Bahia
DECRETO
9.426, DE 18-5-2005
(DO-BA DE 18-5-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO DIFERIMENTO
Normas
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DMA
Prorrogação de Prazo
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO FUNDESE
Crédito Regulamentação
ISENÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
LISTA DE SERVIÇOS
REGULAMENTO
Alteração
PRODUTOR RURAL
Documentário Fiscal
RECOLHIMENTO
Diferencial de Alíquota
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Não-incidência
SUSPENSÃO
Hipótese
Modifica o RICMS-BA, em especial quanto a isenção, não-incidência,
crédito presumido, redução de base de cálculo, diferencial
de alíquotas, estorno de crédito, cadastro, documentário fiscal,
suspensão, diferimento, lançamento, recolhimento, normas que regem
a substituição tributária, bem como prorroga a entrega da DMA
de abril.
Alteração, acréscimo, renumeração, revigoração
e revogação de dispositivos dos Decretos que especifica.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro
de 2005, nos Convênios ICMS 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 16/2005,
17/2005, 27/2005, 28/2005, 29/2005, 38/2005 e 50/2005, no Protocolo ICMS 11/2005
e nos Ajustes SINIEF 01/2005 e 02/2005, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o inciso III do caput do artigo 8º:
III de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de
turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões,
desde que contratados nos termos do item 9.02 da Lista de Serviços (Anexo
1);;
II a parte inicial do inciso II e os incisos X e XIV do caput
do artigo 14:
II de 1-10-91 até 31-10-2007, nas saídas de bulbos de
cebola, desde que (Convênio ICMS 58/91):;
X de 24-4-92 até 31-10-2007, nas entradas, do exterior, de
reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética,
quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convênio
ICMS 20/92);;
XIV de 19-12-92 até 31-10-2007, nas saídas internas e
interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênio ICMS 123/92);;
III a parte inicial dos incisos III, VII e VIII do caput do artigo
17:
III de 1-1-91 até 30-4-2008, nas entradas dos remédios
abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênio
ICMS 41/91):
VII de 15-1-2002 até 31-12-2002 e de 21-2-2003 até 30-4-2008,
nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir
(Convênio ICMS 140/2001):
VIII de 23-7-2002 até 30-4-2008, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual
e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto
no § 2º (Convênio ICMS 87/2002):;
IV
a alínea a do inciso VII do caput do artigo 17:
a) à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH
3004.90.68;;
V os incisos IV, VI e VIII do artigo 18:
IV de 21-8-92 até 30-4-2008, nas saídas internas e interestaduais
decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes
do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio
ICMS 78/92);
VI até 30-4-2008, nas saídas decorrentes de doações
de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações
de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95);
VIII de 1-7-98 até 30-4-2008, nas saídas de mercadorias,
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o
benefício às saídas promovidas pela CONAB (Convênio ICMS
57/98);;
VI a parte inicial do caput do artigo 20:
Art. 20 De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2008,
são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos
agropecuários (Convênio ICMS 100/97):
VII a parte inicial do inciso V do caput do artigo 20:
V nas saídas de semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração C1, semente certificada
de segunda geração C2, semente não certificada de primeira
geração S1 e semente não certificada de segunda geração
S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal,
dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério,
sendo que:;
VIII a parte inicial da alínea b do inciso V do caput
do artigo 20:
b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de
produção de sementes destinadas a beneficiamento em usina de beneficiamento
de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI) e no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimen to, desde que:;
IX a parte inicial do inciso II do caput do artigo 21:
II até 31-10-2007, nas saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convênios
ICMS 03/90 e 38/2000):;
X os itens 1 a 5 da alínea c do inciso I do artigo 24:
1. próteses articulares:
1.1. femurais NCM 9021.31.10;
1.2. mioelétricas NCM 9021.31.20;
1.3. outras NCM 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos NCM 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas NCM 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados NCM 9021.10.91;
3.2. outros NCM 9021.10.99;
4. partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
NCM 9021.39.91;
5. outros NCM 9021.39.99;;
XI a parte inicial do inciso II do artigo 24:
II de 20-9-91 até 31-10-2007, nas saídas internas e interestaduais
e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados,
desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convênio
ICMS 38/91):;
XII os incisos V e XIX do artigo 28:
V até 30-4-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações
sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que
tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota
zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89);;
XIX de 1-9-98 até 31-10-2007, nas entradas de equipamento
médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo
emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal,
realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício,
em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela
Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 05/98);;
XIII as alíneas a, b, c, d
e f do inciso V do artigo 29:
a) de 21-8-92 até 30-4-2008, nas Áreas de Livre Comércio
