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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1587/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações de venda de veículos autopropulsados por pessoa jurídica que explore atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil.

24/07/2018 11:37:34

DECRETO 1.587, DE 18-7-2018
(DO-MT DE 18-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações de venda de veículos autopropulsados por pessoa jurídica que explore atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 64, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006;
2) Convênio ICMS 135, de 5 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G que o integram, com a redação assinalada:
“LIVRO I
(...)
TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO XIX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
“Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica, que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.
§ 3° Do resultado obtido na forma do § 2° deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado pela pessoa jurídica indicada no caput deste artigo, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizada neste Estado ou em outra unidade federada.
§ 5° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B, estabelecida neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 135/2014.
Art. 686-D As pessoas jurídicas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, naforma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Caso a pessoa jurídica alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento fiscal emitido para acobertar a operação, conforme previsto na legislação tributária deste Estado, indicando o valor da base de cálculo, a redução aplicada, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2° Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 686-E Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
(cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006)
Parágrafo único As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada caput do artigo 686-B, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo.
Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiver submetida a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B. (cf.cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006)
Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, a pessoa jurídica, também indicada no caput do artigo 686-B, quando contribuinte do imposto, poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 64/2006 e 135/2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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