x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 6/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 5-4-2005
(DO-CE DE 8-4-2005)
– c/Republicação no D. Oficial de 4-5-2005 –

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento –
Termo de Intimação
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas – Prazo

Estabelece novas regras e prazos para que a fiscalização encerre a ação fiscal, bem como dispensa a lavratura do termo de intimação nos termos que especifica.
Alteração das Instruções Normativas 33 SEFAZ, de 21-10-97 (Informativo 47/97) e 7 SEFAZ, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições no § 2º do artigo 821 do Decreto nº 24.569/97, que atribui ao Secretário da Fazenda a competência para definir o prazo para conclusão dos trabalhos da ação fiscal, RESOLVE:
Art.1º –  O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados para conclusão dos trabalhos, contados da ciência ao sujeito passivo:
I –  quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros – até 30 (trinta) dias;
b) no regime de empresa de pequeno porte (EPP) ou nas Seções 01, 02 e 05 e nas Divisões 551 e 552 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal) – até 60 (sessenta) dias;
II – quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime normal com atividade de:
a) indústria, e emita, no período fiscalizado:
1. até 5 mil documentos fiscais – até 60 dias;
2. de 5001 até 15.000 documentos fiscais – até 90 dias;
3. de 15.001 até 30.000 documentos fiscais – até 120 dias;
4. de 30.001 até 45.000 documentos fiscais – até 150 dias;
5. acima de 45.001 documentos fiscais – até 180 dias;
b) prestador de serviços e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 30.000 documentos fiscais – até 60 dias;
2. acima de 30.000 documentos fiscais – até 90 dias;
c) comércio atacadista, e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 15.000 documentos fiscais – até 60 dias;
2. de 15.001 até 90.000 documentos fiscais – até 90 dias;
3. de 90.001 até 120.000 documentos fiscais – até 120 dias;
4. de 120.001 até 150.000 documentos fiscais – até 150 dias;
5. acima de 150.000 documentos fiscais – até 180 dias;
d) comércio varejista e tenha autorizado o uso de:
1. até 3 equipamentos emissores de cupom fiscal –  ECF – até 60 dias;
2. de 4 a 8 ECF – até 90 dias;
3. de 9 a 13 ECF – até 120 dias;
4. de 14 a 18 ECF – até 150 dias;
5. acima de 18 ECF – até 180 dias;
III – nas ações de que trata o artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – 90 (noventa) dias.” (NR)
§ 1º –  Quando a ação fiscal deva resultar em obtenção de informação fiscal para instrução de processo administrativo de qualquer natureza, a autoridade designante fixará, no ato designatório, prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º –  Esgotado o prazo previsto no inciso II do artigo 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI, podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir o originariamente designado.
Art. 2º – Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação, instituído pela Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997, nas diligências fiscais, nas quais o agente do Fisco constatar infração tipificada nos incisos III, alínea “b-1” e VII, alíneas “b” e “e” do artigo 878 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º – Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 7/2004, de 27 de fevereiro de 2004:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
§ 3º – ..............................................................................................................................................................
I – auditoria fiscal;”
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
I – na auditoria fiscal, lançar crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;” (NR)
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.