Bahia
LEI
6.725, DE 5-5-2005
(DO-Salvador DE 6-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cobrança de Taxa Município do Salvador
Modifica as normas que proíbem a cobrança de percentual sobre o
valor de consumo, a título de gratificação pelos serviços
prestados pelos restaurantes, bares, lanchonetes e similares, no Município
do Salvador.
Alteração de dispositivo da Lei 4.378, de 1-10-91 (Informativo 41/91).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.378, de 1º de outubro
de 1991, que proíbe a restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos
similares a cobrança de qualquer percentual sobre o valor de consumo, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido sob qualquer pretexto a cobrança
de percentual sobre o valor de consumo a título de gratificação
pelos serviços prestados nos restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos
similares localizados no Município do Salvador. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (João
Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário Municipal
do Governo; Arnaldo Lessa Silveira Secretário Municipal de Serviços
Públicos)
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