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Distrito Federal

Lei 3596/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 3.596, DE 27-4-2005
(DO-DF DE 12-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Instalação de Contador de Pulso

Obriga as empresas de telefonia fixa a instalar, em 180 dias, contadores de pulso em cada ponto de consumo, no endereço em que os telefones estiverem instalados.

DESTAQUES

  • Consumidor não pode ser cobrado de qualquer taxa pela instalação de contadores

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – As concessionárias de telefonia fixa ficam obrigadas a colocar contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instaladas, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Não poderá ser cobrada do usuário qualquer taxa pela instalação dos contadores.
Art. 2º – A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitará a concessionária infratora à multa diária progressiva com valores em real, a serem determinados na regulamentação desta Lei.
Art. 3º – As concessionárias de telefonia fixa terão cento e oitenta dias para adequarem-se ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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