Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 22 CRE, DE 25-4-2005
(DO-PR DE 2-5-2005)
ICMS
CADASTRO
Normas
Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS),
com efeitos a partir de 2-5-2005.
Revogação das Normas de Procedimento Fiscal CRE 83, de 17-9-2003 (Informativo
40/2003), 38, de 21-5-2004 (Informativo 24/2004), e 62, de 16-8-2004 (Informativo
34/2004).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 134/84 SEFI e, tendo em vista o disposto
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD/ICMS). Revoga as NPF 83/2003, 38/2004 e 62/2004.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD/ICMS)
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deve ser requerida através de:
I Formulário do Cadastro Eletrônico acessível
no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.pr.gov.br,
na área restrita da A.R. internet, mediante código de acesso e senha
do usuário cadastrado;
II Documento Único de Cadastro (DUC), preenchido em duas vias sem
rasuras, com assinatura do requerente e firma reconhecida, devendo ser utilizado
apenas nos casos de solicitação de inscrição auxiliar no
CAD/ICMS, quando a legislação assim o exigir.
Parágrafo único As vias do DUC terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via após o processamento, será arquivada na Agência
de Rendas;
b) 2ª via contribuinte.
Art. 2º Para a solicitação de inscrição deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário,
Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (artigo 1.150 da Lei
nº 10.406, de 10-1-2002 Novo Código Civil);
II Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR),
se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data
de emissão inferior a 90 dias da data do pedido;
III instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável(eis), se for o caso;
IV alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade
do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I, podendo o mesmo ser dispensado para os Municípios
em que houver convênio assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
V Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com
firma reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003
do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de requerentes com regime normal
de tributação;
VI Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição
simplificada, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física
responsável pela empresa ou por seu procurador, com reconhecimento de firma
do signatário;
VII Comprovante do Pedido, para os demais casos, emitido
pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável
pela empresa ou por seu procurador e pelo contabilista responsável, com
reconhecimento de firma dos signatários.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo poderão ser
entregues, pessoalmente na Agência Rendas do domicílio tributário
do requerente ou via correio, até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A não-apresentação dos documentos implicará
o cancelamento da inscrição estadual, nos casos de inscrição
simplificada, ou no indeferimento automático do pedido, nos demais casos.
§ 3º Os estabelecimentos obrigados à inscrição
no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) estabelecimento localizado no Estado:
1. DUC;
2. Certidão Simplificada da JUCEPAR, se empresa constituída ou consolidada
há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 dias
da data do pedido.
b) estabelecimentos localizados em outras unidades federadas:
1. Formulário do Cadastro Eletrônico;
2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta
Comercial (artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 Novo Código
Civil);
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa
constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de
emissão inferior a 90 dias da data do pedido;
4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem;
5. cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador
outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa, se for o caso;
6. comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes
da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo
60 dias anterior à data do protocolo;
7. Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma
reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/2003 do
Conselho Federal de Contabilidade).
§ 4º Para os sócios não residentes no Brasil, serão
exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 190, de
9 de agosto de 2002):
1. cópia de identidade civil ou passaporte;
2. Cartão de Inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada,
via internet, no site da Receita Federal.
b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 200, de
13 de setembro de 2002 e Instrução Normativa SRF nº 312, de 28
de março de 2003):
1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ
ou extrato da consulta realizada, via internet, no site da Receita Federal;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado
no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova,
não existente neste Estado ou no Brasil;
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem da matriz,
podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira;
§ 5º No caso do sócio estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente
deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF
nº 200, de 13 de setembro de 2002), sendo que os documentos e procedimentos
previstos nesta norma relativos aos sócios, serão exigidos também
do seu representante legal no país.
§ 6º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I, deverá apresentar também os seguintes documentos:
a) comprovante de integralização do capital social compatível
com o ramo de atividade;
b) comprovante de bens das pessoas física e jurídicas integrantes
da empresa;
c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física
que comporte a atividade pretendida;
d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento
ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade
do imóvel do locador.
§ 7º Em relação à atividade de importação,
distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não
de petróleo, de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), e do comércio
atacadista de solventes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da
empresa, matriz e filiais;
b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições
ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), da matriz e filiais;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares
e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da
abertura de primeiro estabelecimento no Estado;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e
representantes da empresa nos últimos 24 meses, tais como: Carteira de
Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure como sócio-gerente,
e outros;
e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física
de até três últimos anos e respectivos recibos de entrega, dos
titulares e representantes da empresa (Convênio ICMS nº 146/2002);
f) autorização de operação em instalações próprias,
ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações,
autorizadas na Agência Nacional de Petróleo (ANP), devidamente registrados
em cartório;
g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual
conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende
distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição
no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da
base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta
pertencer a terceiros.
