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Minas Gerais

Instrução Normativa SRE 2/2005

04/06/2005 20:10:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRE, DE 13-5-2005
(DO-MG DE 14-5-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Simples Minas

Isenta do pagamento da Taxa de Expediente a substituição da Declaração de Apuração e Informação do ICMS Simples (DAPI Simples) por meio de Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), referente à apuração do mês de fevereiro/2005.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 26 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2005, e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao recolhimento do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião do enquadramento de contribuinte no regime do Simples Minas;
Considerando o disposto no artigo 91, § 3º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no artigo 12, inciso I, alínea “h” da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto na Resolução nº 3.620, de 20 de janeiro de 2005; e por fim
Considerando a constatação de dificuldades operacionais na utilização do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) por parte dos usuários, RESOLVE:
Art. 1º – É isenta da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a substituição da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), referente à apuração do mês de fevereiro de 2005, nos termos do disposto no artigo 91, § 3º, inciso II, alínea “a” do mesmo diploma legal.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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