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92,
74/92 e 37/97);
b) de 1-10-92 até 30-4-2008, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim
e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
c) de 4-1-94 até 30-4-2008, na Área de Livre Comércio de Guajaramirim,
no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
d) de 22-4-94 até 30-4-2008, na Área de Livre Comércio de Tabatinga,
no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);
f) de 8-1-97 até 30-4-2008, nas Áreas de Livre Comércio
de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92 e 37/97);;
XIV o inciso III do artigo 30:
III de 7-7-93 até 31-10-2007, as prestações internas
de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas
estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);;
XV o inciso VIII e a parte inicial dos incisos XVI e XIX do caput
do artigo 32:
VIII até 30-4-2008, nas saídas efetuadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92);
XVI
de 21-10-97 até 30-4-2008, nas operações com os produtos
e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta, bem como a suas
autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):
XIX de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até 31-10-2007,
nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério
da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários
instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convênio
ICMS 123/97):;
XVI a parte inicial do caput do artigo 32-A:
Art. 32-A De 29-7-2003 até 31-12-2006, nas operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa
de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos
arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas
e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde
que haja (Convênio ICMS 62/2003):;
XVII a parte inicial do caput do artigo 75:
Art. 75 Até 31-10-2005, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS
75/91):;
XVIII o inciso I e a parte inicial dos incisos IV e XXVII do caput
do artigo 87:
I de 18-8-94 até 31-10-2007, das operações internas
e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (DPA), classificado no código
2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas,
calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convênio ICMS
59/94);
IV até 31-10-2007, das operações internas com ferros
e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação (Convênio ICMS 33/96):
XXVII até 31-7-2005, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17%, e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização
daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7%
em ambas as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):;
XIX o inciso XXIX do caput e o § 13 do artigo 87:
XXIX das operações de saída de algodão em pluma,
adquirido com o diferimento previsto no inciso X do caput do artigo 343,
realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS com CNAE 2442-2/00, em 60%
(sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo (Convênio
ICMS 106/2003) e no inciso XVIII do artigo 105;;
§ 13 O tratamento previsto no inciso XXIX fica condicionado
a que o contribuinte tenha obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, obedecidos os critérios
e limites estabelecidos em regime especial.;
XX o inciso IV do artigo 131:
IV pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.;
XXI o artigo 156:
Art. 156 Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação
de pedido de inscrição, sendo que:
I na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente
uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição,
salvo quando se tratar de inscrição na condição produtor-SimBahia
Rural, de cônjuges ou companheiros em união estável, hipótese
em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações
cadastrais correspondentes à referida inscrição.
II não será concedida mais de uma inscrição para
produtores rurais inscritos na condição Produtor-SimBahia Rural ou
Contribuinte Especial.
III tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional
de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00,
5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida inscrição
a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa
física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à
data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que
não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.;
XXII o artigo159-A:
Art. 159-A Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas
a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I após a concessão de inscrição, reinclusão
de inscrição anteriormente baixada ou na hipótese de mudança
de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no CAD-ICMS na
categoria:
a) normal ou empresa de pequeno porte;
b) microempresa que desenvolvam atividades de:
1. comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;
2. indústria;
3. comércio por atacado;
II antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reinclusão
de inscrição anteriormente cancelada em decorrência das situações
previstas no inciso I e na alínea b do inciso XVII do artigo
171.;
XXIII a parte inicial do caput do artigo 159-B:
Art. 159-B O contribuinte deverá manter no estabelecimento,
para exibição ao Fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo
anterior, fotocópia:;
XXIV o § 2º do artigo 161:
§ 2º No caso de mudança de uma para outra unidade
cadastradora, a do novo domicílio deverá comunicar a alteração
à unidade de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte,
constituído de todos os documentos a ele correspondentes.;
XXV o item 5 da alínea b do inciso I do caput
do artigo 193:
5. apresentar:
5.1. registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), para o exercício da atividade específica, caso se trate de
posto revendedor de combustível, de TRR ou de distribuidor de combustíveis
ou de GLP;
5.2.
comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento
e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto
revendedor de combustível;
5.3. comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento,
com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos)
e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou
arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
5.4. comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento
e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade
mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros
cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto
no § 12;
5.5. comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento
e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente
identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado
que pretenda atender, caso se trate de distribuidor de GLP;;
XXVI o § 11 do artigo 193:
§ 11 Tratando-se de contribuintes em cujo estabelecimento
seja obrigatória a vistoria, nos termos do artigo 159-A, a concessão
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente
será efetuada após a vistoria;;
XXVII o § 10 do artigo 201:
§ 10 Em relação às operações previstas
no inciso XXXVI do caput do artigo 32, os contribuintes do ICMS deverão:
I emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas
e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão
de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS, coletados
de consumidores finais Convênio ICMS 27/2005;
II emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados
aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão:
Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005;;
XXVIII o inciso XIV do caput do artigo 341:
XIV no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado
sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado
o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 09/2005);
XXIX o inciso LXV do caput do artigo 343:
LXV nas entradas decorrentes de importação do exterior
de acetona (propanona), classificada na posição NCM sob o código
2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver
obtido aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;;
XXX o inciso VIII ao § 3º do artigo 348:
VIII operações com outros produtos, quando autorizado
pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte;;
XXXI o subitem 3.2 do inciso II do caput do artigo 353:
3.2 refrigerantes, refrescos e néctares NCM 2202;;
XXXII o inciso IV do caput do artigo 504, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2005:
IV o cálculo do imposto a ser pago mensalmente será feito
com base na aplicação de 4% sobre o valor da receita bruta do período;;
XXXIII a parte inicial do inciso II do § 3º do artigo 509:
II nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia
e dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas
saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas
as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo
destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada
à observância das seguintes condições (Protocolo ICM 07/77):;
XXXIV a parte inicial do inciso I do artigo 521:
I nos fornecimentos de peças, acessórios e outras mercadorias
por suas oficinas de conserto ou instalação que prestem serviços
especificados nos itens 14.01, 14.03 e 14.05 da Lista de Serviços (Anexo
1) a saber:;
XXXV o inciso III do caput do artigo 598:
III até 30-4-2008, no tocante às remessas de mercadorias
às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado
do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim,
no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do
Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia,
no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).;
XXXVI o § 1º do artigo 622:
§ 1º Nas remessas aludidas neste artigo, tratando-se
de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização,
não incide o ICMS, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços (Anexo
1).;
XXXVII o inciso II do § 4º do artigo 683:
II inscrito na condição de microempresa.;
XXXVIII o § 5º do artigo 708-B:
§ 5º O contribuinte terá o prazo de 30 dias úteis
contados da data do recebimento da intimação para corrigir arquivo
magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo
12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade 2, referente
a retificação total de arquivo.;
XXXIX o inciso I do § 4º do artigo 896:
I emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando
o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior,
em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais
vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;;
XL o inciso II do caput do artigo 938:
II conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento,
durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente
até o último mês do período, seja equivalente a:
a) 25% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de
estabelecimento que opere com:
1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes,
lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões,
boates e estabelecimentos similares;
2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e
artefatos de tecidos;
3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
b) 30% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento
que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior;
c) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual
e de comunicação prestados no mesmo período;;
XLI
os itens 2, 3, 4 e 10 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE |
M.V.A. |
02 |
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 4 Ver nota 10 |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
Protocolo ICMS 10/92 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 9 |
||
03 |
ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral) |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
04 |
ÁGUA POTÁVEL Ver Nota 4 |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
10 |
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES
HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA,
ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS,
PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS
PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO artigo 353. |
Convênio ICMS 76/94 |
TODOS, EXCETO: SP (ATO COTEPE Nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99); GO (Despacho COTEPE nº 10/2000); DF (Despacho COTEPE nº 29/2000); AM (ATO COTEPE nº 100/99); PR (Despacho COTEPE nº 19/2003, ver nota 16); RR (Despacho COTEPE nº 20/2003); MG (Despacho COTEPE nº 5/2001) RJ (Despacho COTEPE nº 8/2004) |
Ver a cláusula segunda do Convênio |
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o inciso XXIV e o parágrafo único ao artigo 28:
