x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Lei 12798/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

LEI 12.798, DE 2-5-2005
(DO-PE DE 3-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DESMONTE DE VEÍCULOS
Registro
FERRO-VELHO
Comércio de Peças Usadas

Obriga o registro no DETRAN-PE e na DRFV do estabelecimento que execute o desmonte ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório o registro, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco (DETRAN-PE) e na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, de qualquer estabelecimento comercial que execute o desmonte/desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores.
Art. 2º – Os estabelecimentos que já estão em funcionamento deverão providenciar o seu registro perante os órgãos competentes, de conformidade com esta Lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º – O registro obrigatório desses estabelecimentos será requerido ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) e à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos pelo seu representante legal, através de petição instruída com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma individual e suas alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco;
II – cópia do CNPJ da empresa ou firma individual e CPF do interessado;

Art. 4º – O DETRAN-PE e Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos emitirão, cada um, Certificado de Registro às empresas cadastradas que deverão ser afixadas em local visível na sede do estabelecimento para efeito de fiscalização que será exercida por todos os órgãos de fiscalização estadual, dentro de suas esferas de competência.
Art. 5º – A cada veículo desmontado, os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão registrar em livro próprio a quantidade e a descrição das peças aproveitadas, bem como a sua procedência e saída.
Parágrafo único – O DETRAN-PE expedirá portaria, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, definindo as partes, peças ou os acessórios que deverão ter suas operações de entrada e saída registradas no livro citado no caput deste artigo.
Art. 6º – A comercialização, a exposição à venda ou a manutenção em depósito de peça pertencente a terceiros fica condicionada a competente termo firmado pelo proprietário do estabelecimento referido nessa Lei, onde o mesmo assuma a responsabilidade pela proveniência lícita de tais bens.
Art. 7º – A inobservância das disposições desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II – apreensão da peça, no caso de inobservância do disposto no artigo 6º desta Lei;
III – suspensão temporária de atividade;
IV – interdição do estabelecimento.
Art. 8º – O prazo para pagamento da multa de que trata o artigo 7º, I, desta Lei será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.
§ 1º – Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido de acordo com o caput deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2º – A correção do valor da multa prevista no artigo 7º, I, desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 9º – As demais penalidades previstas no artigo 7º serão aplicadas, de forma gradual, pela administração, quando houver reincidência na prática de infrações às disposições desta Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 10 – O Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das penalidades previstas no artigo 7º desta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.