Rio Grande do Sul
DECRETO
43.768, DE 29-4-2005
(DO-RS DE 2-5-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à hipótese de
transferência de saldo credor acumulado em virtude de benefício de
crédito fiscal presumido, desde que o contribuinte firme Termo de Acordo
com o Departamento da Receita Pública Estadual, no qual assuma compromissos
com o Estado, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2005.
Acréscimo da alínea o ao inciso II do artigo 59
do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 5º do artigo 23 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.746,
de 20-4-2005.
ALTERAÇÃO Nº 1.913 No artigo 59, fica acrescentada a alínea
o ao inciso II com a seguinte redação:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício
de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições
previstas no artigo 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências
sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre
os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o
contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento
da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho
Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise
da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as
condições da transferência em função de alguns dos
seguintes compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações
do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao
valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.