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Legislação Comercial

Medida Provisória 1820/1999

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.820, DE 5-4-99
(DO-U DE 6-4-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLÁUSULAS USURÁRIAS
Nulidade

Estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem juros superiores aos legalmente
permitidos, no caso de contratos civis de mútuo; lucros ou vantagens patrimoniais excessivos,
estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, nos negócios jurídicos não disciplinados
pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, bem como inverte o ônus da prova
nas ações que visem à declaração de nulidade dessas cláusulas.
Altera o inciso V do artigo 1º da Lei 7.347, de 24-7-85 e revoga o § 3º do artigo 4º
da Lei 1.521, de 26-12-51.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I – nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II – nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único – Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º – São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3º – Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4º – As disposições desta Medida Provisória não se aplicam às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normais legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.
Parágrafo único – Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Art. 5º – O inciso V do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – por infração da ordem econômica e da economia popular.” (NR)
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o § 3º do artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Pedro Malan)

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