Pernambuco
DECRETO 27.926, DE 17-5-2005
(DO-PE DE 18-5-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios
fiscais, tais como de isenção e redução de base de cálculo
aplicáveis nas operações que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 74/2004, 90/2004, 99/2004, 123/2004, 124/2004, 16/2005 e 18/2005, ratificados
pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/2004, os 3 (três) primeiros,
nº 8/2004, os 2 (dois) seguintes, e nº 05/2005, os 2 (dois) últimos,
publicados, os referidos Atos, no Diário Oficial da União de 19 de
outubro de 2004, de 4 de janeiro de 2005, e de 25 de abril de 2005, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
XXII as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno
ou bufalino, puros de origem ou por cruza ou, a partir de 19 de outubro de 2004,
de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial
(Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93, 86/98 e 74/2004): (NR)
........................................................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (NR)
........................................................................................................................................................................
e) sementes, conforme especificadas na alínea e do inciso XLI
do artigo 14; (NR)
........................................................................................................................................................................
CXXXIII as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA):
........................................................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007,
a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento
da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento
de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária
(Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007,
relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual
pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios
ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007,
a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003 e 123/2004); (NR)
........................................................................................................................................................................
CXXXVII no período de 5 de março de 1996 a 31 de dezembro de
1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006, as operações
de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observando-se
(Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002 e 124/2004):
........................................................................................................................................................................
CXLVII no período de 8 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2005,
as operações com mercadorias, bem como as prestações de
serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento
e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004); (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento)
do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005 e 18/2005),
observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
(NR/ACR)
a)
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação
do benefício, quando dada ao produto destinação diversa: (NR/ACR)
1. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
vacinas, soros e medicamentos;
2. a partir de 16 de julho de 1992: acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores)
(Convênio ICMS 41/92);
3. a partir de 22 de abril de 1994: raticidas (Convênio ICMS 29/94);
4. a partir de 19 de outubro de 2004: inoculantes (Convênio ICMS 99/2004);
........................................................................................................................................................................
e) sementes, conforme a seguir especificadas, destinadas à semeadura, desde
que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem
como as importadas, atendidas as disposições, até 18 de outubro
de 2004, da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e, a partir de 19 de outubro
de 2004, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério:
(NR)
1. até 18 de outubro de 2004: sementes certificadas ou fiscalizadas; (NR/ACR)
2. a partir de 19 de outubro de 2004: semente genética, semente básica,
semente certificada de 1ª (primeira) geração C1 e semente
certificada de 2ª (segunda) geração C2 (Convênio
ICMS 99/2004); (NR/ACR)
3. a partir de 25 de abril de 2005: semente genética, semente básica,
semente certificada de 1ª (primeira) geração C1 e semente
certificada de 2ª (segunda) geração C2, bem como semente
não-certificada de 1ª (primeira) geração S1 e semente
não-certificada de 2ª (segunda) geração S2 (Convênio
ICMS 16/2005); (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 46 Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, serão
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 100/97
e 99/2004):
........................................................................................................................................................................
III relativamente ao disposto na alínea e:
a) o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer
os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino
que não seja a semeadura; (NR)
b) no período de 19 de outubro de 2004 a 5 de agosto de 2005, as sementes
discriminadas na referida alínea e poderão ser comercializadas
com a denominação fiscalizadas. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 31-A Equipamentos e Insumos Destinados à
Prestação de Serviços de Saúde do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar,
a partir de 19 de outubro de 2004, com as modificações constantes
do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
Anexo Único do Decreto nº 27.926/2005
Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 31-A
Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços
de Saúde
(artigo 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
.................. |
............................................................................................................................... |
3004.90.99 |
até 18-10-2004: Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 05/99) |
a partir de 19-10-2004: Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/2004) |
|
................................................................................................................................................................ |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.