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ICMS-ST pago pelo adquirente de energia não gera créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7008/2018

27/07/2018 10:48:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.008 SRRF 7ª RF, DE 26-6-2018
(DO-U DE 27-7-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

ICMS-ST pago pelo adquirente de energia não gera créditos de PIS/Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação ao valor de ICMS pago pela pessoa jurídica adquirente de energia elétrica na condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 557-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (D. O.U de 2 DE JANEIRO DE 2018).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, Art. 3º, III; IN SRF nº 404, de 2004.
..................................................................
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao valor de ICMS pago pela pessoa jurídica adquirente de energia elétrica na condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 557-Cosit, DE 20 E DEZEMBRO DE 2017 (D. O. U de 2 DE JANEIRO DE 2018).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, Art. 3º,IX; IN SRF nº 404, de 2004”



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