004 (Informativo 34/2004).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 – SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS). Revoga as NPF 83/2003, 38/2004 e 62/2004.

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD/ICMS)

SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 1º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida através de:
I – “Formulário do Cadastro Eletrônico” acessível no site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da A.R. internet, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado;
II – Documento Único de Cadastro (DUC), preenchido em duas vias sem rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado apenas nos casos de solicitação de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, quando a legislação assim o exigir.
Parágrafo único –  As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
Art. 2º – Para a solicitação de inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 – Novo Código Civil);
II – Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido;
III – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;
IV – alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I, podendo o mesmo ser dispensado para os Municípios em que houver convênio assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
V – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de requerentes com regime normal de tributação;
VI – “Termo de Responsabilidade”, para os casos de inscrição simplificada, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador, com reconhecimento de firma do signatário;
VII – “Comprovante do Pedido”, para os demais casos, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
§ 1º – Os documentos referidos neste artigo poderão ser entregues, pessoalmente na Agência Rendas do domicílio tributário do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º – A não-apresentação dos documentos implicará o cancelamento da inscrição estadual, nos casos de inscrição simplificada, ou no indeferimento automático do pedido, nos demais casos.
§ 3º – Os estabelecimentos obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) estabelecimento localizado no Estado:
1. DUC;
2. Certidão Simplificada da JUCEPAR, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido.
b) estabelecimentos localizados em outras unidades federadas:
1. Formulário do Cadastro Eletrônico;
2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 – Novo Código Civil);
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido;
4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem;
5. cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;
6. comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo 60 dias anterior à data do protocolo;
7. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).
§ 4º – Para os sócios não residentes no Brasil, serão exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002):
1. cópia de identidade civil ou passaporte;
2. Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada, via internet, no site da Receita Federal.
b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 e Instrução Normativa SRF nº 312, de 28 de março de 2003):
1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ ou extrato da consulta realizada, via internet, no site da Receita Federal;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira;
§ 5º – No caso do sócio estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002), sendo que os documentos e procedimentos previstos nesta norma relativos aos sócios, serão exigidos também do seu representante legal no país.
§ 6º – Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades listadas no Anexo I, deverá apresentar também os seguintes documentos:
a) comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade;
b) comprovante de bens das pessoas física e jurídicas integrantes da empresa;
c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;
d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.
§ 7º – Em relação à atividade de importação, distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), e do comércio atacadista de solventes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da empresa, matriz e filiais;
b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), da matriz e filiais;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da abertura de primeiro estabelecimento no Estado;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e representantes da empresa nos últimos 24 meses, tais como: Carteira de Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como sócio-gerente, e outros;
e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega, dos titulares e representantes da empresa (Convênio ICMS nº 146/2002);
f) autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo (ANP), devidamente registrados em cartório;
g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.
§ 8º – O contribuinte de que trata o parágrafo anterior não poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo de competência da Inspetoria Geral de Fiscalização a liberação da primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a confirmação do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (NPF nº 59/2003).
§ 9º – Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Art. 3º – A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que:
I – a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná;
II – o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;
III – o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR).
Parágrafo único –  Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD) – Anexo VII.
Art. 4º – Por ocasião da obtenção da inscrição simplificada poderá ser emitida uma Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) – para Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, limitada a 1000 Notas Fiscais.
§ 1º – A informação da gráfica que irá confeccionar os blocos de Notas Fiscais é opcional no momento da solicitação da inscrição.
§ 2º – Antes de a AIDF ser entregue à gráfica selecionada, o campo que indica os dados da gráfica deverá ser preenchido de forma legível.
Art. 5º – Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
Parágrafo único –  Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local para o mesmo ramo de atividade, salvo quando ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.
Art. 6º – A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:
I – do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados, e em relação à atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;
II – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às atividades cuja competência é do Inspetor Geral de Fiscalização;
III – do Chefe da Agência de Rendas, nos demais casos.
Art. 7º – A Agência de Rendas deverá:
I – verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico ou do DUC;
II – conferir as assinaturas do Responsável e do Contabilista, no Termo de Responsabilidade, no Comprovante do Pedido ou no DUC, conforme for o caso, com os documentos apresentados;
III – verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV – comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no formulário do cadastro eletrônico ou no DUC;
V – confirmar no cadastro da Receita Federal a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;
VI – confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII – nos casos de inscrição simplificada, após as análises acima, confirmar na SEFANET a documentação da inscrição concedida automaticamente;
VIII – nos demais casos, emitir o “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;
IX – na inscrição simplificada, em existindo divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada a correção dos dados no sistema;
X – nos demais casos, providenciar a regularização das pendências apontadas no cadastro eletrônico;
XI – quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmar o endereço indicado;
b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local.
XII – o Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência Fiscal;
XIII – a análise de que trata o inciso anterior será feita através do “Termo de Diligência Fiscal” – Anexo II;
XIV – nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º, protocolizar a documentação no Sistema Integrado de Documentos (SID), anexando o Comprovante do Pedido;
XV – a Agência de Rendas, com base no “Termo de Diligência Fiscal” – Anexo II, procederá na forma do inciso IV do artigo 8º e encaminhará à Delegacia Regional da Receita.
§ 1º – Na hipótese do inciso VIII, a não-apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não-correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º – No que se refere ao inciso XI, a não-regularização, no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência contida no parecer de diligência fiscal implicará o indeferimento automático do pedido ou no cancelamento da inscrição.
§ 3º – Deverá a Agência de Rendas arquivar o Termo de Responsabilidade ou o Comprovante do Pedido no dossiê do contribuinte, por prazo indeterminado.
Art. 8º – A inscrição estadual será homologada da seguinte forma:
I – pedidos feitos através do Formulário de Cadastro Eletrônico:
a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase de “Parecer Homologação”, o qual determinará se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificado;
b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD) Anexo VII, com o número do Comprovante do Pedido.
c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão o status de pedidos indeferidos;
d) no indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará disponível para devolução na Agência de Rendas onde se deu a entrega, pelo prazo de 30 dias.
II – pedidos feitos através do DUC:
a) no deferimento, a Agência de Rendas deverá enviar cópia do DUC para o Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação, para cadastramento no sistema de processamento de dados;
b) encaminhar a 1ª via do DUC à IRA/DRR, para posterior remessa ao SCI/IGA para microfilmagem.
III – na inscrição simplificada:
a) não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à empresa, sócios ou documentos, será homologada automaticamente, sendo que o contribuinte poderá obter o CICAD, por meio de impressão via internet.
IV – na hipótese do inciso I do artigo 6º, a Agência de Rendas após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do “Parecer Homologação”;
V – na hipótese do inciso II do artigo 6º, a Agência de Rendas, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar à DRR para emissão do “Parecer Homologação” do Delegado Regional da Receita;

SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 9º – As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e encaminhadas, com a alteração contratual anexa ao DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras.
§ 1º – As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
§ 2º – Nas alterações de endereço de contribuintes com ramos de atividade relacionado no Anexo I, deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso IV do artigo 2º e na alínea “c” e “d” do § 6º do artigo 2º.
§ 3º – Quando a alteração de endereço envolver Municípios diferentes:
a) deverá haver comunicação do contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado;
b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à Agência de Rendas do novo domicílio tributário.
§ 4º – Nas alterações de atividade econômica, deverá ser apresentado o Documento Complementar de Cadastro (DCC) e, na hipótese da alteração referir-se às atividades relacionadas no Anexo I, deverão ainda ser juntados os documentos previstos no inciso IV do artigo 2º e na alínea “c” e “d” do § 6º do artigo 2º.
§ 5º – A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida, através do Documento Auxiliar de Cadastro (DAC), sempre que o Auditor Fiscal constatar que a mesma está desatualizada.
§ 6º – Na alteração de sócio ou responsável, deverá ser confirmada a titularidade do CPF ou CNPJ no site da Receita Federal e na hipótese da alteração referir-se a contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos previstos na alínea “b” do § 6º e nas alíneas “c” a “e” do § 7º do artigo 2º, se for o caso.
a) No caso de matriz estabelecida em outra Unidade da Federação deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem.
§ 7º – Na alteração do procurador da empresa, além do Documento Complementar de Sócios (DCS) deverão ser apresentados ainda, o DCC e o instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.
§ 8º – Para a alteração do contabilista, além do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).
§ 9º – A atualização do contabilista também deverá ser procedida através do DAC, anexando o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que o mesmo está desatualizado.
§ 10 – A Agência de Rendas, nas alterações contratuais, excetuadas aquelas previstas no artigo 10, deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 7º, no que couber, sendo a diligência fiscal, mencionada no inciso XI, obrigatória para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I.
§ 11 – As alterações de sócios, endereço e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória prevista no artigo 6º.
Art. 10 – Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais, não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I – nome empresarial;
II – capital social;
III – endereço e sócios, exceto do contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I.
§ 1º – As alterações não processadas em razão das vedações previstas nos inciso III deste artigo, serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para aplicação do disposto no § 11 do artigo 9º.
§ 2º – A Inspetoria Regional de Fiscalização, após análise e verificações, encaminhará o processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do artigo 6º.
§ 3º – As alterações arquivadas na JUCEPAR, de empresas que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS, deverão ser encaminhadas através de ofício ao Gabinete da Delegacia, que determinará a necessidade e oportunidade de ação fiscal.
§ 4º – As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas não domiciliadas na regional, deverão ser encaminhadas à DRR de origem.
Art. 11 – As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA/SCI).
Art. 12 – Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição no cadastro.

