Bahia
PORTARIA
29 SEMARH/SFC, DE 10-5-2005
(DO-BA DE 11-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FLORESTA
Cadastro Florestal de Imóveis Rurais
Exploração Programa Florestas para o Futuro
Estabelece regras para a exploração florestal, supressão de vegetação nativa, procedimentos para projetos integrantes do programa Florestas para o Futuro, bem como normas aplicáveis ao CFIR Cadastro Florestal de Imóveis Rurais.
O SECRETÁRIO
DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições
de que trata a Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e do Decreto nº
8.419, de 14 de janeiro de 2003, e as disposições da Lei nº 6.569,
de 17 de janeiro de 1994, de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº
6.785, de 23 de setembro de 1997, e do Decreto nº 7.396, de 4 de agosto
de 1998, bem como o que estabelece a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, RESOLVE:
Art. 1º Instituir diretrizes sobre a exploração florestal,
o plano de manejo florestal, a supressão de vegetação nativa
que vise à alteração do uso do solo, os procedimentos especiais
para os projetos e atividades integrantes do Programa Florestas para o Futuro,
e o Cadastro Florestal de Imóveis Rurais (CFIR).
Art. 2º Todos os cortes de árvores plantadas, vinculadas ao
Auto-Suprimento ou a Reposição Florestal, ficam obrigados a formalizar
processo junto à SEMARH/SFC para emissão da autorização
de exploração florestal.
§ 1º Ficam isentos da autorização de exploração
florestal os cortes de árvores plantadas em áreas não vinculadas
ao auto-suprimento, ou à reposição florestal, ou as vinculadas
ao auto-suprimento cuja extensão a ser explorada em um ano seja igual ou
inferior a 100 (cem) hectares para monoculturas, ou 200 (duzentos) hectares
para plantios consorciados, devendo, nos casos previstos neste parágrafo,
ser apresentada à SEMARH/SFC informação de corte de floresta
plantada, que emitirá o documento de dispensa da autorização
necessário ao controle do transporte do material originado.
§ 2º Para a formação de processo em que se requeira
a autorização de exploração florestal será necessário
o acompanhamento do respectivo Inventário Florestal da floresta de produção
plantada, admitindo-se um erro máximo de 10% (dez por cento) para uma probabilidade
de 90% (noventa por cento).
§ 3º As autorizações de exploração florestal
terão validade por um ano, a partir de sua emissão, podendo ser renovadas,
por igual período, desde que sejam requeridas à SEMARH/SFC com a respectiva
justificativa.
Art. 3º A execução de Planos de Manejo Florestal depende
de prévia autorização, devendo ser formalizado processo junto
à SEMARH/SFC acompanhado do respectivo Inventário Florestal da área
objeto do requerimento, admitindo-se um erro máximo de 20% (vinte por cento)
para uma probabilidade de 90% (noventa por cento).
§ 1º A execução de Planos de Manejo Florestal deverá
ser objeto de termo de compromisso a ser firmado pelos seus responsáveis
legal e técnico perante à SEMARH/SFC, no qual se comprometem a cumprir
o estabelecido no Plano autorizado, bem como a respeitar as restrições
legais impostas sobre as áreas com formações florestais submetidas
ao manejo.
§ 2º Fica dispensado o acompanhamento do respectivo Inventário
Florestal da área de produção, nos casos em que se requeira a
autorização para execução de Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo,
cabendo ao responsável técnico do empreendimento fazer a estimativa
das espécies florestais e dos respectivos volumes de produtos florestais
a serem explorados, segundo critério a sua escolha, usualmente adotados
no país.
§ 3º A SEMARH/SFC definirá, na emissão da autorização
para execução de Plano de Manejo Florestal, as espécies florestais
e os respectivos volumes máximos anuais de produtos florestais a serem
explorados, após análise do plano e vistoria da área requerida.
§ 4º Nas áreas de ocorrência de Cerrado (Savana),
Caatinga (Estepe) ou em Áreas de Tensão Ecológica, nas quais
um dos dois biomas mencionados ocorra, poderá ser autorizada a execução
de Planos de Manejo Florestal mediante corte raso de parcelas anuais, em faixas
alternadas, desde que as condições ambientais da área requerida,
avaliadas pela SEMARH/SFC, demonstrem capacidade de suporte à atividade,
devendo ser preservados os indivíduos de espécies protegidas por lei.
§ 5º A definição das regiões fitogeográficas
de ocorrência dos biomas são definidas de acordo com a última
edição do Mapa de Vegetação do Brasil do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 6º O Certificado de Encerramento será necessário
para oficializar a extinção do termo citado no § 1º deste
artigo, permitindo o retorno da exploração na mesma área.
§ 7º O Certificado de que trata o parágrafo anterior,
somente será emitido pela SEMARH/SFC após ter decorrido o tempo mínimo
de 7 (sete) anos do fechamento do ciclo de corte anterior, podendo este prazo
ser ampliado, conforme avaliação técnica das condições
ambientais da área explorada.
Art. 4º Os processos em que seja requerida a autorização
de supressão de vegetação nativa que vise à alteração
do uso do solo, em áreas anuais superiores a 200 (duzentos) hectares, com
vegetação primária ou secundária, em estágio médio
ou avançado de regeneração, deverão apresentar o Inventário
Florestal para caracterização qualitativa e quantitativa da vegetação
objeto do requerimento.