§ 8º O contribuinte de que trata o parágrafo anterior
não poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a
autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP), sendo de competência da Inspetoria Geral
de Fiscalização a liberação da primeira Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a confirmação do
pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais (NPF nº 59/2003).
§ 9º Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios
munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local
designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo
circunstanciado.
Art. 3º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será
concedida automaticamente, desde que:
I a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação
regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná;
II o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas
no Anexo I;
III o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza
jurídica, esteja registrado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR).
Parágrafo único Nos casos de inscrição simplificada,
o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual,
por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição
Cadastral (CICAD) Anexo VII.
Art. 4º Por ocasião da obtenção da inscrição
simplificada poderá ser emitida uma Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) para Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, limitada a 1000 Notas Fiscais.
§ 1º A informação da gráfica que irá confeccionar
os blocos de Notas Fiscais é opcional no momento da solicitação
da inscrição.
§ 2º Antes de a AIDF ser entregue à gráfica selecionada,
o campo que indica os dados da gráfica deverá ser preenchido de forma
legível.
Art. 5º Para os ramos de atividade econômica constantes do
Anexo I, a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada
à prévia diligência fiscal no local de instalação do
estabelecimento.
Parágrafo único Não poderá ser concedida mais
de uma inscrição no mesmo local para o mesmo ramo de atividade, salvo
quando ofereçam condições de perfeita identificação
e individualização dos estoques.
Art. 6º A competência decisória dos pedidos de inscrição
cadastral é:
I do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição
de substituto tributário estabelecido em outros Estados, e em relação
à atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou
não de petróleo, ou de TRR;
II do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente
atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação
às atividades cuja competência é do Inspetor Geral de Fiscalização;
III do Chefe da Agência de Rendas, nos demais casos.
Art. 7º A Agência de Rendas deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico ou do DUC;
II conferir as assinaturas do Responsável e do Contabilista, no
Termo de Responsabilidade, no Comprovante do Pedido ou no DUC, conforme for
o caso, com os documentos apresentados;
III verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no formulário do cadastro eletrônico ou no DUC;
V confirmar no cadastro da Receita Federal a situação da empresa,
dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;
VI confirmar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos
da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII nos casos de inscrição simplificada, após as análises
acima, confirmar na SEFANET a documentação da inscrição
concedida automaticamente;
VIII nos demais casos, emitir o Parecer Documentação
que determinará se a exigência de documentação foi Atendida,
Não Atendida ou encontra-se Pendente;
IX na inscrição simplificada, em existindo divergências
cadastrais em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá
ser providenciada a correção dos dados no sistema;
X nos demais casos, providenciar a regularização das pendências
apontadas no cadastro eletrônico;
XI quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmar o endereço indicado;
b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis
e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local.
XII o Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar
conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições
para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS,
bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para
a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência
Fiscal;
XIII a análise de que trata o inciso anterior será feita através
do Termo de Diligência Fiscal Anexo II;
XIV nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º,
protocolizar a documentação no Sistema Integrado de Documentos (SID),
anexando o Comprovante do Pedido;
XV a Agência de Rendas, com base no Termo de Diligência
Fiscal Anexo II, procederá na forma do inciso IV do artigo
8º e encaminhará à Delegacia Regional da Receita.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII, a não-apresentação
no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não-correção
dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará
o indeferimento automático do pedido.
§ 2º No que se refere ao inciso XI, a não-regularização,
no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência
contida no parecer de diligência fiscal implicará o indeferimento
automático do pedido ou no cancelamento da inscrição.
§ 3º Deverá a Agência de Rendas arquivar o Termo
de Responsabilidade ou o Comprovante do Pedido no dossiê do contribuinte,
por prazo indeterminado.
Art. 8º A inscrição estadual será homologada da seguinte
forma:
I pedidos feitos através do Formulário de Cadastro Eletrônico:
a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal
e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase
de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição
será concedida ou não, devidamente justificado;
b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, o contribuinte poderá obter o número da
sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet,
do Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD) Anexo VII, com o número
do Comprovante do Pedido.
c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão
o status de pedidos indeferidos;
d) no indeferimento, a documentação enviada pelo solicitante ficará
disponível para devolução na Agência de Rendas onde se deu
a entrega, pelo prazo de 30 dias.