SEÇÃO III
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 13 – A paralisação temporária deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:
I – DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
II – para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, apresentar as leituras “X” e da memória fiscal na data do pedido de paralisação;
III – o Anexo VIII devidamente preenchido, em substituição à entrega dos livros e Notas Fiscais, inclusive em branco;
IV – para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a comprovação da regularidade;
V – para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os selos fiscais não utilizados.
Art. 14 – A Agência de Rendas deverá:
I – extrair cópia da 1ª via do DUC para formar o processo que será encaminhado à Inspetoria Regional de Fiscalização conforme incisos VII e VIII do artigo 21;
II – cancelar a inscrição no CAD/ICMS quando ultrapassado o prazo previsto no artigo 108 do RICMS constatado o não-reinício das atividades.
Art. 15 – A Inspetoria Regional de Fiscalização e o Auditor Fiscal designado adotarão os procedimentos descritos nos artigo 22 e 23 respectivamente.

SEÇÃO IV
DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO PARALISADA NO CAD/ICMS

Art. 16 – O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º do artigo 108 e no artigo 109 do RICMS, deve ser comunicado à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
II – apresentar as leituras “X” e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso seja usuário;
III – Certidão Simplificada da JUCEPAR.

SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

Art. 17 – O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:
I – for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão;
II – ficar comprovada a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III – ficar comprovada a prestação de informações ou utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição no CAD/ICMS;
IV – ficar configurada a omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST) ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por três meses consecutivos;
V – ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o artigo 463 do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do artigo 462 do RICMS e do capítulo V do convênio 3/99;
VI – a falta de entrega da documentação exigida, conforme o disposto no artigo 2º, até o 15º dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;
VII – a falta de comunicação do reinício de atividade do contribuinte com paralisação temporária no prazo máximo previsto no § 2º do artigo 108 do RICMS.
§ 1º – Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
a) a não-apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) por seis meses consecutivos;
b) a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos;
c) a não-localização no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º – Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, a atribuição para a verificação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, é da Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 3º – Constatadas as situações descritas no inciso III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º – Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a V a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo publicado edital no Diário Oficial do Estado dando prazo de 15 dias para o contribuinte se manifestar a respeito do cancelamento (inciso III do artigo 30 da Lei Complementar nº 107 de 11-1-2005).
§ 5º – O cancelamento será efetivado automaticamente se, transcorridos quinze dias da publicação em edital, não houver manifestação por parte do contribuinte.
§ 6º – A situação de cancelamento será considerada iniciada:
a) a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS ou GIA/ST com movimento, ou do último recolhimento de GIA, para as hipóteses previstas nos incisos I e IV;
b) a partir da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses previstas nos incisos II, III e V;
c) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para a hipótese prevista no inciso VI;
d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso VII.
Art. 18 – A Agência de Rendas deverá:
I – realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;
II – solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o(s) motivo(s) do cancelamento no campo próprio;
III – reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
IV – caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e informação de justificativa para tal procedimento.
Parágrafo único – A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 17.

SEÇÃO VI
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

Art. 19 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto as canceladas na hipótese do inciso III do artigo 17, a pedido do contribuinte, desde que este regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, para reativação da inscrição no CAD/ICMS;
II – Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;
III – as leituras “X” e da “memória fiscal” do equipamento Emissor de Cupom fiscal, caso seja usuário.
§ 1º – Somente será admitida a reativação da inscrição, caso o cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do protocolado.
§ 2º – A reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I.
§ 3º – A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS.
§ 4º – Nos casos de reativação retroativa, deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
§ 5º – A inscrição poderá ser reativada, de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada, devendo constar no DAC, os motivos do cancelamento e da reativação.
§ 6º – A decisão dos pedidos de reativação caberá a autoridade competente de acordo com o artigo 6º, exceto nos casos do parágrafo anterior, cuja atribuição será do Chefe da Agência de Rendas.
§ 7º – A Agência de Rendas deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização, relatório das reativações do mês.
§ 8º – Nos casos de reativação de inscrição simplificada, nos termos do inciso VI do artigo 17, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I deste artigo, aqueles constantes nos incisos I, II, III e VI do artigo 2º desta NPF.

SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS

Art. 20 – A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:
I – DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – após o processamento e microfilmagem, será arquivada na Agência de Rendas;
b) 2ª via – contribuinte.
II – Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais – Anexo III, devidamente preenchido;
III – livros fiscais;
IV – Notas Fiscais utilizadas;
V – Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
VI – Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício corrente;
VII – Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), do exercício corrente;
VIII – para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura;
IX – para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a comprovação da regularidade;
X – para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, os selos fiscais não utilizados;
XI – para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem devolvidos ao Fisco.
§ 1º – A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado, por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º – A exclusão se dará a partir do mês subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão, ou do mês subseqüente ao da data do último movimento constatado.
§ 3º – Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes nos incisos III, IV e V, mediante preenchimento do AnexoVIII, para:
a) microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas sob regime normal de tributação, com faturamento igual ou inferior a R$ 1,8 milhão nos últimos doze meses, exceto aquelas com atividade econômica listada no Anexo I.
Art. 21 – A Agência de Rendas deverá:
I – adotar as providências descritas no artigo 26 caso não sejam apresentados os livros e documentos fiscais;
II – confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
III – protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e encaminhá-los à Inspetoria Regional de Fiscalização na forma do inciso VII, para cadastramento do cancelamento no sistema ADF;
IV – encaminhar, mediante ofício, os lacres de ECF eventualmente devolvidos, à Inspetoria Regional de Fiscalização, conforme contido no inciso XI do artigo anterior;
V – reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais – Anexo V, exceto em relação aos contribuintes relacionados nas alíneas “a” e “b” do § 3º do artigo 20;
VI – verificar a venda ou transferência de fundos de estoques e de bens do ativo imobilizado e o respectivo estorno de crédito, se for o caso;
VII – protocolizar o processo no SID;
VIII – preencher Termo de Verificação Fiscal – Anexo IV, e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise, anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos nos incisos II, VI, VII, IX e X do artigo anterior, exceto em relação aos contribuintes relacionados nas alíneas “a” e “b” do § 3º do artigo 20.
Art. 22 – A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I – emitir a Relação de Irregularidades Fiscais (RIF), dos últimos cinco anos, anexando-a ao processo;
II – encaminhar o processo, com parecer, para despacho do Delegado Regional, propondo a dispensa de levantamento fiscal ou a abertura de Comando de Auditoria Fiscal (CAF) quando:
a) o contribuinte exercer quaisquer das atividades listadas no Anexo I;
b) a RIF apresentar indícios de irregularidades correspondentes às seguintes situações:
5. (vendas/saídas que apresentam divergências de valores);
6. (vendas/saídas que apresentam destinatários diferentes);
9. (compras/entradas não informadas pelo contribuinte selecionado) e
10. (vendas/saídas não informadas pelo contribuinte selecionado).
III – relacionar por ordem crescente de CAD/ICMS, todos os processos dispensados de levantamento fiscal, discriminando o número da inscrição estadual, o nome empresarial, o município sede do contribuinte e o número do SID, e encaminhar mensalmente ao Delegado Regional para expedição de Ato de Dispensa de Auditoria Fiscal;
Art. 23 – O Auditor Fiscal designado deverá:
I – realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações determinadas;
II – caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais previstos no artigo 20, notificar o contribuinte, adotando os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§ 3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto nas alíneas “a” lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XVI, alínea “a” ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea “b”.
III – após a conclusão do Comando de Auditoria Fiscal (CAF):
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais – Anexo VI, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão bem como a cópia do CAF e dos demais procedimentos adotados à Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte para arquivo.
Art. 24 – A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas no artigo 20.
§ 1º – Nos casos em que for constatado indício de atividade, no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS, quando devida.
§ 2º – A inscrição do estabelecimento deverá ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25 – Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá (§§ 3 a 5º do artigo 574 do RICMS):
I – comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
II – providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, obedecida sempre a seqüência da numeração, considerando os livros perdidos.
Art. 26 – No caso de extravio de documentos comunicado por contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes, a Agência de Rendas encaminhará o protocolo, com os documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 27 – Nos casos de paralisação, exclusão, pré-cancelamento, cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no Cadastro de Contribuintes, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará, no DOE, edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.
§ 1º – No edital deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, exclusão ou cancelamento.
§ 2º – Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.
Art. 28 – Ficam convalidados os modelos do Documento Único de Cadastro (DUC), do Documento Auxiliar de Cadastro (DAC), do Documento Complementar de Cadastro (DCC) e do Documento Complementar de Sócios (DCS).
Art. 29 – O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.
Art. 30 – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 2-5-2005, ficando revogadas as NPF 83/2003, 38/2004 e 62/2004. (Luiz Carlos Vieira – Diretor

ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

RICMS/2001 Art. 101 – As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (artigo 46 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único – Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único do Código Tributário Nacional).
CC Art. 1.194 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
CTN Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
CC Art. 219 – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

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