SOLUÇÃO DE CONSULTA 490 COSIT, DE 26-9-2017
(DO-U DE 28-9-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Manutenção de veículos para transporte de mercadorias revendidas não gera crédito de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias revendidas com ônus suportado pelo vendedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º e 10.
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Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias revendidas com ônus suportado pelo vendedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c o art. 15, II."
Íntegra da Solução de Consulta.