SOLUÇÃO DE CONSULTA 635 COSIT, DE 26-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade
Benfeitoria em imóvel de terceiros utilizado na atividade da empresa gera créditos de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
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A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de dificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais.
Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento a atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
Íntegra da Solução de Consulta.