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Pernambuco

Recife dispõe sobre a NFS-e

Decreto 31626/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 24.093, de 5-11-2008, que regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

26/07/2018 09:58:38

DECRETO 31.626, DE 25-7-2018
(DO-RECIFE DE 26-7-2018)

NFS-E - Preenchimento - Município do Recife

Recife dispõe sobre a NFS-e
Foram introduzidas modificações no Decreto 24.093, de 5-11-2008, que regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica, de 04 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
§ 4º No caso de erro no preenchimento no campo "Discriminação dos Serviços", após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de Carta de Correção, conforme modelo constante no ANEXO 01 deste decreto.
Art. 2º O art. 1º, do Decreto Municipal nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 5, com a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
§ 5º Ficam autorizados os contribuintes, em relação aos serviços abaixo relacionados, para fins de comprovação de um contrato que envolva seus serviços e valores repassados a terceiros, a preencher no campo "Discriminação de Serviços" da NFS-e as informações financeiras a ele relacionadas:
I- No caso dos serviços prestados por empresas de intermediação de serviços de táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas;
II- No caso de serviços prestados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que contratados a terceiros, devidamente comprovados;
III- No caso de serviços prestados por empresas de publicidade, as despesas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação, devidamente comprovadas;
IV- No caso de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, os valores pagos à empresa que realiza administração do jogo, devidamente comprovados.
Art. 3º O art. 4º do Decreto Municipal nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º.
(...)
Parágrafo único - Para os serviços de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto, o "Valor Total da Nota" corresponderá ao valor referente aos serviços efetivamente prestados pelo emitente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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