x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Lei 8914/2005

04/06/2005 20:10:01

Untitled Document

LEI 8.914, DE 22-12-2004
(DO-Fortaleza DE 9-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Normas para Instalação – Município de Fortaleza

Disciplina a instalação e fiscalização de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de radiação eletromagnética no Município de Fortaleza.
Revogação da Lei 8.551, de 5-7-2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso V e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
Art. 1º – A instalação de antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Fortaleza fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras de radiação eletromagnética que operam na faixa de freqüência de 9 KHz (nove quilohertz) a 300 gHz (trezentos gigahertz).
§ 2º – São excluídas do estabelecido no caput deste artigo as antenas transmissoras de radiação eletromagnética associadas a:
I – radares civis e militares, destinados à defesa ou controle de tráfego aéreo;
II – radioamador, faixa cidadão e similares;
III – radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias civil e militar, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego ambulância e serviços relacionados à proteção da segurança e saúde dos administrados;
IV – radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos.
Art. 2º – É vedada, sob qualquer pretexto, a instalação e/ou manutenção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética em:
I – bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial;
II – áreas de parques, praças e centros comunitários;
III – áreas de preservação estabelecidas pela legislação de uso e ocupação do solo;
IV – locais com distância inferior a 30 m (trinta metros) de prédios tombados ou em processo de tombamento pelos órgãos competentes;
V – estabelecimentos de ensino formal, creches, clínicas médicas, hospitais, postos de saúde e similares ou a menos de 30 m (trinta metros) destes;
VI – terrenos nos quais existam construções habitacionais, sejam de uso individual ou múltiplo, nas coberturas destes, ou ainda, em terrenos vizinhos à imóveis nos quais existam unidades de uso residencial sem a concordância de todos os proprietários de imóveis confrontantes.
§ 1º – A distância referida nos incisos IV e V deste artigo será contada a partir do eixo da torre ou suporte de antena transmissora de radiação eletromagnética até a edificação ou área de acesso aos locais elencados nos mesmos incisos.
§ 2º – Ocorrendo a mudança de destinação de uso de imóvel situado no raio de 30 m (trinta metros) do local onde as antenas se encontram em operação, a aplicação das restrições constantes deste artigo ficará sujeita à realização de Estudo de Impacto Ambiental, a cargo da empresa operadora da antena, e posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, não haverá óbice à manutenção da antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.
§ 4º – Para a instalação em qualquer ponto da cidade, as antenas deverão obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como as leis que regem o Estatuto da Cidade.
§ 5º – As antenas já instaladas, além de estarem enquadradas nos dispositivos desta Lei, deverão passar por vistorias do Instituto de Metrologia e Quantidade (INMETRO), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e a concordância expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL). Sendo que a rejeição por parte de qualquer destes órgãos acarretará a imediata retirada do equipamento.
Art. 3º – Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente na área pretendida com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração da densidade de potência nas freqüências da faixa prevista por lei, não ultrapasse os limites especificados no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz (nove quilohertz) e 300 gHz (trezentos gigahertz) da ANATEL, em vigor.
§ 1º – O atendimento aos limites de densidade de potência média total a que se refere o caput deste artigo poderá ser comprovado mediante a apresentação da Licença de Funcionamento de Estação emitida pela ANATEL, pelo menos a cada 12 (doze) meses.
§ 2º – O Município de Fortaleza, através da SEMAM ou de outro órgão competente, poderá requisitar da empresa concessionária do serviço, ou de seu representante contratual, responsável pela manutenção e operação de seus equipamentos, que seja verificado o atendimento aos limites de densidade de potência média total a que se refere o caput deste artigo, através de Laudo Técnico Radiométrico, também referido como Relatório de Conformidade de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º – Cabe ao Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º – Em caso de descumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei, a empresa proprietária ou responsável pelo equipamento será notificada no prazo de 60 (sessenta) dias, promover os ajustes necessários à manutenção do nível de densidade de potência máxima permitido nesta Lei.
§ 2º – Quando o limite de potência total for ultrapassado e não for possível identificar sua fonte, em face da proximidade dos equipamentos, a SEMAM notificará a empresa proprietária ou responsável pelos equipamentos, para, alternadamente, desligarem os equipamentos enquanto são realizadas as medições, que deverão ser procedidas na hora de menor tráfego.
§ 3º – Identificada a fonte geradora do excesso de densidade de potência, a empresa terá 60 (sessenta) dias para adequar-se aos limites estabelecidos nesta Lei, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), sujeitando-se, ainda, à responsabilidade administrativa, civil e penal por danos causados a terceiros ou ao meio ambiente.
§ 4º – Desde que por motivo justificado, devidamente comprovado, o notificado poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no § 1º deste artigo por mais 30 (trinta) dias, para adequar a densidade de potência das antenas transmissoras de radiação eletromagnética ao limite estipulado nesta Lei.
