Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 DRP, DE 12-5-2005
(DO-RS DE 13-5-2005)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA GIS
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao preenchimento da Guia de Informações e Apuração do ICMS
(GIA-ICMS) e da Guia de Informação Simplificada (GIS), em razão
do diferimento parcial do imposto concedido nas saídas internas de estabelecimento
industrial de mercadorias de produção própria destinadas à
comercialização ou industrialização, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguinte alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação
à alínea f do item 3.5, ao número 1 da alínea
f do item 3.10 e à alínea c do item 3.12,
conforme segue:
f) coluna OUTRAS: o valor total, por CFOP, das operações
e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de
utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento
destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação
do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com
diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial
previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-A, deverá constar apenas a
parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda,
quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto
tributário;
1. saídas de mercadorias e prestações de serviços
com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese
do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-A, deverá
constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);
c) coluna VALOR DA SAÍDA: o valor total, por código,
das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com
suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do
diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-A, deverá
constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento)
e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
2. No Capítulo XXIV do Título I, é dada nova redação
às alíneas b e d do subitem 5.2.2.2, conforme
segue:
b) campo 09 ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS: valor
total das operações e prestações, quando se tratar de entrada
de mercadorias e de utilização de serviços que não confira
ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída
ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento
do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento parcial previsto no
RICMS, Livro III, artigo 1º-A, deverá constar apenas a parcela do
valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao
abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses
em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;
d) campo 11 SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS: valor
total das operações, quando se tratar de saída de mercadorias
beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão
ou com diferimento do pagamento do imposto (na hipótese do diferimento
parcial previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-A, deverá constar
apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento),
quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses
em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando
o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas
de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS,
Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo
único.
3. Na Seção V do Apêndice VII, ficam acrescentados, após
a descrição e os códigos relativos ao diferimento, o subcabeçalho
e os códigos a seguir:
DESCRIÇÃO |
||
Dispositivo do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
CÓDIGO |
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
100 |
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
101 |
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
102 |
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
103 |
Ap. II, S. IV, Subs. II, itens I a IV |
Vestuário e seus acessórios e outros artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados |
104 |
Ap. II, S. IV, Subs. II, itens V a VII |
Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos dispositivos do RICMS citados |
105 |
Ap. II, S. IV, Subs. II, item VIII |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, relacionados no dispositivo do RICMS citado |
106 |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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