Ceará
DECRETO
27.793, DE 17-5-2005
(DO-CE DE 19-5-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Modifica as normas que concedem isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização
como táxi até 30-11-2006 para as montadoras, e até 31-12-2006
para as concessionárias, com efeitos retroativos a partir de 3-3-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.488, de 28-12-2001.
DESTAQUES
Estão isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações introduzidas no Convênio ICMS nº
38, de 6 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 26.488, de 28
de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção
de ICMS para automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi,
DECRETA:
Art.1º Os artigos 1º e 11 do Decreto nº 26.488, de 28
de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção
do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis
de passageiros, para utilização como táxi, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa
e comprovadamente:
I (...)
a) exerça, há pelo menos uma ano, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade;
(...)
Parágrafo único A condição prevista na alínea
c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
(NR)
(...)
Art.11 O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), produzindo
efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de
dezembro de 2006, para as concessionárias. (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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