IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Biodiesel
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ISENÇÃO
Equipamento e Material Esportivo
A Lei 11.116,
de 18-5-2005, publicada no DO-U , Seção 1, de 19-5-2005, com base
na Medida Provisória 227, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004), instituiu,
com efeitos desde 1-4-2005, a COFINS e o PIS-PASEP sobre as operações
com BIODIESEL. A referida Lei será divulgada em sua íntegra neste
Informativo no colecionador de LC.
A Lei 11.116/2005, em seu artigo 14, alterou diversos dispositivos da Lei 10.451,
de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), conforme reproduzimos a seguir:
Art. 14 Os artigos 8º, 10, inciso II, 12 e 13 da Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º É concedida isenção do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas
e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais.
§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material
esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional
da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no
Brasil. (NR)
Art. 10 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º
a 11 aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno
cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007. (NR)
Art. 13 A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do
Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência,
as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a
12 desta Lei. (NR)
Com relação à importação e produção de BIODIESEL,
aconselhamos a leitura da Orientação divulgada na página 65 deste
Colecionador.
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