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Ceará

Decreto 27793/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 27.793, DE 17-5-2005
(DO-CE DE 19-5-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Modifica as normas que concedem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi até 30-11-2006 para as montadoras, e até 31-12-2006 para as concessionárias, com efeitos retroativos a partir de 3-3-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.488, de 28-12-2001.

DESTAQUES

  • Estão isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 26.488, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS para automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi, DECRETA:
Art.1º – Os artigos 1º e 11 do Decreto nº 26.488, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I – (...)
a) exerça, há pelo menos uma ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
(...)
Parágrafo único – A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.” (NR)
(...)
“Art.11 – O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), produzindo efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias.” (NR)
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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