XXIV até 31-12-2007, as operações de importação
de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal n°
11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:
a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei n° 11.033/2004;
b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado,
na execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
c) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias
do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) a inexistência de similar produzido no país, seja comprovada por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Parágrafo único A inobservância das condições
previstas no inciso XXIV acarretará a obrigação do recolhimento
do imposto com acréscimos moratórios.;
II os incisos XXXV e XXXVI ao caput do artigo 32:
XXXV nas operações internas com produtos vegetais destinados
à produção de biodiesel, ficando a isenção condicionada
a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Convênio
ICMS 105/2003);
XXXVI nas saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada,
observado o disposto no § 10 do artigo 201 (Convênio ICMS 27/2005);;
III os incisos XXXVIII e XXXIX ao artigo 104:
XXXVIII aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista no inciso XXIV do artigo 28 (Convênio
ICMS 28/2005);
XXXIX aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados
à isenção prevista no inciso XXXVI do artigo 32 (Convênio
ICMS 27/2005).;
IV o inciso XVIII ao artigo 105:
XVIII às entradas de mercadorias, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XXIX do artigo 87;;
V os artigos 156-A e 156-B:
Art. 156-A A Secretaria da Fazenda poderá exigir a qualquer
tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:
I o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos
legais federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o
setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II a apresentação de documentos e informações necessárias
à apreciação de processo referente ao cadastro;
Art. 156-B Fica facultado ao Inspetor Fazendário:
I autorizar a concessão de mais de uma inscrição no mesmo
local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento
das obrigações tributárias.
II conceder inscrição à pessoa jurídica legalmente
constituída cujas instalações físicas do estabelecimento
se encontrem em fase de implantação.
III exigir a qualquer tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:
a) a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado
com a atividade;
b) a comprovação da compatibilidade entre as instalações
físicas do estabelecimento e a atividade econômica, salvo se, pela
tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias
por ali transitar;
c) a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular
ou sócio, em relação a sua participação no capital
declarado ou à atividade exercida.
Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de
que trata as alíneas a e c do inciso III aos contribuintes
inscritos na condição de microempresa.;
VI o artigo 170-A, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2005:
Art. 170-A A Secretaria da fazenda procederá a baixa de inscrição
que estiver cancelada ou suspensa há mais de 5 (cinco anos), contados do
primeiro dia do exercício seguinte ao do cancelamento, se o contribuinte
não possuir débito com a Fazenda Estadual e se não for identificada
movimentação econômica relativa à aquisição ou
venda de mercadorias, bens ou serviços no referido período.;
VII o § 5º ao artigo 343:
§ 5º O diferimento com os produtos de que trata o inciso
LXI se aplica, também, às seguintes operações realizadas
por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP), desde que tenha obtido regime especial:
I nas aquisições internas junto a refinaria de petróleo
para atendimento aos contratos de fornecimento previstos no inciso seguinte;
II nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial para
produção de parafinas em lentilha, em pó, em tabletes ou aditivadas,
vinculadas a contratos para fornecimento regular dos produtos, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.;
VIII o inciso XI ao § 3º do artigo 347:
XI quando o termo final do diferimento for o momento da saída
subseqüente de mercadoria cuja operação ocorra com redução
de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização
de manutenção do crédito;
IX o § 7º ao artigo 686:
§ 7º O contribuinte poderá consolidar em um único
código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso
e consumo do estabelecimento.
X os incisos V a IX ao § 3º do artigo 896:
V poderá também ser utilizado formulário de segurança
sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no
inciso I e nos itens 3 da alínea a e 3 da alínea b
do inciso II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de
segurança que tenha as seguintes características:
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico;
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada
a numeração quando atingido esse limite e seriação de AA
a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea c do inciso VII do artigo 219;
VI a filigrana, de que trata a alínea a do inciso anterior,
deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão
NOTA FISCAL com especificações a serem detalhadas em Ato
COTEPE;
VII as fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea b
do inciso V, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e
amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
VIII a numeração seqüencial, de que trata a alínea
f do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao
Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do artigo 219, em
caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação
exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança,
conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
IX ao formulário de segurança previsto no inciso V não
se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão
calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira
do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995;;
XI o inciso I-A ao § 5º do artigo 896:
I-A a fabricação do formulário de segurança,
de que trata o inciso V do § 3º, será obrigatoriamente efetuada
pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo
os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração
e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização
ou o transporte de papéis de segurança não impressos;;
XII o código 5.606 ao Anexo 2 Código Fiscal de Operações
e Prestações, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Ajuste
SINIEF 2/2005):
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção
por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica..
