Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 5-4-2005
(DO-CE DE 8-4-2005)
c/Republicação no D. Oficial de 4-5-2005
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Termo de Intimação
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas Prazo
Estabelece novas regras e prazos para que a fiscalização encerre
a ação fiscal, bem como dispensa a lavratura do termo de intimação
nos termos que especifica.
Alteração das Instruções Normativas 33 SEFAZ, de 21-10-97
(Informativo 47/97) e 7 SEFAZ, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando as disposições no § 2º do artigo
821 do Decreto nº 24.569/97, que atribui ao Secretário da Fazenda
a competência para definir o prazo para conclusão dos trabalhos da
ação fiscal, RESOLVE:
Art.1º O agente do Fisco terá os prazos a seguir indicados
para conclusão dos trabalhos, contados da ciência ao sujeito passivo:
I quando o estabelecimento estiver enquadrado:
a) no regime de microempresa (ME), microempresa social (MS), Especial ou Outros
até 30 (trinta) dias;
b) no regime de empresa de pequeno porte (EPP) ou nas Seções 01, 02
e 05 e nas Divisões 551 e 552 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal) até 60 (sessenta)
dias;
II quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime normal com atividade
de:
a) indústria, e emita, no período fiscalizado:
1. até 5 mil documentos fiscais até 60 dias;
2. de 5001 até 15.000 documentos fiscais até 90 dias;
3. de 15.001 até 30.000 documentos fiscais até 120 dias;
4. de 30.001 até 45.000 documentos fiscais até 150 dias;
5. acima de 45.001 documentos fiscais até 180 dias;
b) prestador de serviços e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 30.000 documentos fiscais até 60 dias;
2. acima de 30.000 documentos fiscais até 90 dias;
c) comércio atacadista, e emita, no exercício fiscalizado:
1. até 15.000 documentos fiscais até 60 dias;
2. de 15.001 até 90.000 documentos fiscais até 90 dias;
3. de 90.001 até 120.000 documentos fiscais até 120 dias;
4. de 120.001 até 150.000 documentos fiscais até 150 dias;
5. acima de 150.000 documentos fiscais até 180 dias;
d) comércio varejista e tenha autorizado o uso de:
1. até 3 equipamentos emissores de cupom fiscal ECF
até 60 dias;
2. de 4 a 8 ECF até 90 dias;
3. de 9 a 13 ECF até 120 dias;
4. de 14 a 18 ECF até 150 dias;
5. acima de 18 ECF até 180 dias;
III nas ações de que trata o artigo 873 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 90 (noventa) dias. (NR)
§ 1º Quando a ação fiscal deva resultar em
obtenção de informação fiscal para instrução de
processo administrativo de qualquer natureza, a autoridade designante fixará,
no ato designatório, prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no inciso II do artigo
1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos,
a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação
circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula
de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI,
podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir
o originariamente designado.
Art. 2º Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação,
instituído pela Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro
de 1997, nas diligências fiscais, nas quais o agente do Fisco constatar
infração tipificada nos incisos III, alínea b-1 e
VII, alíneas b e e do artigo 878 do Decreto nº
24.569/97.
Art. 3º Passam a vigorar com as seguintes redações os
dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 7/2004, de 27
de fevereiro de 2004:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................................................................
I auditoria fiscal;
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
I na auditoria fiscal, lançar crédito tributário decorrente
de irregularidade ocorrida no período consignado; (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda)
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