II pedidos feitos através do DUC:
a) no deferimento, a Agência de Rendas deverá enviar cópia do
DUC para o Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação, para
cadastramento no sistema de processamento de dados;
b) encaminhar a 1ª via do DUC à IRA/DRR, para posterior remessa ao
SCI/IGA para microfilmagem.
III na inscrição simplificada:
a) não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à
empresa, sócios ou documentos, será homologada automaticamente, sendo
que o contribuinte poderá obter o CICAD, por meio de impressão via
internet.
IV na hipótese do inciso I do artigo 6º, a Agência de
Rendas após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar
o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise
e emissão do Parecer Homologação;
V na hipótese do inciso II do artigo 6º, a Agência de
Rendas, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar
à DRR para emissão do Parecer Homologação do
Delegado Regional da Receita;
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 9º As alterações nos dados cadastrais do contribuinte
deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e encaminhadas,
com a alteração contratual anexa ao DUC, que será preenchido
em duas vias, sem rasuras.
§ 1º As vias do DUC terão a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na Agência de Rendas;
b) 2ª via contribuinte.
§ 2º Nas alterações de endereço de contribuintes
com ramos de atividade relacionado no Anexo I, deverão ser apresentados
os documentos previstos no inciso IV do artigo 2º e na alínea c
e d do § 6º do artigo 2º.
§ 3º Quando a alteração de endereço envolver
Municípios diferentes:
a) deverá haver comunicação do contribuinte, antes do início
das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que
ficar subordinado;
b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à Agência de
Rendas do novo domicílio tributário.
§ 4º Nas alterações de atividade econômica,
deverá ser apresentado o Documento Complementar de Cadastro (DCC) e, na
hipótese da alteração referir-se às atividades relacionadas
no Anexo I, deverão ainda ser juntados os documentos previstos no inciso
IV do artigo 2º e na alínea c e d do §
6º do artigo 2º.
§ 5º A atualização da atividade econômica também
deverá ser procedida, através do Documento Auxiliar de Cadastro (DAC),
sempre que o Auditor Fiscal constatar que a mesma está desatualizada.
§ 6º Na alteração de sócio ou responsável,
deverá ser confirmada a titularidade do CPF ou CNPJ no site da Receita
Federal e na hipótese da alteração referir-se a contribuintes
com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos
previstos na alínea b do § 6º e nas alíneas
c a e do § 7º do artigo 2º, se for o
caso.
a) No caso de matriz estabelecida em outra Unidade da Federação deverá
ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de
origem.
§ 7º Na alteração do procurador da empresa, além
do Documento Complementar de Sócios (DCS) deverão ser apresentados
ainda, o DCC e o instrumento público de mandato do procurador outorgado
pelo(s) responsável(eis) pela empresa.
§ 8º Para a alteração do contabilista, além
do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços
Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução
CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).
§ 9º A atualização do contabilista também deverá
ser procedida através do DAC, anexando o Contrato de Prestação
de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que o
mesmo está desatualizado.
§ 10 A Agência de Rendas, nas alterações contratuais,
excetuadas aquelas previstas no artigo 10, deverá adotar os procedimentos
descritos no artigo 7º, no que couber, sendo a diligência fiscal,
mencionada no inciso XI, obrigatória para os ramos de atividades econômicas
constantes do Anexo I.
§ 11 As alterações de sócios, endereço e ramo
de atividade de empresa que exerça ou vá exercer qualquer das atividades
listadas no Anexo I deverão ser encaminhadas para deferimento observando-se
a competência decisória prevista no artigo 6º.
Art. 10 Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as
Delegacias Regionais processarão as alterações contratuais, não
comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I nome empresarial;
II capital social;
III endereço e sócios, exceto do contribuinte que exerça
atividade listada no Anexo I.
§ 1º As alterações não processadas em razão
das vedações previstas nos inciso III deste artigo, serão encaminhadas
à Inspetoria Regional de Fiscalização para aplicação
do disposto no § 11 do artigo 9º.
§ 2º A Inspetoria Regional de Fiscalização, após
análise e verificações, encaminhará o processo às autoridades
competentes para decisão, nos termos do artigo 6º.
