Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
284 SEDEC, DE 25-4-2005
(DO-RJ DE 2-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Alteração das Normas
CORPO DE BOMBEIROS
Recolhimento de Taxas
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Taxa do Corpo de Bombeiros
RECEITAS ESTADUAIS
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
Cria novo modelo de documento de arrecadação de taxas do corpo
de bombeiros, a ser emitido exclusivamente pela internet ou nas organizações
de bombeiros.
Revogação das Resoluções SEDEC 47, de 15-7-88 (Informativo
30/88), 131, de 6-9-93 (Informativo 36/93), 134, de 16-9-93 (Informativo 37/93),
136, de 30-9-93 (Informativo 42/93) e inciso V, do artigo 12 e artigos 23, 24,
30, 31 e 35 da 142, de 15-3-94 (Informativo 11/94).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 31.896/2002,
e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/016/2120/2005, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Documento de Arrecadação de Emolumentos
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DAEM/CBMERJ).
Art. 2º O DAEM será utilizado para recolhimento das receitas
previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII e X do artigo 2º da Lei nº
622/82, em favor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (FUNESBOM)
Art. 3º O DAEM será preenchido, exclusivamente, por meio eletrônico
e será obtido via internet ou nas Organizações de Bombeiros Militares
(OBM) participantes do sistema de arrecadação de emolumentos.
§ 1º Os contribuintes poderão emitir seus próprios
DAEM acessando o endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br
ou www.defesacivil.rj.gov.br. O preenchimento do DAEM deverá seguir
as instruções descritas no Anexo II desta Resolução.
§ 2º Cada DAEM corresponderá ao recolhimento específico
de um tipo de receita, não sendo possível o recolhimento de diversas
receitas num único DAEM.
§ 3º Fica vedada a utilização de DAEM obtido por
processo xerográfico ou assemelhado.
Art. 4º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I Sistema de arrecadação de emolumentos: programa ou conjunto
de programas de computador que tem por objetivo:
a) controlar a emissão, a impressão e a utilização do DAEM;
b) apurar os numerários oriundos do recolhimento dos valores devidos e
c) gerar múltiplos relatórios, disponibilizando suas informações
on-line.
II Usuário corporativo: todo bombeiro militar, funcionário
civil ou contratado do CBMERJ que, por força da atividade funcional, demande
acesso ao sistema de arrecadação de emolumentos.
III Contribuinte: pessoa física ou jurídica que, não sendo
um usuário corporativo, demande alguma transação no sistema de
arrecadação de emolumentos.
Art. 5º O DAEM será gerado e emitido em 3 (três) vias
iguais e numeradas, assim destinadas: 1ª via Contribuinte; 2ª
via CBMERJ (processo) e 3ª via Banco arrecadador.
§ 1º As 3 (três) vias serão impressas na mesma folha
que deverá ter as seguintes características: papel ofsete branco e
plano, gramatura mínima de 75g/m2 e dimensões mínimas
de 210 mm x 297 mm (A4).
§ 2º As 2ª e 3ª vias do DAEM terão código
de barras e suas representações numéricas (linhas de equivalências).
Art. 6º Os campos denominação da receita,
código da receita e quantidade do índice do
DAEM são os constantes do Anexo III, à presente Resolução.
Art. 7º Os Diretores, Comandantes e Chefes de OBM, que participem
de alguma forma do sistema de arrecadação de emolumentos, deverão
tomar providências no sentido de viabilizar a implementação da
solução eletrônica do novo procedimento.
§ 1º O novo modelo e as instruções para obtenção
e preenchimento do DAEM deverão ser expostos em lugar visível e de
fácil acesso, a fim de dar amplo conhecimento aos interessados.
§ 2º Os usuários corporativos do sistema de arrecadação
de emolumentos estarão vinculados à OBM que encontram-se lotados e
só poderão acessá-lo mediante senhas, pessoais e intransferíveis.
O cadastramento das mesmas deverá ser solicitado ao Diretor da Secretaria
Executiva do CONSAD/FUNESBOM, que regulamentará os procedimentos necessários.
§ 3º Sempre que um usuário deixar de atuar no sistema
de arrecadação de emolumentos ou for transferido para outra OBM, ainda
que mantendo relação com o sistema, o Diretor da Secretaria Executiva
do CONSAD/FUNESBOM deverá ser informado por escrito, imediatamente, a fim
de que seja providenciada a exclusão do usuário do sistema ou, na
segunda hipótese, providenciado novo cadastramento.
Art. 8º A fim de garantir a apuração, o controle e a integridade
dos dados da arrecadação de emolumentos, as OBM que atuam no sistema
deverão seguir os padrões adotados pelo sistema de arrecadação.
