x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CNI disciplina a renovação ou a alteração do prazo de autorização de residência

Resolução Normativa CNI 30/2018

25/07/2018 10:16:15

RESOLUÇÃO NORMATIVA 30 CNI, DE 12-6-2018
(DO-U DE 25-7-2018)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI disciplina a renovação ou a alteração do prazo de autorização de residência

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do art. 142, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:


I - formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;


II - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;


III - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;


IV - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);


V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;


VI - documentos previstos nos Anexos específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.


§ 1º O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


§ 2º A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.


Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO
DE RESIDÊNCIA OU ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA INDETERMINADO

1. REQUERIMENTO, COM FUNDAMENTO LEGAL:


NOTA COAD: Anexos em Construção


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.