IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 100 SRF, DE 26-4-2005
IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
Incidência do Imposto Incidência do ISS
O fato de operações caracterizadas como industrialização,
pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços
relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS,
não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas
industrializações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigo 156, inciso III;
LC nº 116, de 2003, artigo1º e § 2º e lista anexa; DL nº
406, de 1968; artigo 8º; Decreto nº 4.544, de 2002 RIPI/2002,
artigo 4º e artigo 34, inciso II; PN CST nº 83, de 1977. (SRF
8ª Região Fiscal Divisão de Tributação
Hamilton Fernando Castardo Chefe da Divisão DO-U de 4-5-2005,
p. 23)
REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 5-10-88
.....................................................................................................................................................................
Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
........................................................................................................................................................................
III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo
155, II, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
........................................................................................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31-7-2003
......................................................................................................................................................................
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
........................................................................................................................................................................
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
........................................................................................................................................................................
DECRETO-LEI 406, DE 31-12-68
......................................................................................................................................................................
Art 8º (Revogado pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003)
O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer
natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da
lista anexa.
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadoria.
§ 2º Os serviços não especificados na lista e cuja
prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao
imposto de circulação de mercadorias.
.........................................................................................................................................................................
DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 RIPI
......................................................................................................................................................................
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei
nº 4.502, de 1964, artigo 3º, parágrafo único, e Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 46, parágrafo único):
I a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe a obtenção de espécie nova (transformação);
II a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar
o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III a que consista na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação
da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando
a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento
ou reacondicionamento); ou
V a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições
das instalações ou equipamentos empregados.
........................................................................................................................................................................
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 34 Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, artigo
2º):
........................................................................................................................................................................
II a saída de produto do estabelecimento industrial,
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.