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Pernambuco

Decreto 27864/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 27.864, DE 27-4-2005
(DO-PE DE 28-4-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação – Dispensa de Apresentação

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que tratam da dispensa dos contribuintes que especifica, para entrega da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), dispensando-a apenas do produtor agropecuário sem organização administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 232 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – A GIA prevista no caput, quando referente aos exercícios a seguir relacionados, somente não será exigida dos contribuintes respectivamente indicados: (NR)
I – até 1992: produtor agropecuário e contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa; (NR)
II – de 1993 a 2003: produtor agropecuário; (NR)
III – a partir de 2004: produtor agropecuário sem organização administrativa ou pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM). (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 4º – A GIA será emitida e entregue nas formas e nos prazos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 232 do Decreto 14.876/91 estabelece que a apresentação da GIA será exigida dos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais.

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