Ceará
LEI
8.914, DE 22-12-2004
(DO-Fortaleza DE 9-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Normas para Instalação Município de Fortaleza
Disciplina a instalação e fiscalização de antenas transmissoras
de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas de radiação eletromagnética no Município
de Fortaleza.
Revogação da Lei 8.551, de 5-7-2001.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições,
que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso V e parágrafo único
da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
Art. 1º A instalação de antenas de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras
de radiação eletromagnética no município de Fortaleza fica
sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Estão compreendidas nas disposições desta
Lei as antenas transmissoras de radiação eletromagnética que
operam na faixa de freqüência de 9 KHz (nove quilohertz) a 300 gHz
(trezentos gigahertz).
§ 2º São excluídas do estabelecido no caput
deste artigo as antenas transmissoras de radiação eletromagnética
associadas a:
I radares civis e militares, destinados à defesa ou controle de
tráfego aéreo;
II radioamador, faixa cidadão e similares;
III radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias civil e militar,
guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego
ambulância e serviços relacionados à proteção da segurança
e saúde dos administrados;
IV radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos
ou aéreos.
Art. 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a instalação
e/ou manutenção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética
em:
I bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial;
II áreas de parques, praças e centros comunitários;
III
áreas de preservação estabelecidas pela legislação
de uso e ocupação do solo;
IV locais com distância inferior a 30 m (trinta metros) de prédios
tombados ou em processo de tombamento pelos órgãos competentes;
V estabelecimentos de ensino formal, creches, clínicas médicas,
hospitais, postos de saúde e similares ou a menos de 30 m (trinta metros)
destes;
VI terrenos nos quais existam construções habitacionais, sejam
de uso individual ou múltiplo, nas coberturas destes, ou ainda, em terrenos
vizinhos à imóveis nos quais existam unidades de uso residencial sem
a concordância de todos os proprietários de imóveis confrontantes.
§ 1º A distância referida nos incisos IV e V deste artigo
será contada a partir do eixo da torre ou suporte de antena transmissora
de radiação eletromagnética até a edificação ou
área de acesso aos locais elencados nos mesmos incisos.
§ 2º Ocorrendo a mudança de destinação de uso
de imóvel situado no raio de 30 m (trinta metros) do local onde as antenas
se encontram em operação, a aplicação das restrições
constantes deste artigo ficará sujeita à realização de Estudo
de Impacto Ambiental, a cargo da empresa operadora da antena, e posterior aprovação
do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não
haverá óbice à manutenção da antena, desde que observado
o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta
Lei.
§ 4º Para a instalação em qualquer ponto da cidade,
as antenas deverão obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo,
bem como as leis que regem o Estatuto da Cidade.
§ 5º As antenas já instaladas, além de estarem enquadradas
nos dispositivos desta Lei, deverão passar por vistorias do Instituto de
Metrologia e Quantidade (INMETRO), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Controle Urbano (SEMAM) e a concordância expressa da Agência Nacional
de Telecomunicação (ANATEL). Sendo que a rejeição por parte
de qualquer destes órgãos acarretará a imediata retirada do equipamento.
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras deverá
ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma
da radiação preexistente na área pretendida com a da radiação
adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração
da densidade de potência nas freqüências da faixa prevista por
lei, não ultrapasse os limites especificados no Regulamento sobre Limitação
da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos
na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz (nove quilohertz) e 300 gHz
(trezentos gigahertz) da ANATEL, em vigor.
§ 1º O atendimento aos limites de densidade de potência
média total a que se refere o caput deste artigo poderá ser
comprovado mediante a apresentação da Licença de Funcionamento
de Estação emitida pela ANATEL, pelo menos a cada 12 (doze) meses.
§ 2º O Município de Fortaleza, através da SEMAM ou
de outro órgão competente, poderá requisitar da empresa concessionária
do serviço, ou de seu representante contratual, responsável pela manutenção
e operação de seus equipamentos, que seja verificado o atendimento
aos limites de densidade de potência média total a que se refere o
caput deste artigo, através de Laudo Técnico Radiométrico,
também referido como Relatório de Conformidade de acordo com o estabelecido
no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Município de Fortaleza, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), fiscalizar o cumprimento
das disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de descumprimento das condições estabelecidas
no artigo 3º desta Lei, a empresa proprietária ou responsável
pelo equipamento será notificada no prazo de 60 (sessenta) dias, promover
os ajustes necessários à manutenção do nível de densidade
de potência máxima permitido nesta Lei.
§ 2º Quando o limite de potência total for ultrapassado
e não for possível identificar sua fonte, em face da proximidade dos
equipamentos, a SEMAM notificará a empresa proprietária ou responsável
pelos equipamentos, para, alternadamente, desligarem os equipamentos enquanto
são realizadas as medições, que deverão ser procedidas na
hora de menor tráfego.
§ 3º Identificada a fonte geradora do excesso de densidade
de potência, a empresa terá 60 (sessenta) dias para adequar-se aos
limites estabelecidos nesta Lei, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinada ao Fundo Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (FUNDEMA), sujeitando-se, ainda, à responsabilidade administrativa,
civil e penal por danos causados a terceiros ou ao meio ambiente.
