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Mato Grosso

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais

Lei 10724/2018

Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

24/07/2018 15:05:10

LEI 10.724, DE 19-7-2018
(DO-MT DE 19-7-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 8º, caput, inciso XXVII, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013.
§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo Único desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2º serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO

Item

 Descrição

 NCM/SH

01

 Rolo compactador

8429.40.00

02

 Trator de esteira

 8429.11.90

03

 Pá carregadeira

 8429.51.9

04

 Motoniveladora

8429.20.90

05

 Escavadeira hidráulica

 8429.52.19 8429.52.90

06

 Retroescavadeira

 8429.59.00

07

 Skid steer loaders

8429.51.91 8429.51.92

08

 Caminhão fora de estrada

8704.10

09

 Trator florestal

8701.9

10

Cabeçotes logmax

8433.90.90

11

 Usina de solos

 8474.39.00

12

 Usina de asfalto

 8474.32.00

13

 Vibro acabadora de asfalto

8479.10.10

14

Espargidor de asfalto

8479.10.10

15

Distribuidor de agregados

8479.10.90

16

 Caldeira

8419.50.21

17

 Queimador CF-04

 8416.10.00

18

 Filtro de mangas

8421.39.90

19

 Semi-reboque (plataforma)

 8716.40.00

20

 Sistema de aquecimento com estocagem

 8419.50.90

21

 Sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)

 7309.00.90

22

 Queimador

8416.10.00

23

 Fresadora de asfalto

 8430.69.90

24

Empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.20.90

25

 Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.41.00

26

Partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

8431.49.29

27

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 8429.51.99

28

 Máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)

8429.52.12

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