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IPI/Importação e Exportação

Lei 11116/2005

04/06/2005 20:10:01

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Biodiesel
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção
IPI
ISENÇÃO
Equipamento e Material Esportivo

A Lei 11.116, de 18-5-2005, publicada no DO-U , Seção 1, de 19-5-2005, com base na Medida Provisória 227, de 6-12-2004 (Informativo 49/2004), instituiu, com efeitos desde  1-4-2005, a COFINS e o PIS-PASEP sobre as operações com BIODIESEL. A referida Lei será divulgada em sua íntegra neste Informativo no colecionador de LC.
A Lei 11.116/2005, em seu artigo 14, alterou diversos dispositivos da Lei 10.451, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), conforme reproduzimos a seguir:
“Art. 14 – Os artigos 8º, 10, inciso II, 12 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
§ 1º – A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no
Brasil.” (NR)
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 12 – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º a 11 aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007.” (NR)
“Art. 13 – A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a 12 desta Lei.” (NR)
Com relação à importação e produção de BIODIESEL, aconselhamos a leitura da Orientação divulgada na página 65 deste Colecionador.

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