Ceará
DECRETO
27.785, DE 2-5-2005
(DO-CE DE 5-5-2005)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 1 e 2/2005 Incorporação à Legislação
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
CONVÊNIO
Nos 1, 7 ao 13, 15 ao 20, 22, 24, 27 ao 29, 33,
35, 36, 38 e 43/2005 Incorporação à Legislação
PROTOCOLO
Nº 1/2005 Incorporação à Legislação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Recolhimento
Modifica as normas relativas a substituição tributária nas
operações internas e interestaduais com peças, componentes e
acessórios que especifica, bem como incorpora à legislação
tributária estadual os Convênios ICMS 1, 7 ao 13, 15 ao 20, 22, 24,
27 ao 29, 33, 35, 36, 38 e 43/2005, o Protocolo ECF 1/2005 e os Ajustes SINIEF
1 e 2/2005, devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso
contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados nos Informativos 16 e
17/2005.
Alteração de dispositivos dos Decretos 27.667, de 23-12-2004 (Informativo
53/2004), e 27.696, de 19-1-2005 (Informativo 04/2005).
DESTAQUES
Dispensa contribuintes que especifica do recolhimento do ICMS antecipado devido pelas entradas interestaduais dos meses que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a realização da 117ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em
Maceió-AL, em 1º de abril de 2005, que introduziu alterações
na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação
tributária estadual:
I os Convênios ICMS nos 07/2005, 08/2005, 09/2005,
10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005, 15/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 19/2005,
20/2005, 22/2005, 24/2005, 27/2005, 28/2005, 29/2005, 33/2005, 35/2005, 36/2005,
38/2005, 43/2005;
II os Protocolos ICMS nos 05/2005, 06/2005, 09/2005,
11/2005, 12/2005;
III os Ajustes SINIEF nos 01/2005 e 02/2005;
IV Convênio ECF nº 01/2005; e
V o Protocolo ECF nº 01/2005.
Art. 2º O item 9 (nove) do Anexo Único do Decreto nº 27.667,
de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
9. Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do
artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados
do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas
interestaduais ocorridas:
I no mês de dezembro de 2004; e
II nos meses de setembro a dezembro de 2004, quando cadastrados nas CNAE
5161-6/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
de uso agropecuário, suas peças e acessórios) e 5249-3/14 (comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas
peças e acessórios). (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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