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Pernambuco

Decreto 27926/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO  27.926, DE 17-5-2005
(DO-PE DE 18-5-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios fiscais, tais como de isenção e redução de base de cálculo aplicáveis nas operações que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 74/2004, 90/2004, 99/2004, 123/2004, 124/2004, 16/2005 e 18/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/2004, os 3 (três) primeiros, nº 8/2004, os 2 (dois) seguintes, e nº 05/2005, os 2 (dois) últimos, publicados, os referidos Atos, no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, de 4 de janeiro de 2005, e de 25 de abril de 2005, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXII – as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza ou, a partir de 19 de outubro de 2004, de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93, 86/98 e 74/2004): (NR)
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CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (NR)
........................................................................................................................................................................
e) sementes, conforme especificadas na alínea “e” do inciso XLI do artigo 14; (NR)
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CXXXIII – as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA):
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b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (NR)
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CXXXVII – no período de 5 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002 e 124/2004):
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CXLVII – no período de 8 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004); (NR)
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Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005 e 18/2005), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII: (NR/ACR)
a) produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício, quando dada ao produto destinação diversa: (NR/ACR)
1. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;
2. a partir de 16 de julho de 1992: acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS 41/92);
3. a partir de 22 de abril de 1994: raticidas (Convênio ICMS 29/94);
4. a partir de 19 de outubro de 2004: inoculantes (Convênio ICMS 99/2004);
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e) sementes, conforme a seguir especificadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições, até 18 de outubro de 2004, da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e, a partir de 19 de outubro de 2004, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério: (NR)
1. até 18 de outubro de 2004: sementes certificadas ou fiscalizadas; (NR/ACR)
2. a partir de 19 de outubro de 2004: semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração – C1 e semente certificada de 2ª (segunda) geração – C2 (Convênio ICMS 99/2004); (NR/ACR)
3. a partir de 25 de abril de 2005: semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração – C1 e semente certificada de 2ª (segunda) geração – C2, bem como semente não-certificada de 1ª (primeira) geração – S1 e semente não-certificada de 2ª (segunda) geração – S2 (Convênio ICMS 16/2005); (ACR)
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§ 46 – Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 100/97 e 99/2004):
........................................................................................................................................................................
III – relativamente ao disposto na alínea “e”:
a) o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (NR)
b) no período de 19 de outubro de 2004 a 5 de agosto de 2005, as sementes discriminadas na referida alínea “e” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”. (ACR)
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Art. 2º – O Anexo 31-A – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde – do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 19 de outubro de 2004, com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

Anexo Único do Decreto nº 27.926/2005

Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 31-A
Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(artigo 9º, CLX)

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

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3004.90.99

• até 18-10-2004: Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 05/99)

• a partir de 19-10-2004: Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/2004)

................................................................................................................................................................”

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