§ 3º As alterações arquivadas na JUCEPAR, de empresas
que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição
estadual, bem como das que estejam canceladas ou baixadas no CAD/ICMS, deverão
ser encaminhadas através de ofício ao Gabinete da Delegacia, que determinará
a necessidade e oportunidade de ação fiscal.
§ 4º As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas
não domiciliadas na regional, deverão ser encaminhadas à DRR
de origem.
Art. 11 As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente
no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA/SCI).
Art. 12 Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS, as alterações
cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na
JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento de sua inscrição
no cadastro.
SEÇÃO III
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 13 A paralisação temporária deve ser requerida mediante
a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente,
dos seguintes documentos:
I DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na Agência de Rendas;
b) 2ª via contribuinte.
II para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, apresentar
as leituras X e da memória fiscal na data do pedido de paralisação;
III o Anexo VIII devidamente preenchido, em substituição à
entrega dos livros e Notas Fiscais, inclusive em branco;
IV para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a comprovação da regularidade;
V para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento
do imposto no regime previsto no artigo 57 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os selos fiscais não
utilizados.
Art. 14 A Agência de Rendas deverá:
I extrair cópia da 1ª via do DUC para formar o processo que
será encaminhado à Inspetoria Regional de Fiscalização conforme
incisos VII e VIII do artigo 21;
II cancelar a inscrição no CAD/ICMS quando ultrapassado o prazo
previsto no artigo 108 do RICMS constatado o não-reinício das atividades.
Art. 15 A Inspetoria Regional de Fiscalização e o Auditor Fiscal
designado adotarão os procedimentos descritos nos artigo 22 e 23 respectivamente.
SEÇÃO IV
DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO PARALISADA NO CAD/ICMS
Art. 16 O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º
do artigo 108 e no artigo 109 do RICMS, deve ser comunicado à Agência
de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na Agência de Rendas;
b) 2ª via contribuinte.
II apresentar as leituras X e da memória fiscal do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, caso seja usuário;
III Certidão Simplificada da JUCEPAR.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art. 17 O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á
de ofício quando:
I for constatada, em diligência fiscal, a cessação de
atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária
ou exclusão;
II ficar comprovada a prática de operação ou prestação
não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III ficar comprovada a prestação de informações ou
utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição
no CAD/ICMS;
IV ficar configurada a omissão de entrega de Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST)
ou a falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra
unidade federada, por três meses consecutivos;
V ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o artigo
463 do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores
quanto à entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis nos termos do artigo 462 do RICMS e do
capítulo V do convênio 3/99;
VI a falta de entrega da documentação exigida, conforme o disposto
no artigo 2º, até o 15º dia contado da data de concessão
da inscrição simplificada;
VII a falta de comunicação do reinício de atividade do
contribuinte com paralisação temporária no prazo máximo
previsto no § 2º do artigo 108 do RICMS.
§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade,
entre outros:
a) a não-apresentação da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS) por seis meses consecutivos;
b) a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos;
c) a não-localização no endereço indicado no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário
localizado em outra Unidade da Federação, a atribuição para
a verificação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, é
da Inspetoria Geral de Fiscalização.
§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso
III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para
conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas
nos incisos I a V a inscrição estadual será pré-cancelada,
sendo publicado edital no Diário Oficial do Estado dando prazo de 15 dias
para o contribuinte se manifestar a respeito do cancelamento (inciso III do
artigo 30 da Lei Complementar nº 107 de 11-1-2005).
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente se,
transcorridos quinze dias da publicação em edital, não houver
manifestação por parte do contribuinte.
§ 6º A situação de cancelamento será considerada
iniciada:
a) a partir do mês seguinte ao da apresentação da última
GIA/ICMS ou GIA/ST com movimento, ou do último recolhimento de GIA, para
as hipóteses previstas nos incisos I e IV;
b) a partir da ciência do ato que determinou o cancelamento, para as hipóteses
previstas nos incisos II, III e V;
c) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para
a hipótese prevista no inciso VI;
d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação
temporária, para a hipótese prevista no inciso VII.
Art. 18 A Agência de Rendas deverá:
I realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva
cessação da atividade do contribuinte;
II solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual
na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando
o(s) motivo(s) do cancelamento no campo próprio;
III reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese
do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações
previstas nos incisos II e III do artigo anterior;
IV caso haja manifestação do contribuinte e apresentação
de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade,
efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código
de acesso e senha do auditor fiscal e informação de justificativa
para tal procedimento.
