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Rio Grande do Sul

Decreto 43768/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 43.768, DE 29-4-2005
(DO-RS DE 2-5-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à hipótese de transferência de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, desde que o contribuinte firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, no qual assuma compromissos com o Estado, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2005.
Acréscimo da alínea “o’’ ao inciso II do artigo 59 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.746, de 20-4-2005.
ALTERAÇÃO Nº 1.913 – No artigo 59, fica acrescentada a alínea “o” ao inciso II com a seguinte redação:
“o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no artigo 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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