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Distrito Federal

Decreto 25792/2005

04/06/2005 20:10:01

DECRETO 25.792, DE 2-5-2005
(DO-DF DE 3-5-2005)
– c/Republ. no DO-DF de 6-5-2005 –

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Bolsa de Estudos
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização

Modifica os preços mínimos e máximos cobrados, pelos espaços ocupados em área pública com finalidade comercial ou prestação de serviço, bem como permite que os estabelecimentos de ensino da rede particular utilizem o valor a ser pago pela ocupação da área pública com bolsa de estudos destinadas à comunidade de baixa renda.
Alteração do Anexo I, do Decreto 17.079, de 28-12-95 (Informativo 53/95).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

ESPAÇOS OCUPADOS EM ÁREAS PÚBLICAS COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR

UNIDADE

VALORES EM REAL

PREÇO MÍNIMO

PREÇO MÁXIMO

DIÁRIO

MENSAL

ANUAL

DIÁRIO

MENSAL

ANUAL

Comércio estabelecido

 

 

 

 

 

 

 

a) com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares)

0,13

3,71

46,00

0,56

16,70

200,40

b) sem cobertura (em aberto)

0,05

1,85

22,26

0,12

3,71

44,54

Estacionamento cercado, sem cobrança de ingresso ou qualquer preço

0,00

0,16

1,96

0,01

0,16

1,97

Canteiro de obras. Parque de diversões, circo, exposição e similares

0,01

0,46

5,57

0,03

0,93

11,13

Feira Permanente

0,10

3,14

37,75

0,10

3,15

37,76

Feira Livre e similares

0,05

1,58

18,87

0,05

1,57

18,88

Área efetivamente utilizada por estabelecimento particular de ensino (coberta ou não)

0,01

0,46

5,57

0,03

0,93

11,13

Banca em mercado

0,10

3,28

39,32

0,22

6,55

78,66

Placa, painel publicitário e similares

0,16

4,92

58,97

0,27

8,19

98,32

Comércio ou serviços ambulantes em veículos, motorizados ou não:

 

 

  

 

 

 

 

a) quiosque trailler e similares

0,05

1,63

19,66

0,11

3,28

39,33

b) balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares

Unid.

0,33

9,84

117,95

0,55

16,39

196,64

c) caminhões

Unid.

1,64

49,14

589,77

2,73

81,94

983,22

Avanço de postos de serviços (PAG/PLL)

0,01

0,46

5,57

0,03

0,93

11,13

Abrigo de táxi

0,05

1,40

16,70

0,09

2,78

33,40

Área efetivamente utilizada com instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial

0,13

3,71

44,52

0,56

16,70

200,40

Outras finalidades

0,05

1,40

16,70

0,25

7,42

89,06

Art. 2º – O valor a ser pago pela ocupação de área pública pelos estabelecimentos particulares de ensino poderá ser transformado em bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda.
Parágrafo único – O disposto no caput poderá ser aplicado aos débitos relativos às ocupações de área pública existentes anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 3º – A Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais publicará Portaria estabelecendo os procedimentos a serem adotados para aplicação do presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: Em razão da republicação deste Ato, solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 18/2005, página 172.

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