Art. 3º Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados (SEPD), ficam dispensados, no período de 1º de janeiro de
2000 até 31 de dezembro de 2005, da entrega, em arquivo magnético,
das seguintes informações:
I das exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, tratando-se
de contribuinte:
a) que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;
b) inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte;
II dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuintes que utilize
SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros
fiscais;
Parágrafo único O tratamento previsto neste artigo não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias
dispensadas.
Art. 4º Fica revogada a redação do § 6º do artigo
193 do RICMS, dada pelo Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, revigorando-se
a redação anteriormente vigente.
Art. 5º O artigo 7º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A utilização do tratamento tributário
previsto nos artigos 1º, 2º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D
fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico,
a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda,
através da Diretoria de Administração Tributária (DAT) da
circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão
determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso..
Art. 6º O § 4º do artigo 1º do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo,
previstos nos incisos II, III e VI a IX deste artigo, serão utilizados
pelo estabelecimento de acordo com os percentuais definidos em Resolução
do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento
da Bahia (PROBAHIA)..
Art. 7º Passa a vigorar, com a redação constante no Anexo
Único deste Decreto, o Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 8º A parte inicial do caput do artigo 38 do Decreto
nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 Os financiamentos do Programa de Fomento aos Setores de
Informática, Eletroeletrônica e Telecomunicações (PROTEC),
que visa viabilizar a implantação e a manutenção das atividades
produtivas de empresas fabricantes de alta tecnologia, obedecerão às
seguintes condições:;
Art. 9º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 38 do Decreto
nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação, passando
o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º O valor do financiamento para viabilizar a manutenção
das atividades produtivas obedecerá critérios definidos pelo Conselho
Deliberativo do FUNDESE..
Art. 10 Ficam autorizados os contribuintes beneficiários do incentivo
instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos
do artigo 4º da Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, a utilizar crédito
fiscal em valor equivalente ao resultante da aplicação dos percentuais
fixados em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Parágrafo único Os contribuintes beneficiários deverão
formalizar perante o Conselho Deliberativo do FUNDESE a sua opção
de utilização do crédito fiscal até 31 de maio de 2005.
Art. 11 A fruição do incentivo na forma do artigo anterior,
quando objeto de contratos de financiamento já celebrados, dependerá
de Termo de Opção, homologado em resolução do Conselho Deliberativo
do FUNDESE.
§ 1º O Termo de Opção previsto no caput deste
artigo entrará em vigor a partir da sua homologação e terá
vigência até 31 de dezembro do mesmo ano, sendo renovado automaticamente
a cada ano, até que o valor do incentivo financeiro seja inteiramente aproveitado,
salvo manifestação expressa em contrário do contribuinte, apresentada
até 1º de dezembro do ano anterior.
§ 2º Utilizado o crédito fiscal no valor da parcela que
seria financiada, considerar-se-á cumprida a obrigação contratual
relativa à mesma parcela.
Art. 12 O crédito fiscal previsto no artigo 10, não absorvido
no final de cada período de apuração do imposto, poderá
ser utilizado ou transferido a outros contribuintes localizados neste Estado
para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada
do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, mediante
emissão de Nota Fiscal do próprio contribuinte, observados os limites
e as condições estabelecidos em regime especial.
Art. 13 Na hipótese do artigo anterior, tratando-se de transferência
de crédito para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria
importada do exterior, o contribuinte destinatário do crédito fiscal
deverá obter regime especial para que a mercadoria importada possa circular
com a dispensa do recolhimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro
da mercadoria.
Art. 14 O uso de crédito fiscal nos termos do artigo 4º da
Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, abrangerá todo o período
aquisitivo relativo ao direito ao benefício fiscal instituído pela
Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 15 Os critérios para utilização do crédito fiscal
em opção ao incentivo previsto na Lei nº 7.024, de 23 de janeiro
de 1997 serão especificados em regime especial.
