Bahia
PORTARIA
30 SEMARH, DE 11-5-2005
(DO-BA DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO FLORESTAL
Consumo Estoque Fiscalização
Nota Fiscal Eletrônica Transporte
Estabelece procedimentos para o transporte, emissão de Nota Fiscal eletrônica, consumo, estoque, fiscalização de produtos e subprodutos florestais, bem como institui o carimbo eletrônico para utilização provisória na Nota Fiscal atual, no território baiano.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas
atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 8.538,
de 20 de dezembro de 2002, e pelo Decreto nº 8.419, de 14 de janeiro de
2003;
Considerando as disposições do inciso II do artigo 24 da Lei nº
6.569, de 17 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.785, de
23 de setembro de 1997, que tratam do transporte de produtos florestais;
Considerando que a SEMARH deve operacionalizar as atividades relacionadas com
a fiscalização, transporte, origem e consumo de produtos e subprodutos
florestais, conforme disposição da alínea b do inciso
III do artigo 9º, do Decreto nº 8.419, de 14 de janeiro de 2003;
Considerando a necessidade do Estado da Bahia criar procedimentos para a identificação
da origem dos produtos florestais visando controlar o transporte, a movimentação,
a utilização, o consumo, o estoque e o armazenamento regular de produtos
e subprodutos florestais;
Considerando que os produtores florestais e fornecedores necessitam instrumentos
para demonstrar que seus produtos se encontram regulares quanto à origem,
RESOLVE:
Art. 1º No Estado da Bahia, a Nota Fiscal é o documento que
oficializa a compra, a venda, o transporte, a circulação, a utilização,
o consumo, o estoque e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais,
inclusive seus resíduos.
Parágrafo único A SEMARH disponibilizará dados e informações
que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) necessite para a criação,
operacionalização e emissão da Nota Fiscal eletrônica, especial
para produtos e subprodutos florestais.
Art. 2º Para ser remetida a mercadoria florestal é necessária
à apresentação do saldo de volume ou quantidade de produtos ou
subprodutos florestais originados por supressão de vegetação
nativa, manejo florestal ou corte de floresta plantada comprovadamente regulares.
Art. 3º Para ser recebida a mercadoria florestal caracterizada como
produtos ou subprodutos florestal provenientes da supressão de vegetação
nativa para alteração do uso do solo ou de florestas plantadas, vinculadas
à reposição florestal, faz-se necessária à apresentação
de saldo de créditos de volume florestal em nome do destinatário,
como comprovação do cumprimento da reposição florestal obrigatória.
Art. 4º Para a emissão da Nota Fiscal eletrônica de produtos
e subprodutos florestais deverão os interessados, pessoas físicas
e jurídicas, estar devidamente inscritos em registro específico da
SEMARH/SFC e apresentarem contrato de compra e venda de produtos florestais.
Art. 5º A SEMARH fará as articulações necessárias
para que o Estado da Bahia firme convênios com outras Unidades da Federação
visando o compartilhamento das informações sobre a origem de produtos
e subprodutos florestais, bem como o reconhecimento de documentos mútuos
que permitam o transporte de produtos e subprodutos florestais.
Art. 6º A SEMARH/SFC controlará os saldos de origem de produtos
ou subprodutos florestais e de crédito de volume florestal, mediante conta
corrente informatizada.
Art. 7º Para fins de fiscalização, as Notas Fiscais de
produtos ou subprodutos florestais deverão ser mantidas em poder dos interessados,
no mínimo, enquanto estes produtos ou subprodutos, na sua totalidade ou
fração, estiverem sob sua responsabilidade, respeitados os demais
prazos estabelecidos em disposições legais específicas.
Art. 8º Até a data da operacionalização da Nota Fiscal
eletrônica, de que trata o parágrafo único do artigo 1º,
desta Portaria, o meio pelo qual se comprovará, no Estado da Bahia, a legalidade
do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo,
do estoque e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais, será
a Nota Fiscal usual contendo impresso, no seu verso, o Carimbo Eletrônico
de Controle de Produtos Florestais preenchido e disponibilizado pela SEMARH,
do qual constará menção expressa sobre:
I a origem regular destas mercadorias, pelo remetente;
II o cumprimento da reposição florestal, pelo destinatário,
quando se caracterizar esta obrigação legal.
Parágrafo único O modelo do Carimbo Eletrônico de Controle
de Produtos Florestais de que trata o caput deste artigo consta do Anexo
Único desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Khoury Secretário)
ANEXO ÚNICO
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