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Distrito Federal

Decreto 25508/2005

04/06/2005 20:10:01

INFORMAÇÃO

ISS
REGULAMENTO
Aprovação

O Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005), que aprovou o novo Regulamento do ISS do Distrito Federal, foi republicado do DO-DF de 29-4-2005, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, os seguintes dispositivos do Decreto 25.508/2005 devem ser assim considerados e não como constaram:
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Art. 9º –  ..........................................................................................................................................................
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§ 4º – Para a retenção do imposto, a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no artigo 27.
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Art. 23 – ...........................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................
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c) o contribuinte deixar de entregar por dois anos consecutivos a relação de profissionais a que se refere o artigo 65;
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Art. 46 – ...........................................................................................................................................................
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§ 2º – ...............................................................................................................................................................
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II – sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 38;
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Art. 71 – ...........................................................................................................................................................
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III –  até o último dia útil antes da realização do evento, para os serviços de diversões, lazer e entretenimento não permanentes ou exercidos de forma eventual, conforme disposto nos §§ 4° e 7° do artigo 48;
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Art. 89 – Os contribuintes relacionados nos artigos 61 e 63 ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.
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Art. 125 – .........................................................................................................................................................
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§ 2º – A DMS será elaborada por estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) até o quinto dia do mês subseqüente ao do período de apuração e mantida no estabelecimento do prestador pelo prazo estabelecido no artigo 81.
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