SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.007 SRRF 7ª RF, DE 1-6-2018
(DO-U DE 27-7-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Não gera de crédito de PIS/Cofins os gastos com veículo utilizado no transporte de mercadoria revendida
A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 2002, com alterações, arts. 2º, 3.º e 8º; Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 15, II.
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Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, com alterações, arts. 2º, 3.º e 10.”