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Rio de Janeiro

Decreto 35418/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 37.609, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Estabelecimento Atacadista –
Indústria – Produtos Especificados – Utilização

Modifica as normas que concedem benefícios fiscais do ICMS para as empresas industriais ou comerciais especificadas que realizem operações com produtos de informática, perfumes, cosméticos e produtos de beleza que indica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos que menciona.

DESTAQUES

  • Fornecedor optante pela utilização do diferimento do ICMS na saída de insumos destinados a fabricação de perfumes, cosméticos e produtos de beleza, não recolherá ICMS na forma prevista no artigo 6º do Decreto 35.418/2004
  • Ao final de 18 meses o contribuinte deverá estornar o saldo credor, se existente, decorrente da utilização dos benefícios de diferimento e redução de base de cálculo do ICMS previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto 35.418/2004, e também decorrente da utilização do crédito presumido do ICMS mencionado no artigo 1º do Decreto 35.419/2004

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/30.217/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto 33.981, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir, incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas na coluna “NCM”:

“ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

3705

chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto filmes cinematográficos.

3926

outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 e 39.14.

6909

aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

7104

pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

8409

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

8414

bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8423

aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.

8470

máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, maquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8471

máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8472

outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores).

8473

partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aos aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

8479

máquinas e aparelhos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

8482

rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

8501

motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos e estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8511

aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8517

aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones.

8523

suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37.

8525

aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais.

8528

aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo.

8529

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

8530

aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

8532

condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

8533

resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

8534

circuitos impressos

8536

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção) para tensão não superior a 1.000 volts.

8537

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

8538

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8540

lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.

8541

diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.

8542

circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.

8543

máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.

8544

fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados, ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

9009

aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia.

9013

dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.

9015

instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

9025

densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

9026

instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

9028

contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

9030

osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

9031

instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis.

9032

instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.”

*Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................

§ 3º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto.”
Art. 3º – O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
§ 1º – O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contado a partir da data da assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/2004 e no artigo 2º deste Decreto.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 35.418, DE 11-5-2004
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica suspensa temporariamente, a partir de 1º de maio de 2004, a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, em relação às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, conforme relação constante no Anexo deste Decreto.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricados no Estado do Rio de Janeiro, destinados a distribuidor neste Estado.
§ 1º – O diferimento previsto no caput aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I – de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II – de saída interna, promovidas por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação, por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º – O estabelecimento distribuidor ou atacadista pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I – na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
II – na importação realizada pelo industrial.
Art. 3º – Fica facultado, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
.......................................................................................................................................................................
Art. 6º – Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior em 10% (dez por cento) ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput, acrescido de 10% (dez por cento);
II – no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º – Para as empresas constituídas a partir de 1º de julho de 2002, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito, acrescidos de 10%.
........................................................................................................................................................................ ”

DECRETO 35.419, DE 11-5-2004
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................ ”

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