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IPI/Importação e Exportação

Constituição Federal 8/2005

04/06/2005 20:10:01

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 100 SRF, DE 26-4-2005

IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
Incidência do Imposto – Incidência do ISS

O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigo 156, inciso III; LC nº 116, de 2003, artigo1º e § 2º e lista anexa; DL nº 406, de 1968; artigo 8º; Decreto nº 4.544, de 2002 – RIPI/2002, artigo 4º e artigo 34, inciso II; PN CST nº 83, de 1977. (SRF – 8ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Hamilton Fernando Castardo – Chefe da Divisão – DO-U de 4-5-2005, p. 23)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 5-10-88
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Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
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III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31-7-2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
........................................................................................................................................................................ ”
DECRETO-LEI 406, DE 31-12-68
“ ......................................................................................................................................................................
Art 8º (Revogado pela Lei Complementar  116, de 31-7-2003) – O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º – Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.
§ 2º – Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao imposto de circulação de mercadorias.
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DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 – RIPI
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Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4º – Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe a obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único – São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
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DO FATO GERADOR

Hipóteses de Ocorrência

Art. 34 – Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 2º):
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II – a saída de produto do estabelecimento industrial,
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