Bahia
DECRETO
9.427, DE 18-5-2005
(DO-BA DE 19-5-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO FUNDESE
Regulamento
Modifica as normas que regulamentam o FUNDESE Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico , no território baiano.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 7.798, de 5-5-2000
(Informativo 20/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com
fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro
de 2000 DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação a seguir formulada,
as seguintes disposições do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5
de maio de 2000:
I o inciso IV:
IV em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para
investimentos fixos, destinados a contribuintes do ICMS, cuja receita bruta
decorrente das operações de circulação de mercadorias e
das prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação, no ano anterior à solicitação do
financiamento, tenha sido igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais):
a) prazos de fruição:
1. para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de
até 3 (três) meses;
2. para investimentos fixos, até 36 (trinta e seis) meses, incluindo carência
de até 6 (seis) meses;
b) amortização: em parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1. para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2. para investimentos fixos, 1,0 % (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para capital de giro, 15% (quinze por cento) da receita bruta decorrente
das operações de circulação de mercadorias e das prestações
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação
no ano anterior;
2. para investimentos fixos, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ou 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente das operações
de circulação de mercadorias e das prestações de serviços
de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação no
ano anterior, o que for menor.
II o § 2º:
§ 2º Os beneficiários dos financiamentos para capital
de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações
contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro
subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido
na alínea a do inciso IV para até 18 (dezoito) meses,
e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea
d do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente
das operações de circulação de mercadorias e das prestações
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação..
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 40 do Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE) aprovado pelo Decreto nº
7.798, de 5 de maio de 2000, as disposições a seguir indicadas, com
a respectiva redação:
I o inciso VI:
VI
em se tratando de financiamentos para modernização de escritórios
prestadores de serviços de contabilidade:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3
(três) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para escritórios pertencentes a sociedades de contabilistas, 20% (vinte
por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
2. para escritórios pertencentes a empresários individuais, 10% (dez
por cento) do faturamento do escritório no ano anterior, limitado a R$
10.000,00 (dez mil reais);
3. para contabilistas autônomos, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
II os §§ 2º-A; 2º-B; 2º-C; 2º-D; 2º-E;
2º-F; 6º e § 7º:
§ 2º-A Os beneficiários dos financiamentos para
capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de
fruição de um dado financiamento, além de cumprirem as obrigações
contratuais sem atraso, criarem e mantiverem pelo menos um novo emprego farão
jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por
cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes
a que se habilitarem.
§ 2º-B As condições mais favoráveis de financiamento
previstas nos parágrafos anteriores não serão aplicadas no primeiro
financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido atraso em qualquer parcela
de pagamento;
§ 2º-C Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no
inciso IV, os contribuintes deverão cumprir cumulativamente as seguintes
condições:
I receita com operações mercantis, no ano anterior à solicitação
de financiamento, igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais);
II pelo menos 2 (dois) anos de existência regular neste Estado;
III cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
IV não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de
obrigações acessórias do mesmo imposto;
V apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida
ativa estadual.
§ 2º-D Os juros a que se referem os incisos IV e VI do caput
poderão ser capitalizados ou exigidos, mensal ou trimestralmente, durante
o período de carência e exigidos a cada mês durante o período
de amortização.
§ 2º-E Para habilitarem-se ao financiamento previsto no inciso
VI, os proponentes deverão comprovar:
I se escritórios pertencentes a sociedades ou a empresários
individuais, possuírem carteira com, no mínimo, 10 (dez) empresas
com regularidade cadastral na SEFAZ; se autônomos, possuírem carteira
com, no mínimo, 5 (cinco) empresas com regularidade cadastral na SEFAZ;
II estar há pelo menos 2 (dois) anos na atividade;
III cadastro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e na
DESENBAHIA.
§ 2º-F Os financiamentos destinados à modernização
de escritórios prestadores de serviços de contabilidade, a que se
refere o inciso VI, poderão contemplar, entre outros itens, reforma e ampliação,
aquisição de mobiliário, de programas para computadores e de
equipamentos de informática, tais como computadores, impressoras e modems.;
§ 6º Os microempreendedores referenciados no inciso II
que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem
as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos
subseqüentes a que se habilitarem, à redução da taxa de
juros estabelecida na alínea c, do mesmo inciso, para 1,5%
(um e meio por cento) ao mês.
§ 7º O tratamento previsto no parágrafo anterior deixará
de ser aplicado no primeiro financiamento posterior a outro em que tenha ocorrido
atraso em qualquer parcela de pagamento..
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.