Parágrafo único A inscrição estadual será pré-cancelada
automaticamente nos casos previstos nas alíneas a e b
do § 1º do artigo 17.
SEÇÃO VI
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
Art. 19 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada,
exceto as canceladas na hipótese do inciso III do artigo 17, a pedido do
contribuinte, desde que este regularize sua situação mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I requerimento, protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, para
reativação da inscrição no CAD/ICMS;
II Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão
inferior a 90 dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato
social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos
de três meses;
III as leituras X e da memória fiscal do
equipamento Emissor de Cupom fiscal, caso seja usuário.
§ 1º Somente será admitida a reativação da inscrição,
caso o cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data
do protocolado.
§ 2º A reativação será condicionada à realização
de diligência no local de instalação do estabelecimento, para
os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I.
§ 3º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada
a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês
em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária
a apresentação da GIA/ICMS.
§ 4º Nos casos de reativação retroativa, deverá
ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
§ 5º A inscrição poderá ser reativada, de ofício,
quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido
sua inscrição indevidamente cancelada, devendo constar no DAC, os
motivos do cancelamento e da reativação.
§ 6º A decisão dos pedidos de reativação caberá
a autoridade competente de acordo com o artigo 6º, exceto nos casos do
parágrafo anterior, cuja atribuição será do Chefe da Agência
de Rendas.
§ 7º A Agência de Rendas deverá enviar, mensalmente,
à Inspetoria Regional de Fiscalização, relatório das reativações
do mês.
§ 8º Nos casos de reativação de inscrição
simplificada, nos termos do inciso VI do artigo 17, deverão ser apresentados,
além do documento previsto no inciso I deste artigo, aqueles constantes
nos incisos I, II, III e VI do artigo 2º desta NPF.
SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO NO CAD/ICMS
Art. 20 A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS deve
ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio
tributário do requerente, dos seguintes documentos:
I DUC que será preenchido em duas vias, sem rasuras, que terão
a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na Agência de Rendas;
b) 2ª via contribuinte.
II Protocolo de Entrega de Documentos e Livros Fiscais Anexo III,
devidamente preenchido;
III livros fiscais;
IV Notas Fiscais utilizadas;
V Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionadas;
VI Declaração Fisco-Contábil (DFC), do exercício
corrente;
VII Guias de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS), do exercício corrente;
VIII para os usuários de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o
pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos
cupons de leitura;
IX para o contribuinte obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a comprovação da regularidade;
X para o contribuinte detentor de autorização para recolhimento
do imposto no regime previsto no artigo 57 do RICMS/2001, os selos fiscais não
utilizados;
XI para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, os lacres a serem
devolvidos ao Fisco.
§ 1º A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado,
por ocasião do pedido de exclusão do estabelecimento centralizador,
deverá indicar qual será o novo centralizador.
§ 2º A exclusão se dará a partir do mês subseqüente
ao da data do protocolo do pedido de exclusão, ou do mês subseqüente
ao da data do último movimento constatado.
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos
constantes nos incisos III, IV e V, mediante preenchimento do AnexoVIII, para:
a) microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas sob regime normal de tributação, com faturamento igual
ou inferior a R$ 1,8 milhão nos últimos doze meses, exceto aquelas
com atividade econômica listada no Anexo I.
Art. 21 A Agência de Rendas deverá:
I adotar as providências descritas no artigo 26 caso não sejam
apresentados os livros e documentos fiscais;
II confrontar os documentos fiscais com as AIDF concedidas;
III protocolizar os selos fiscais em branco, inutilizá-los e encaminhá-los
à Inspetoria Regional de Fiscalização na forma do inciso VII,
para cadastramento do cancelamento no sistema ADF;
IV encaminhar, mediante ofício, os lacres de ECF eventualmente devolvidos,
à Inspetoria Regional de Fiscalização, conforme contido no inciso
XI do artigo anterior;
V reter e inutilizar os documentos fiscais em branco, preenchendo o Termo
de Retenção e Inutilização de Documentos Fiscais
Anexo V, exceto em relação aos contribuintes relacionados nas alíneas
a e b do § 3º do artigo 20;
VI verificar a venda ou transferência de fundos de estoques e de
bens do ativo imobilizado e o respectivo estorno de crédito, se for o caso;
VII protocolizar o processo no SID;
VIII preencher Termo de Verificação Fiscal Anexo IV,
e encaminhar à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise,
anexando cópia da 1ª via do DUC e os documentos previstos nos incisos
II, VI, VII, IX e X do artigo anterior, exceto em relação aos contribuintes
relacionados nas alíneas a e b do § 3º
do artigo 20.
