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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre as operações com AEHC

Portaria SEFAZ 114/2018

27/07/2018 12:22:22

PORTARIA 114 SEFAZ, DE 24-7-2018
(DO-MT DE 24-7-2018)

ÁLCOOL - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre as operações com AEHC
Esta Portaria dispõe sobre o prazo para obtenção do credenciamento de que trata o artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20-3-014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar regra de transição à eficácia plena das disposições do Decreto n° 1.595, de 20 de junho de 2018;
CONSIDERANDO que, pelo artigo 4° do Decreto n° 1.595, de 20 de julho de 2018, foi conferida prerrogativa ao Secretário de Estado de Fazenda, para, por despacho fundamentado, autorizar o credenciamento no regime especial de que trata o artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a edição de portaria, dispondo sobre regra geral, aplicável às usinas e destilarias sujeitas às imposições do referido preceito, é medida redutora de processo e que contribui para assegurar tratamento isonômico a todos que se encontrarem na mesma condição;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional, o recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias pelas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, a cada operação que realizarem, poderá ser efetuado decendialmente, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 20/07/2018 a 31/08/2018, desde que a interessada apresente, até 10 de agosto de 2018, o requerimento instruído na forma do artigo 3° do Decreto n° 1.595, de 20 de julho de 2018.
Parágrafo único A partir de 1° de setembro de 2018, fica vedado o recolhimento decendial, na hipótese prevista no caput deste artigo, pela usina ou destilaria que não obtiver o regime especial exigido no artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e correspondente registro no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, nos termos do artigo 5° do mencionado Decreto n° 1.595/2018, hipótese em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado a cada operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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