Parágrafo único Todo novo projeto que demande solução
de tecnologia de informação deverá ser submetido à Assessoria
de Informática da SEDEC, a fim de que seja verificado se o projeto está
em consonância com as soluções já implementadas, garantindo
assim sua perfeita integração.
Art.
9º A partir de 2 de julho de 2005, só será aceito o documento
de arrecadação de emolumentos do CBMERJ que esteja em conformidade
com a presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDEC
nº 47, de 15 de julho de 1988; nº 131, de 6 de setembro de 1993; nº
134, de 16 de setembro de 1993; nº 136, de 30 de setembro de 1993, e o
inciso V do artigo 12, artigos 23, 24, 30, 31 e 35 da Resolução SEDEC
nº 142, de 15 de março de 1994. (Carlos Alberto de Carvalho
Cel BM Secretário de Estado da Defesa Civil e Comandante-Geral do
CBMERJ)
ANEXO I
MODELO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE EMOLUMENTOS DO CBMERJ (DAEM/CBMERJ)
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DAEM/CBMERJ
Nome/Empresa: Digite o nome completo (pessoa física) ou a razão
social (pessoa jurídica) do beneficiário do serviço desejado.
Caso esse serviço resulte em posterior emissão de algum documento,
o mesmo deverá ser emitido com o nome que constar neste campo.
CPF/CNPJ: Digite, utilizando somente números, o CPF (pessoa física)
ou o CNPJ (pessoa jurídica) do beneficiário nominado no campo anterior.
(Ex.: digitar 82263236867 e não 822.632.368/67)
CEP: Digite, utilizando somente números, o CEP do logradouro. Caso
desconheça o número do CEP, o solicitante poderá consultá-lo
no link disponibilizado na barra superior da página.
Logradouro: Caso o CEP informado esteja na base de dados utilizada, ao
clicar no botão buscar logradouro este campo será preenchido
automaticamente. Caso isso não ocorra ou os dados apresentados estejam
incompletos ou incorretos, o solicitante deverá preenchê-lo ou retificá-lo,
evitando-se abreviaturas. (Ex.: digitar PRAÇA NOSSA SENHORA DA PAZ e não
Pça. N. S. DA PAZ)
Número: Digite o número do endereço.
Complemento: Digite, quando houver, o número do bloco, apartamento,
sala, grupo, loja ou qualquer outro dado que complemente o endereço.
Bairro: Caso o CEP informado esteja na base de dados utilizada, ao clicar
no botão buscar logradouro este campo será preenchido
automaticamente. Caso isso não ocorra ou os dados apresentados estejam
incompletos ou incorretos, o solicitante deverá preenchê-lo ou retificá-lo,
evitando-se abreviaturas. (Ex.: digitar ILHA DA CONCEIÇÃO e não
I. DA CONCEIÇÃO)
Cidade: Caso o CEP informado esteja na base de dados utilizada, ao clicar
no botão buscar logradouro este campo será preenchido
automaticamente. Caso isso não ocorra ou os dados apresentados estejam
incompletos ou incorretos, o solicitante deverá preenchê-lo ou retificá-lo,
evitando-se abreviaturas. (Ex.: digitar SÃO JOÃO DE MERITI e não
S. J. DE MERITI)
Estado: A aplicação traz como padrão o Estado do Rio de
Janeiro (RJ).
Receita: Digite o código da receita correspondente ao serviço
desejado. O campo seguinte será preenchido automaticamente, na mudança
de campo. Caso o solicitante não saiba o código da receita, poderá
consultá-lo no link disponibilizado na barra superior da página
ou selecioná-lo na lista da descrição resumida da receita. O
código da receita será preenchido, ou redefinido, automaticamente,
sempre que for selecionada uma nova receita.
Informação Complementar: Campo alfanumérico, de preenchimento
opcional, para registro de qualquer informação julgada relevante pelo
solicitante.
NOTAS:
1. Dependendo do serviço solicitado, poderá surgir a necessidade do
preenchimento de um novo campo obrigatório, como por exemplo, a área
total construída, o número de hora(s)/aula, a quantidade de módulos
etc. O referido campo será sempre preenchido apenas com um valor numérico.
Poderá ocorrer também o surgimento de um novo campo opcional, como
por exemplo, o número da inscrição predial do imóvel, o
número do módulo etc. Neste caso, o preenchimento será livre,
respeitando-se apenas o tamanho do campo.
2. Para que o DAEM seja processado, gerado e exibido, o solicitante deverá
digitar, antes de clicar no botão gerar boleto, os 4 (quatro)
caracteres da imagem ao lado do referido botão. Essa informação
ajuda a evitar que programas maliciosos sobrecarreguem a aplicação
e dificultem sua utilização pelos demais contribuintes.
