SOLUÇÃO DE CONSULTA 610 COSIT, DE 22-12-2017
(DO-U DE 2-01-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS -- Possibilidade
Importador de produto farmacêutico com autorização do titular pode apurar crédito presumido de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
Admite-se a apuração e a utilização dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.147, de 2000, por pessoa jurídica que importa produto farmacêutico mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 63 e 64.
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Admite-se a apuração e a utilização dos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.147, de 2000, por pessoa jurídica que importa produto farmacêutico mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 63 e 64.
Íntegra da Solução de Consulta.