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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 42/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SRF, DE 19-4-99
(DO-U DE 20-4-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Normas para Apresentação
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Entrega da Declaração

Estabelece normas sobre a obrigatoriedade de entrega anual, pelo contribuinte do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Revoga a Instrução Normativa 55 SRF, de 22-6-98 (Informativo 25/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Entrega da Declaração
Art. 1º – Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, pelo contribuinte do ITR:
I – da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II – da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.
§ 1º – Deverão entregar a DITR os contribuintes:
a) pessoas físicas;
b) pessoas jurídicas optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
c) demais pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a DIPJ.
§ 2º – Deverão entregar a DIPJ os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto as referidas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior.
Composição da Declaração
Art. 2º – A DITR, bem como a DIPJ, quanto ao ITR, compõem-se dos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC);
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
§ 1º – O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º – O DIAT destina-se à apuração do imposto.
Contribuinte Obrigado a Declarar
Art. 3º – Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I – proprietário;
II – enfiteuta ou foreiro;
III – usufrutuário;
IV – possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – Está também obrigado a entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdera:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses da alínea anterior;
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto.
Declaração em Meio Magnético ou em Formulário
Art. 4º – Está obrigado a entregar a declaração em meio magnético o contribuinte:
I – pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
II – pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
§ 1º – Os contribuintes pessoas físicas em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, poderão optar pela entrega da declaração em meio magnético ou em formulário.
§ 2º – Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.
§ 3º – A declaração será apresentada:
a) quando em meio magnético, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4º – A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração via INTERNET
Art. 5º – Fica autorizada a entrega da declaração por meio da INTERNET.
§ 1º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2º – O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Cadastro – DIAC
Art. 6º – Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune ao imposto e o isento do pagamento, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 3º.
Apuração do ITR – DIAT
Art. 7º – A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1º – Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte:
a) pessoa física que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção de que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.
b) pessoa jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses do inciso II do artigo 2º e inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.
§ 2º – Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, cujos imóveis se enquadram nas especificações de que trata o inciso I do artigo 4º, prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Art. 8º – O contribuinte pessoa física ou jurídica, de que trata o parágrafo único do artigo 3º, desde que não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção dos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, está obrigado à apuração do ITR.
§ 1º – No caso de desapropriação parcial de área ou de alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
§ 2º – A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese deste artigo, referente ao exercício de 1999, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Entrega do ADA
Art. 9º – O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado a partir da data final do período de entrega da declaração, o Ato Declaratório Ambiental (ADA), a que se refere o § 4º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
I – o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;
II – o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 55, de 22 de junho de 1998.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
Instrução Normativa 43 SRF, 7-5-97 (Informativo 19/97), com as alterações da Instrução Normativa 67 SRF, de 1-9-97 (Informativo 38/97).
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Art. 2º – São imunes ao ITR:
I – a pequena gleba com área igual ao inferior a:
a) 100 ha, se localizada em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 50 ha, se localizada em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizada em qualquer outro município.
II – os imóveis de domínio:
a) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações;
b) das instituições de educação e de assistência social.
§ 1º – Os municípios a que se referem as alíneas do inciso I, bem assim as suas respectivas localizações, estão relacionados no Anexo IV.
§ 2º – Sujeita-se à incidência do ITR a pequena gleba, de que trata o inciso I, quando o seu titular possua qualquer outro imóvel ou a explore com ajuda de terceiros não membros de sua família ou, ainda, quando a explore em parceria ou arrendamento.
§ 3º – As instituições mencionadas na alínea “b” do inciso II não podem ter fins lucrativos, e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 3º – São isentos do imposto:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º – Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendamento.
§ 2º – Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
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