Pernambuco
DECRETO
27.864, DE 27-4-2005
(DO-PE DE 28-4-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Apresentação Dispensa de Apresentação
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que tratam da dispensa
dos contribuintes que especifica, para entrega da GIA Guia de Informação
e Apuração do ICMS.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações e prestações
interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA), dispensando-a apenas do produtor agropecuário
sem organização administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 232 ........................................................................................................................................................
§ 1º A GIA prevista no caput, quando referente aos exercícios
a seguir relacionados, somente não será exigida dos contribuintes
respectivamente indicados: (NR)
I até 1992: produtor agropecuário e contribuinte inscrito no
regime fonte ou microempresa; (NR)
II de 1993 a 2003: produtor agropecuário; (NR)
III a partir de 2004: produtor agropecuário sem organização
administrativa ou pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM). (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 4º A GIA será emitida e entregue nas formas e nos prazos
estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 232 do Decreto 14.876/91 estabelece que a apresentação da GIA será exigida dos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais.
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