§ 4º Desde que por motivo justificado, devidamente comprovado,
o notificado poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido
no § 1º deste artigo por mais 30 (trinta) dias, para adequar a densidade
de potência das antenas transmissoras de radiação eletromagnética
ao limite estipulado nesta Lei.
Art. 5º A verificação da densidade de potência máxima,
a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve ser feita por profissional
habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), que emitirá o Relatório de Conformidade nos padrões de
conformidade exigidos pela ANATEL.
§ 1º O laudo deverá conter os valores nominais dos níveis
de densidade de potência nos limites da área de instalação
e circunvizinhas em 6 (seis) pontos de simulação com raios máximos
de 30 m (trinta metros) de distância, considerando os seguintes casos,
ilustrados na figura 1, constante do Anexo Único desta Lei, sendo:
a) três (3) pontos de simulação a 1,70 m (um metro e setenta
centímetros) do nível do solo, correspondente à estatura média
de uma pessoa, distantes respectivamente 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros)
e 30 m (trinta metros) contados a partir do eixo da torre;
b) três (3) pontos de simulação na direção do maior
ganho da antena a 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros) e 30 m (trinta metros)
contados a partir do ponto de emissão de irradiação e na mesma
altura da antena.
§ 2º O laudo radiométrico será submetido à apreciação
da SEMAM por ocasião do licenciamento ambiental e sempre que se fizer necessário.
§ 3º As medições, quando necessárias, devem
ser feitas através de equipamentos comprovadamente ajustados às especificações
do fabricante e submetidos à verificação periódica do órgão
competente, que meçam a densidade de potência por integração
das faixas de freqüência nas áreas de interesse.
§ 4º O Município, através da SEMAM, acompanhará
as medições, podendo indicar os locais de aferição.
§ 5º Fica facultada à SEMAM, a qualquer momento, proceder
às vistorias nos locais onde se encontram instaladas as antenas transmissoras,
devendo notificar a operadora com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas,
para liberação de acesso.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio
de decreto os limites relativos à instalação do número máximo
de torres para fixação de antenas e equipamentos de telecomunicação
permitidos por quilômetro quadrado no município de Fortaleza.
Art. 6º A concessão de Alvará de Construção
e de Funcionamento, previstos na legislação municipal (Código
de Obras e Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo) das antenas,
dependerá de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
§
1º As empresas responsáveis pelas antenas já instaladas
terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para ajustarem seus
equipamentos aos níveis estabelecidos nesta Lei, obrigando-se ainda a apresentar
o respectivo laudo radiométrico e a obter o licenciamento ambiental.
§ 2º Para efeito de licenciamento ambiental, a instalação
de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas de radiação eletromagnética no município
de Fortaleza aplica-se no que couber, às disposições contidas
na Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 7º O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora da radiação eletromagnética deverá estar, no
mínimo, a 25 m (vinte e cinco metros) de distância dos imóveis
confinantes, contados a partir da divisa do imóvel em que estiver instalada,
conforme indicado na figura 1, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os imóveis construídos após a instalação
da antena, que estejam total ou parcialmente situados na área delimitada
no caput deste artigo, serão objeto de medição radiométrica,
se solicitado pela SEMAM.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não
haverá óbice à manutenção da antena, desde que observado
o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta
Lei.
Art. 8º A base da torre de sustentação da antena transmissora
de radiação eletromagnética deverá ser fixada, observando-se,
no mínimo, os seguintes recuos:
I antenas de TV e rádio: 5 m (cinco metros) de distância das
divisas laterais e de fundo e a 7 m (sete metros) da divisão frontal do
terreno em que estiver instalada;
II antenas de telefonia móvel: 3 m (três metros) de distância
das divisas laterais e de fundo e a 7 m (sete metros) da divisão frontal
do terreno em que estiver instalada.
Art. 9º A instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética, em edificações verticalizadas, deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I o prédio deverá possuir gabarito mínimo de 10 m (dez
metros);
II o gabarito máximo definido na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, incluindo-se a antena, deverá ser sempre observado;
III os recuos das antenas instaladas em edificações existentes
deverão observar o disposto no artigo 8º desta Lei;
IV em tratando de condomínio, deverá ser apresentada a ata
de reunião de condomínios em que foi autorizada a sua instalação;
V controle do acesso ao local de instalação.
Art. 10 Nenhuma antena transmissora de radiação eletromagnética
poderá entrar em operação, sem prévia autorização
da SEMAM.
Art. 11 Em caso de descumprimento de qualquer dos dispositivos desta
sujeitar-se o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação federal, às seguintes penas:
I multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor da taxa da licença
ambiental;
II suspensão da operação por 90 (noventa) dias, em caso
de reincidência;
III interdição da atividade, na hipótese de descumprimento
dos prazos e limites estipulados nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único Esgotados os prazos estabelecidos por este
diploma legal ou julgado improcedente o recurso interposto, a SEMAM, observada
a legislação federal, poderá lacrar ou selar os equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética, até que seja
cumprido o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 12 Das decisões proferidas com base nesta Lei caberá recurso
ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação
ou da lavratura do auto de infração, de suspensão ou de interdição
da atividade.
Art. 13 Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias
contados de sua publicação.
Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 8.551 de
5 de julho de 2001.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto Gomes
Mesquita Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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