Art. 5º Fica dispensada a apresentação do Inventário
Florestal nos casos em que sejam requeridas as autorizações mencionadas
nos incisos que se seguem:
I supressão de vegetação nativa que vise à alteração
do uso do solo, em áreas anuais iguais ou inferiores a 200 (duzentos) hectares,
com vegetação primária ou secundária, em estágio médio
ou avançado de regeneração;
II supressão de vegetação nativa que vise à alteração
do uso do solo em áreas com vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração;
III limpeza de área rural para readequação às utilizações
agropecuárias e silviculturais, para implantação ou manutenção
de infra-estrutura, para substituição de cultura ou criações
ou para outras finalidades correlatas;
IV limpeza de terrenos urbanos;
V corte de indivíduos isolados de espécies arbóreas em
área antropizada.
§ 1º No processo administrativo formado para atender as solicitações
de que tratam os incisos deste artigo, a SEMARH/SFC poderá, em substituição
às análises e pareceres de vistoria de sua equipe técnica, acatar
parecer técnico elaborado por órgão membro do Sistema Estadual
de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA) ou por profissional
habilitado pelo conselho profissional competente, devendo tal parecer sempre
estar acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
correspondente.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo caberá ao responsável
técnico do empreendimento fazer a estimativa das espécies florestais
e dos respectivos volumes de produtos florestais a serem explorados, segundo
critério a sua escolha, usualmente adotados no país.
Art. 6º Ficam dispensadas de autorização da SEMARH/SFC
as limpezas de áreas ocupadas com vegetação nativa secundária
em estágio inicial de regeneração, desde que não exista
potencial de produção de material lenhoso e que a atividade se desenvolva
fora de áreas de preservação permanente, reserva legal ou outras
áreas protegidas.
Parágrafo único O responsável técnico definirá
e se responsabilizará, mediante Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), pelas informações referentes a existência
ou não de potencial de produção de material lenhoso mencionada
no caput deste artigo.
Art. 7º Somente poderá ser autorizada a supressão de vegetação
nativa, que vise à alteração do uso do solo, conforme critérios
dos artigos 4º e 5º desta Portaria, para a implantação,
ampliação ou alteração de empreendimentos que tenham viabilidade
técnica, ambiental e econômica, mediante apresentação de
Projeto Técnico junto à SEMARH/SFC, devendo ser preservados os indivíduos
de espécies protegidas por Lei, inclusive quando os mesmos se encontrem
isolados em área antropizada, além de outras exigências legalmente
previstas.
Art. 8º A supressão de vegetação nativa primária
ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração,
que vise à alteração do uso do solo, só poderá ser
autorizada em novas áreas quando, dentro do próprio imóvel não
ocorrerem áreas produtivas remanescentes, desmatadas anteriormente, que
se encontrem abandonadas ou subutilizadas, devendo ser priorizada a supressão
das áreas que apresentem vegetação nativa em regeneração
mais recente.
Art. 9º Os projetos elaborados pela Diretoria de Áreas Florestais
da SEMARH/SFC, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) de seus técnicos, integrantes do Programa Florestas para o Futuro,
instituído pelo Decreto nº 7.396, de 4 de agosto de 1998, deverão
levar em conta critérios que garantam a viabilidade técnica, ambiental
e econômica do empreendimento, considerando-se as atividades que constam
dos projetos devidamente regularizadas frente às exigências previstas
pela legislação florestal.
Art. 10 Para atender às exigências do artigo 50 do Regulamento
da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº
6.785, de 23 de setembro de 1997, referente ao Cadastro Florestal de Imóveis
Rurais (CFIR), a SEMARH/SFC deverá solicitar planta planimétrica georreferenciada
de imóveis, impressa e em formato digital, para que possam ser formados
os processos administrativos, nos seguintes casos em que sejam requeridos:
I aprovação de localização de reserva legal ou anuência
de localização de servidão florestal;
II autorização de supressão de vegetação nativa,
que vise à alteração do uso do solo, para execução
de planos de manejo florestal ou de exploração florestal;
III registro de florestas de produção, de projetos de implantação
de floresta de produção, de levantamento circunstanciado de floresta
plantada ou de informação de corte de floresta plantada, dentre outros
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único A SEMARH, através da SFC, dará o
apoio técnico aos agricultores familiares pequenos proprietários que
tenham a necessidade de cumprir o disposto neste artigo.
Art. 11 O Plano de Manejo Florestal, o Inventário Florestal, o Levantamento
Circunstanciado e demais Projetos Técnicos necessários à formação
de processos administrativos junto à SEMARH/SFC, deverão ser elaborados
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia da Bahia (CREA/BA), e estar acompanhados da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) correspondente.
Art. 12 Os responsáveis técnicos pela elaboração
de projetos e execução das atividades objeto de requerimento junto
à SEMARH/SFC deverão remeter relatórios anuais ou de conclusão
das atividades desenvolvidas, sob pena de terem suspensos a formação
e encaminhamento de processos sob sua responsabilidade por inadimplência
até que se proceda a regularização da entrega dos relatórios.
Art. 13 Os processos e solicitações protocolados em data anterior
a publicação desta Portaria poderão ser adequados mediante novo
requerimento, a critério do interessado, podendo serem aproveitados os
documentos apresentados anteriormente, bem como poderão ser solicitados
outros, a critério da SEMARH/SFC.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Khoury Secretário)
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