Art. 16 A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA)
e a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal
do ICMS (CS-DMA), referentes às operações e prestações
realizadas no mês de abril de 2005, poderão ser entregues até
o dia 20 de maio de 2005.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o item 5 da alínea b do inciso IV do artigo 24;
b) o inciso III do § 2º e o § 5º do artigo 32;
c) o inciso XIV do caput do artigo 97;
d) os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 154-A;
e) o § 1º do artigo 154-A;
f) o § 6º do artigo 161;
g) o § 5º ao artigo 312;
h) os §§ 1º e 2º do artigo 400-A;
II os artigos 3º, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 9.332, de 14
de fevereiro de 2005. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
Anexo Único
ANEXO I
Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. (VETADO)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. (VETADO)
7.15. (VETADO)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (VETADO)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. (VETADO)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
......................................................................................................................................................................
Art. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte
........................................................................................................................................................................
Art. 14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e
vegetais:
........................................................................................................................................................................
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
........................................................................................................................................................................
Art. 18 São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e,
quando houver indicação expressa, as prestações de serviços
de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação
ou cessão:
........................................................................................................................................................................
Art. 21 São isentas do ICMS as operações com combustíveis
e lubrificantes:
........................................................................................................................................................................
Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos:
........................................................................................................................................................................
item 5 da alínea b do inciso IV (Revogado
pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débitos emitida
pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), ou declaração
de isenção;
........................................................................................................................................................................
Art. 28 São isentas do ICMS as operações
e prestações relativas à importação e às remessas
ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais:
........................................................................................................................................................................
Art. 29 São isentas do ICMS as operações com produtos
industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições,
perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar
de cana, observado o seguinte:
SUBSEÇÃO XVII
Da Isenção das Prestações de Serviços de Transporte
Art. 30 São isentas do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Das Demais Hipóteses de Isenção
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
........................................................................................................................................................................
Inciso III do § 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
elaborar e entregar à repartição fiscal de sua circunscrição,
em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações,
as informações correspondentes às operações e prestações
destinadas ao Programa intitulado Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ,
inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual, endereço).
........................................................................................................................................................................
§ 5º (Revoado pelo Ato ora transcrito) O contribuinte
usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará
as informações previstas no inciso III do § 2º deste artigo,
em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
SUBSEÇÃO XII
Das Demais Hipóteses de Redução da Base de Cálculo
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
........................................................................................................................................................................
Art. 131 O pagamento da diferença de alíquotas será feito
até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
........................................................................................................................................................................
XIV (Revogado pelo Ato ora transcrito) quando vinculados
a operações sujeitas à redução de base de cálculo
de que cuida o inciso XXIX do artigo 87;
........................................................................................................................................................................
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
........................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
Art. 154-A Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, ao pedido de inscrição
deverão ser anexados os documentos indicados a seguir, além dos previstos
nos incisos I a V do artigo 159-B:
........................................................................................................................................................................
II (Revogado pelo Ato ora transcrito) registro e autorização
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o exercício da
atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis
ou de GLP;
III (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovação
da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento
medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de
combustível;
IV (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovação
da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima
de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três)
caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente,
caso se trate de TRR;
V (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovação
da posse de base para armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de
750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate
de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no § 1º;
VI (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovação
da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição
de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca
comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
........................................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado pelo Ato ora
transcrito) O distribuidor de combustível que utilize base de
armazenamento arrendada deverá, ainda, apresentar os contratos registrados
em cartório, na forma de extrato, homologado pela ANP, bem como o Formulário
de Comprovação de Tancagem (FCT), preenchido pela empresa locadora,
em modelo próprio da ANP.
........................................................................................................................................................................
Art. 161 Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao
cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral,
hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará os números
de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o caso, o Número de
Identificação do Registro de Empresas (NIRE) na Junta Comercial.
........................................................................................................................................................................
§ 6º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Tratando-se
de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço,
se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição
fiscal, também será exigida a vistoria prevista no artigo 159-A.
........................................................................................................................................................................
Art. 193 Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive
os aprovados através de regime especial, só poderão:
........................................................................................................................................................................
§ 6º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Tratando-se
de produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte especial,
a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização
do Inspetor Fazendário e do prévio credenciamento do produtor junto
à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
do Estado da Bahia (SEAGRI) ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.
........................................................................................................................................................................