Art. 5º – A verificação da densidade de potência máxima, a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve ser feita por profissional habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que emitirá o Relatório de Conformidade nos padrões de conformidade exigidos pela ANATEL.
§ 1º – O laudo deverá conter os valores nominais dos níveis de densidade de potência nos limites da área de instalação e circunvizinhas em 6 (seis) pontos de simulação com raios máximos de 30 m (trinta metros) de distância, considerando os seguintes casos, ilustrados na figura 1, constante do Anexo Único desta Lei, sendo:
a) três (3) pontos de simulação a 1,70 m (um metro e setenta centímetros) do nível do solo, correspondente à estatura média de uma pessoa, distantes respectivamente 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros) e 30 m (trinta metros) contados a partir do eixo da torre;
b) três (3) pontos de simulação na direção do maior ganho da antena a 10 m (dez metros), 20 m (vinte metros) e 30 m (trinta metros) contados a partir do ponto de emissão de irradiação e na mesma altura da antena.
§ 2º – O laudo radiométrico será submetido à apreciação da SEMAM por ocasião do licenciamento ambiental e sempre que se fizer necessário.
§ 3º – As medições, quando necessárias, devem ser feitas através de equipamentos comprovadamente ajustados às especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica do órgão competente, que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência nas áreas de interesse.
§ 4º – O Município, através da SEMAM, acompanhará as medições, podendo indicar os locais de aferição.
§ 5º – Fica facultada à SEMAM, a qualquer momento, proceder às vistorias nos locais onde se encontram instaladas as antenas transmissoras, devendo notificar a operadora com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para liberação de acesso.
§ 6º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto os limites relativos à instalação do número máximo de torres para fixação de antenas e equipamentos de telecomunicação permitidos por quilômetro quadrado no município de Fortaleza.
Art. 6º – A concessão de Alvará de Construção e de Funcionamento, previstos na legislação municipal (Código de Obras e Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo) das antenas, dependerá de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
§ 1º – As empresas responsáveis pelas antenas já instaladas terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para ajustarem seus equipamentos aos níveis estabelecidos nesta Lei, obrigando-se ainda a apresentar o respectivo laudo radiométrico e a obter o licenciamento ambiental.
§ 2º – Para efeito de licenciamento ambiental, a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de radiação eletromagnética no município de Fortaleza aplica-se no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.230, de 29 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 7º – O ponto de emissão de radiação da antena transmissora da radiação eletromagnética deverá estar, no mínimo, a 25 m (vinte e cinco metros) de distância dos imóveis confinantes, contados a partir da divisa do imóvel em que estiver instalada, conforme indicado na figura 1, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º – Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam total ou parcialmente situados na área delimitada no caput deste artigo, serão objeto de medição radiométrica, se solicitado pela SEMAM.
§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, não haverá óbice à manutenção da antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º – A base da torre de sustentação da antena transmissora de radiação eletromagnética deverá ser fixada, observando-se, no mínimo, os seguintes recuos:
I – antenas de TV e rádio: 5 m (cinco metros) de distância das divisas laterais e de fundo e a 7 m (sete metros) da divisão frontal do terreno em que estiver instalada;
II – antenas de telefonia móvel: 3 m (três metros) de distância das divisas laterais e de fundo e a 7 m (sete metros) da divisão frontal do terreno em que estiver instalada.
Art. 9º – A instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, em edificações verticalizadas, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – o prédio deverá possuir gabarito mínimo de 10 m (dez metros);
II – o gabarito máximo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, incluindo-se a antena, deverá ser sempre observado;
III – os recuos das antenas instaladas em edificações existentes deverão observar o disposto no artigo 8º desta Lei;
IV – em tratando de condomínio, deverá ser apresentada a ata de reunião de condomínios em que foi autorizada a sua instalação;
V – controle do acesso ao local de instalação.
Art. 10 – Nenhuma antena transmissora de radiação eletromagnética poderá entrar em operação, sem prévia autorização da SEMAM.
Art. 11 – Em caso de descumprimento de qualquer dos dispositivos desta sujeitar-se o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, às seguintes penas:
I – multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor da taxa da licença ambiental;
II – suspensão da operação por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência;
III – interdição da atividade, na hipótese de descumprimento dos prazos e limites estipulados nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único – Esgotados os prazos estabelecidos por este diploma legal ou julgado improcedente o recurso interposto, a SEMAM, observada a legislação federal, poderá lacrar ou selar os equipamentos transmissores de radiação eletromagnética, até que seja cumprido o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 12 – Das decisões proferidas com base nesta Lei caberá recurso ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação ou da lavratura do auto de infração, de suspensão ou de interdição da atividade.
Art. 13 – Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14 – Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 8.551 de 5 de julho de 2001.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto Gomes Mesquita – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.