Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRE, DE 13-5-2005
(DO-MG DE 14-5-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Simples Minas
Isenta do pagamento da Taxa de Expediente a substituição da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Simples (DAPI Simples) por meio de Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), referente à apuração do mês de fevereiro/2005.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de
fevereiro de 2005, e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao recolhimento
do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião
do enquadramento de contribuinte no regime do Simples Minas;
Considerando o disposto no artigo 91, § 3º, inciso II, alínea
a da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no artigo 12, inciso I, alínea h da
Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto na Resolução nº 3.620, de 20 de janeiro
de 2005; e por fim
Considerando a constatação de dificuldades operacionais na utilização
do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) por parte
dos usuários, RESOLVE:
Art. 1º É isenta da Taxa de Expediente prevista no subitem
2.6 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a
substituição da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados
(DAPI Simples), referente à apuração do mês de fevereiro
de 2005, nos termos do disposto no artigo 91, § 3º, inciso II, alínea
a do mesmo diploma legal.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Pedro Meneguetti Subsecretário da
Receita Estadual)
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