§ 6º (Revigorado pelo Ato ora transcrito) Tratando-se
de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que,
por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro
estadual na condição de contribuinte especial, a impressão de
documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário.
(NR) (Redação dada pelo artigo 2º do Decreto 7.533, de 23-2-99
(Informativo 08/99).
........................................................................................................................................................................
Art. 201 Os documentos fiscais especificados no artigo 192 serão
emitidos pelos contribuintes do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 312 Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente
produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação
correspondente, que a ela faça referência explícita.
........................................................................................................................................................................
§ 5º (Revogado pelo Ato ora transcrito) A
emissão de Nota Fiscal Avulsa, nos termos do parágrafo anterior, fica
condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI), ou em
entidades por ela, para este fim, autorizadas.
........................................................................................................................................................................
Art. 341 É suspensa a incidência do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
........................................................................................................................................................................
SUBSEÇÃO V
Do Lançamento do Imposto nas Operações com Mercadorias Enquadradas
no Regime de Diferimento
Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
........................................................................................................................................................................
SUBSEÇÃO VI
Dos Prazos ou Momentos do Recolhimento do Imposto cujo Lançamento
Tenha Sido Diferido, do Direito ao Crédito e da Escrituração
Fiscal
Art. 348 O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das
situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento
do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações
anteriores, na condição de responsável por substituição.
........................................................................................................................................................................
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
........................................................................................................................................................................
Art. 400-A Para inscrição de contribuinte, no cadastro estadual,
na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante,
deverá o interessado formalizar sua opção nesse sentido, observando
o disposto nos artigos 154 e 159-B.
........................................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O funcionário fiscal responsável pela vistoria deverá
informar em seu parecer, no caso de enquadramento no SimBahia:
I se há indícios de sucessão de empresa baixada, com Receita
Bruta Ajustada superior aos limites de enquadramento no SimBahia, tais como:
a) funcionamento do mesmo ramo de atividade no mesmo local;
b) utilização do mesmo nome de fantasia;
c) participação no capital ou administração da sociedade,
ainda que através de procuração, de um ou mais sócios da
empresa anterior, ou de diretores;
II se o custo de implantação do empreendimento é superior
ao limite máximo de receita bruta ajustada previsto no artigo 384-A para
a categoria em que o contribuinte deseja se enquadrar.
§ 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Poderá
ser dispensada a realização da vistoria prevista neste artigo, a critério
da autoridade fazendária local, quando se tratar de inscrição
concedida para as categorias Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Ambulante,
Contribuinte Especial ou produtor-SimBahia Rural.
........................................................................................................................................................................
Art. 509 É diferido o lançamento do ICMS incidente nas
sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados
nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela
de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de
metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos
de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha,
de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
........................................................................................................................................................................
Art. 521 É facultada a adoção de sistema especial para
emissão de documentos fiscais, na forma desta seção, aos concessionários,
revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas,
eletrodomésticos e outros bens:
........................................................................................................................................................................
Art. 622 O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber,
às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
destinados ou não à industrialização ou à comercialização.
........................................................................................................................................................................
Art. 686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado
a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração:
........................................................................................................................................................................
Art. 708-B O contribuinte fornecerá ao Fisco os documentos e o arquivo
magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no
prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação,
sem prejuízo do acesso imediato a instalações, equipamentos e
informações em meios magnéticos.
........................................................................................................................................................................
Art. 896 O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão
e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte
será designado impressor autônomo
........................................................................................................................................................................
Art. 938 O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser
feito por qualquer um dos métodos a seguir:
........................................................................................................................................................................
Anexo 86 Substituição Tributária Mercadorias, Convênios
e Protocolos.
........................................................................................................................................................................
DECRETO 6.734/97 (INFORMATIVO 44/97, EM CONSOLIDAÇÃO)
........................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações
de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e
nos percentuais a saber:
........................................................................................................................................................................
DECRETO 7.799, DE 9-5-2000 (INFORMATIVO 19/2000)
Art. 1º Nas operações de saídas internas de
estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob
os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único
que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do
Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos
de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido Anexo poderá ser
reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes
do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração
do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:
........................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: O Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000),
aprovou o Regulamento do FUNDESE Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico.
A Lei 9.430, de 20-2-2005 e o Decreto 9.332, de 14-2-2005, encontram-se divulgados
no Informativo 07/2005.
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