ANEXO III
DENOMINAÇÃO DA RECEITA |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações ou agrupamentos com área total construída menor ou igual a duzentos e cinqüenta metros quadrados (ATC = 250m²). |
101 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações ou agrupamentos com área total construída maior que duzentos e cinqüenta metros quadrados (ATC > 250m²). |
102 |
0,088531 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para acréscimo de área (= 250m²) em edificações possuidoras de Laudo de Exigências, culminando ou não com anulação do Laudo de Exigências anteriormente expedido. |
103 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para acréscimo de área (> 250m²) em edificações possuidoras de Laudo de Exigências, culminando ou não com anulação do Laudo de Exigências anteriormente expedido. |
104 |
0,088531 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para loteamentos. |
105 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações residenciais privativas multifamiliares ou unifamiliares licenciadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto Nº 897, de 21 de setembro de 1976 (COSCIP). |
106 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações licenciadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto Nº 897, de 21 de setembro de 1976 (COSCIP), exceto as residenciais privativas multifamiliares e unifamiliares. |
107 |
0,088531 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para quiosques, standes e similares. |
108 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para espaços comerciais (lojas, salas, consultórios, etc) e similares, considerados como parte de uma edificação anteriormente aprovado. |
109 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para sites aplicáveis ao sistema de telefonia. |
110 |
22,13275 |
Análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico para edificações já possuidoras de Laudo de Exigências, culminando com um decréscimo de área total construída (ATC). |
111 |
22,13275 |
Análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e pânico para emissão de parecer técnico ou definição de dispositivos preventivos aplicáveis para edificações com área total construída menor ou igual a novecentos metros quadrados (ATC = 900m²). |
112 |
44,2655 |
Análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e pânico para emissão de parecer técnico ou definição de dispositivos preventivos aplicáveis para edificações com área total construída maior que novecentos metros quadrados (ATC > 900m²). |
113 |
88,531 |
Solicitação para emissão de Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação, independente de vistoria (aplicável a edificações com ATC = 100m² e não dotadas de dispositivo preventivo fixo). |
114 |
44,2655 |
Solicitação de vistoria para emissão de Laudo de Exigências. |
115 |
44,2655 |
Solicitação de vistoria para emissão de Certificado de Aprovação. |
116 |
22,13275 |
Solicitação de isenção de hidrante urbano anteriormente exigido em um Laudo de Exigências. |
117 |
22,13275 |
Modificações de itens constantes em um Laudo de Exigências, não implicando a anulação do Laudo de Exigências anteriormente expedido. |
118 |
22,13275 |
Solicitação de empréstimo de plantas, microfilme ou arquivo eletrônico para reprodução. |
119 |
22,13275 |
Remarcação de plantas inerentes a um projeto de segurança contra incêndio e pânico já aprovado. |
120 |
22,13275 |
Solicitação de autorização para emissão de Certificado de Aprovação para parte de uma edificação ou agrupamento. |
121 |
22,13275 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas de projeto. |
122 |
265,593 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de engenheiros de segurança autônomos. |
123 |
177,062 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas instaladoras. |
124 |
265,593 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas conservadoras. |
125 |
265,593 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas conservadoras e instaladoras. |
126 |
265,593 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de condomínios para efetuar suas manutenções. |
127 |
177,062 |
Credenciamento ou renovação do credenciamento de empresas para efetuar suas manutenções. |
128 |
265,593 |
Solicitação de vistoria para emissão de parecer técnico Serviços Técnicos. |
129 |
88,531 |
Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação Serviços Técnicos. |
180 |
22,13275 |
1º Auto de Infração Serviços Técnicos. |
181 |
221,3275 |
2º Auto de Infração Serviços Técnicos. |
182 |
442,655 |
Auto de Infração DGST. |
183 |
442,655 |
Registro de piscinas e parques aquáticos (por m² de superfície dágua). |
201 |
1,77062 |
Vistorias para liberação de piscinas e parques aquáticos (por m² de superfície dágua). |
202 |
0,88531 |
Inscrição para formação de socorristas (por aluno). |
203 |
4,42655 |
Prova para socorrista (por aluno). |
204 |
4,42655 |
