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Bahia

Decreto 9427/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 9.427, DE 18-5-2005
(DO-BA DE 19-5-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO – FUNDESE
Regulamento

Modifica as normas que regulamentam o FUNDESE – Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico –, no território baiano.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000 DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação a seguir formulada, as seguintes disposições do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000:
I – o inciso IV:
“IV – em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos, destinados a contribuintes do ICMS, cuja receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, no ano anterior à solicitação do financiamento, tenha sido igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais):
a) prazos de fruição:
1. para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
2. para investimentos fixos, até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: em parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1. para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2. para investimentos fixos, 1,0 % (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para capital de giro, 15% (quinze por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior;
2. para investimentos fixos, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no ano anterior, o que for menor”.
II – o § 2º:
“§ 2º – Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IV para até 18 (dezoito) meses, e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea “d” do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações de circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE) aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, as disposições a seguir indicadas, com a respectiva redação:
I – o inciso VI:
“VI – em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
2. para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. para contabilistas autônomos, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
II – os §§ 2º-A; 2º-B; 2º-C; 2º-D; 2º-E; 2º-F; 6º e § 7º:
“§ 2º-A – Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, além de cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, criarem e mantiverem pelo menos um novo emprego farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem.
§ 2º-B – As condições mais favoráveis de financiamento previstas nos parágrafos anteriores não serão aplicadas no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento;
§ 2º-C – Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, os contribuintes deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
I – receita com operações mercantis, no ano anterior à solicitação de financiamento, igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – pelo menos 2 (dois) anos de existência regular neste Estado;
III – cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
IV – não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de obrigações acessórias do mesmo imposto;
V – apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual.
§ 2º-D – Os juros a que se referem os incisos IV e VI do caput poderão ser capitalizados ou exigidos, mensal ou trimestralmente, durante o período de carência e exigidos a cada mês durante o período de amortização.
§ 2º-E – Para habilitarem-se ao financiamento previsto no inciso VI, os proponentes deverão comprovar:
I – se escritórios pertencentes a sociedades ou a empresários individuais, possuírem carteira com, no mínimo, 10 (dez) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ; se autônomos, possuírem carteira com, no mínimo, 5 (cinco) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ;
II – estar há pelo menos 2 (dois) anos na atividade;
III – cadastro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e na DESENBAHIA”.
§ 2º-F – Os financiamentos destinados à modernização de escritórios prestadores de serviços de contabilidade, a que se refere o inciso VI, poderão contemplar, entre outros itens, reforma e ampliação, aquisição de mobiliário, de programas para computadores e de equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras e modems.”;
“§ 6º – Os microempreendedores referenciados no inciso II que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos subseqüentes a que se habilitarem, à redução da taxa de juros estabelecida na alínea “c”, do mesmo inciso, para 1,5% (um e meio por cento) ao mês.
§ 7º – O tratamento previsto no parágrafo anterior deixará de ser aplicado no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela de pagamento.”.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

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