Art. 22 A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá analisar
o processo, adotando os seguintes procedimentos:
I emitir a Relação de Irregularidades Fiscais (RIF), dos últimos
cinco anos, anexando-a ao processo;
II encaminhar o processo, com parecer, para despacho do Delegado Regional,
propondo a dispensa de levantamento fiscal ou a abertura de Comando de Auditoria
Fiscal (CAF) quando:
a) o contribuinte exercer quaisquer das atividades listadas no Anexo I;
b) a RIF apresentar indícios de irregularidades correspondentes às
seguintes situações:
5. (vendas/saídas que apresentam divergências de valores);
6. (vendas/saídas que apresentam destinatários diferentes);
9. (compras/entradas não informadas pelo contribuinte selecionado) e
10. (vendas/saídas não informadas pelo contribuinte selecionado).
III relacionar por ordem crescente de CAD/ICMS, todos os processos dispensados
de levantamento fiscal, discriminando o número da inscrição estadual,
o nome empresarial, o município sede do contribuinte e o número do
SID, e encaminhar mensalmente ao Delegado Regional para expedição
de Ato de Dispensa de Auditoria Fiscal;
Art. 23 O Auditor Fiscal designado deverá:
I realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações
determinadas;
II caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais
previstos no artigo 20, notificar o contribuinte, adotando os seguintes procedimentos:
a) tratando-se de documentos fiscais, observar o contido no artigo 48, §§
3º e 4º da Lei 11.580/96;
b) tratando-se de livros fiscais ou na impossibilidade de atender o previsto
nas alíneas a lavrar Auto de Infração, aplicando
a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso
XVI, alínea a ou a penalidade prevista na Lei nº 11.580/96,
artigo 55, § 1º, inciso XIII, alínea b.
III após a conclusão do Comando de Auditoria Fiscal (CAF):
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais Anexo VI, anexando ao processo cópia
dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão bem como a cópia do CAF e dos
demais procedimentos adotados à Agência de Rendas da jurisdição
do contribuinte para arquivo.
Art. 24 A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída,
aplicando-se, no que couber, as disposições contidas no artigo 20.
§ 1º Nos casos em que for constatado indício de atividade,
no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação
ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação
da GIA/ICMS, quando devida.
§ 2º A inscrição do estabelecimento deverá ser
excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25 Em qualquer hipótese, na falta de apresentação
de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo
ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte
deverá (§§ 3 a 5º do artigo 574 do RICMS):
I comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que
estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente,
discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a
que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações
ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for
o caso;
II providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando
possível, em novos livros, obedecida sempre a seqüência da numeração,
considerando os livros perdidos.
Art. 26 No caso de extravio de documentos comunicado por contribuintes
ativos no Cadastro de Contribuintes, a Agência de Rendas encaminhará
o protocolo, com os documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior,
à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema CELEPAR, o
qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 27 Nos casos de paralisação, exclusão, pré-cancelamento,
cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no
Cadastro de Contribuintes, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará,
no DOE, edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês
anterior.
§ 1º No edital deverá constar a Declaração de
Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação,
exclusão ou cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição
estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos
do edital anterior.
Art. 28 Ficam convalidados os modelos do Documento Único de Cadastro
(DUC), do Documento Auxiliar de Cadastro (DAC), do Documento Complementar de
Cadastro (DCC) e do Documento Complementar de Sócios (DCS).
Art. 29 O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.
Art. 30 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data
de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 2-5-2005, ficando
revogadas as NPF 83/2003, 38/2004 e 62/2004. (Luiz Carlos Vieira Diretor
ANEXO
I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
RICMS/2001 Art. 101 – As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes
ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão
obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias,
estabelecidas neste Regulamento (artigo 46 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único – Os livros e documentos fiscais deverão
ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações
a que se refiram (artigo 195, parágrafo único do Código
Tributário Nacional).
CC Art. 1.194 – O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência
e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.
CTN Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária,
não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
CC Art. 219 – As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.
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