Prova de suficiência especial (por aluno). |
205 |
4,42655 |
Licença para prática de esporte de praia (por módulo). |
206 |
88,531 |
Licença para banana ski. |
207 |
132,7965 |
Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação Grupamento Marítimo. |
280 |
22,13275 |
Auto de Infração Grupamento Marítimo. |
281 |
1.000,000 |
Auto de Infração Grupamento Marítimo. |
282 |
2.000,000 |
Auto de Infração Grupamento Marítimo. |
283 |
3.000,000 |
Auto de Infração Grupamento Marítimo. |
284 |
4.000,000 |
Auto de Infração Grupamento Marítimo. |
285 |
5.000,000 |
Auto de Infração Grupamento Marítimo. |
286 |
6.000,000 |
Apresentação da Banda de Música (por apresentação). |
||
No município do Rio de Janeiro. |
301 |
2.213,275 |
Em outros municípios. |
302 |
3.541,240 |
Em outros Estados. |
303 |
4.426,550 |
OBS.: A exceção do município do Rio de Janeiro, o transporte, a alimentação e a hospedagem ficarão por conta da entidade solicitante. |
||
Inscrição para concurso no CBMERJ (por candidato). |
Conforme edital |
conforme edital |
Edital para licitação. |
501 |
6,230918 |
Realização de Palestra (hora/aula). |
502 |
88,531 |
Cursos e Estágio. |
||
Parte teórica. |
503 |
442,65 |
Parte prática. |
504 |
885,31 |
OBS.: Os cursos terão a duração de até 20 horas/aula (parte teórica) e de até 42 horas/aula (parte prática). |
||
Estágio Básico de Prevenção e Combate a Incêndio (por aluno). |
505 |
442,655 |
Inscrição para habilitação a Bombeiro Profissional Civil para candidatos que comprovarem que já exerciam a atividade antes da publicação da Resolução SEDEC Nº 279/2005. |
506 |
4,42655 |
Inscrição para habilitação a Bombeiro Profissional Civil para candidatos que não comprovarem que já exerciam a atividade antes da publicação da Resolução SEDEC Nº 279/2005. |
507 |
13,27965 |
Simpósios (por participante). |
508 |
442,655 |
Eventos vídeo-técnicos e vídeo-culturais (por hora). |
509 |
1.106,6375 |
Recarga de extintor (kg/carga). |
601 |
8,8531 |
Reteste de extintor (kg/carga). |
602 |
8,8531 |
Aluguel de quadra (hora/uso). |
603 |
22,13275 |
Autorização para eventos. |
901 |
11,066375 |
Assentimento prévio. |
902 |
11,066375 |
Certificado de Registro Vistoria Anual (os valores, em reais, são os constantes da Portaria SUAR Nº 010/2004, fixados para o exercício de 2005). |
||
DENOMINAÇÃO DA RECEITA |
CÓDIGO |
VALOR |
Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis-residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: |
||
Até 20 quartos e/ou apartamentos. |
903 |
452,47 |
De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos. |
904 |
754,11 |
De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos. |
905 |
1.206,58 |
De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos. |
906 |
1.809,87 |
De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos. |
907 |
3.016,45 |
De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos. |
908 |
4.524,67 |
De 401 quartos e/ou apartamentos em diante. |
909 |
6.032,89 |
Cinemas, teatros, boîtes, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares. |
910 |
527,88 |
Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres. |
911 |
527,88 |
Prados de corridas com área até 400.000 m². |
912 |
3.760,56 |
Prados de corridas com área superior a 400.000 m². |
913 |
37.705,57 |
Lojas de apostas de corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares. |
914 |
678,70 |
Lojas de jogos de fliperama e similares. |
915 |
2.413,16 |
Serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes). |
916 |
678,70 |
Serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes). |
917 |
678,70 |
Vistoria de Autorização. |
||
Para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m². |
918 |
354,43 |
Para a realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900 m². |
919 |
708,86 |
Para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês. |
920 |
829,52 |
Vistoria de Autorização de Bingos Permanentes, Eventuais e Similares. |
||
Destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares. |
921 |
75.411,15 |
Destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento: |
||
com capacidade de até 500 participantes. |
922 |
2.714,80 |
com capacidade de até 5.000 participantes. |
923 |
7.239,47 |
com capacidade de até 15.000 participantes. |
924 |
13.574,01 |
com capacidade de até 30.000 participantes. |
925 |
18.098,67 |
com capacidade acima de 30.000 participantes. |
926 |
22.623,34 |
DENOMINAÇÃO DA RECEITA |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Solicitação de vistoria para emissão de parecer técnico Diversões Públicas. |
940 |
88,531 |
Solicitação de prorrogação de prazo estabelecido em uma Notificação Diversões Públicas. |
980 |
22,13275 |
1º Auto de Infração Diversões Públicas. |
981 |
221,3275 |
2º Auto de Infração Diversões Púbicas. |
982 |
442,655 |
Auto de Infração DGDP. |
983 |
442,655 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.