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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 5/2005

04/06/2005 20:10:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 5-4-2005
(DO-CE DE 8-4-2005)
– c/Republic. no D. Oficial de 4-5-2005 –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
TERMO DE ACORDO
Comércio Atacadista

Determina procedimentos para celebração de Termo de Acordo pelo comércio atacadista para fins de utilização dos benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido previstos no Decreto 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004), com efeitos a partir de 1-4-2005.

DESTAQUES

  • Concessão de benefícios somente para empresas atacadistas com faturamento igual ou superior a R$ 1.200.000,00, nos 12 meses anteriores
  • Impossibilidade de firmar Termo de Acordo com empresas com atividade menor que 6 meses, exceto filiais
  • Quem estiver irregular com o recolhimento do ICMS, obrigações acessórias, inclusive arquivo magnético, não pode firmar Termo de Acordo

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos nas celebrações de Termos de Acordos com o comércio atacadista de que trata a Lei nº 13.025/2000, regulamentada pelo Decreto 27.491/2004, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão do tratamento tributário de que trata o artigo 5º do Decreto 27.491/2004, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, somente serão conferidas ao contribuinte que, cumulativamente, apresente:
I – montante do faturamento, dos últimos doze meses, igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – capacidade financeira dos representantes legais da empresa, quando se fizer necessária, mediante a apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física;
III – crescimento real do recolhimento do ICMS em relação ao semestre anterior;
IV – taxa de adicionamento positiva.
§ 1º O faturamento previsto no inciso I do caput será feito pro rata mês, quando o contribuinte contar menos de um ano de atividade.
§ 2º – Não será firmado Termo de Acordo com contribuinte:
I – com menos de 6 (seis) meses de atividade, exceto os casos de estabelecimentos filiais, desde que a empresa tenha estabelecimento neste Estado, que atenda ao requisito do inciso I do caput;
II – irregular com o cumprimento dos prazos de recolhimento do ICMS, obrigações tributárias acessórias, inclusive as relativas à remessa/transmissão dos arquivos magnéticos, com o detalhamento previsto nos incisos I e II do artigo 289 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS, na forma definida no Anexo Único da Instrução Normativa nº 45/2002 e Sistemas de controle de mercadorias em trânsito – Portal Fiscal e Cometa.
Art. 2º – A celebração do termo de acordo impõe ao contribuinte a obrigação de:
I – neutralizar benefícios fiscais concedidos no Estado da sua origem, quando em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75;
II – apresentar crescimento na taxa de adicionamento, no mínimo em 2% (dois por cento) em relação ao exercício anterior.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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