Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 22 DRP, DE 5-5-2005
(DO-RS DE 6-5-2005)
ICMS
GRÁFICA
Credenciamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à obrigatoriedade do credenciamento de estabelecimentos gráficos para
a impressão de documentos fiscais numerados, com efeitos a partir de 1-9-2005.
Acréscimo do Capítulo XXX ao Título I da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 26-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo XXXV com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXV
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O credenciamento dos estabelecimentos gráficos previsto no artigo
220-A do Livro II do RICMS obedecerá ao disposto neste Capítulo.
1.2. A capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção
de impressos de documentos fiscais será reconhecida pela Associação
Brasileira da Indústria Gráfica Regional do Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS),
nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo a ser celebrado
com a Receita Estadual.
1.2.1. A capacidade técnica será formalizada mediante emissão
de Parecer Técnico em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder da ABIGRAF-RS para exibição
à Receita Estadual, quando exigido;
b) a 2ª via ficará em poder do estabelecimento gráfico para exibição
à Receita Estadual, quando exigido.
1.3. O credenciamento será individual em relação a cada estabelecimento
gráfico, ainda que da mesma empresa.
1.4. Será credenciado o estabelecimento gráfico que:
a) apresentar certidões negativas de débito fornecidas pela Secretaria
de Receita Federal, pela Secretaria de Receita Previdenciária e pelo município
onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
b) tenha a capacidade técnica reconhecida;
c) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
d) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais.
1.4.1. As certidões referidas na alínea a serão apresentadas
na ABIGRAF-RS, que deverá mantê-las em arquivo próprio para apresentação
à Receita Estadual, quando exigido.
1.5. O credenciamento será procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência
do estabelecimento gráfico, mediante informações disponíveis
em cadastro próprio e em informações fornecidas pela ABIGRAF-RS.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
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