Ceará
DECRETO
27.792, DE 17-5-2005
(DO-CE DE 19-5-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Juros de Mora Multa
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Indicação
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
Normas
MERCADORIA
Situação Irregular
NOTA FISCAL
Código de Situação Tributária
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, especialmente quanto a não incidência, responsabilidade
pelo pagamento do imposto, inclusive solidariamente, recolhimento de débito
fiscal em atraso e acréscimo moratório, multa e atualização
monetária, documentos fiscais, emissão e confecção da GNRE,
arbitramento e normas que tratam de mercadoria em situação irregular.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 24.569,
de 31-7-97 (Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo
132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante
ao surgimento de novas relações Fisco-contribuintes;
Considerando a necessidade de se implementar mecanismos destinados a viabilizar
a adequada aplicação do regime de substituição tributária
no que tange às operações com peças, componentes e acessórios
para autopropulsados e outros fins, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Decreto nº 24.569, de 1997,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I acréscimo da alínea c ao inciso XVI do artigo
4º:
Art. 4º (...)
XVI (...)
c) enquadrado na classe Residencial Baixa Renda, com consumo
mensal de 51 a 140 kwh, na forma e condições definidas pelo Órgão
Federal Regulador das Operações com Energia Elétrica. (AC)
II nova redação aos incisos III e IV e parágrafo único
e acréscimo do IX ao artigo 21:
Art. 21 (...)
(...)
III o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer
possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal,
ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;
(NR)
IV o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias
ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido
pago, no todo ou em parte; (NR)
(...)
IX o tomador do serviço de comunicação, referente à
transmissão das informações relativas à captação
de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas
e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico. (AC)
Parágrafo único Na hipótese dos incisos II e III,
caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a
responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente
à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste
Estado. (NR)
III nova redação ao inciso VIII do artigo 22:
Art. 22 (...)
(...)
VIII o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso
III do artigo 21; (NR)
IV nova redação ao caput e acréscimo do parágrafo
único ao artigo 76:
Art. 76 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos
previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco,
ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento)
por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
(NR)
Parágrafo único O acréscimo de que trata o caput
deste artigo será calculado sobre o valor originário do imposto.
(AC)
V nova redação aos §§ 1º, 5º e 6º
do artigo 77:
Art. 77 (...)
§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito. (NR)
(...)
§
5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa,
fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na
parte relativa à mora de que trata o artigo 76. (NR)
§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente
de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos
na legislação, exceto quando garantido pelo depósito. (NR)
VI nova redação ao inciso XX do artigo 127:
Art. 127 (...):
XX Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
(NR)
VII nova redação ao inciso V do artigo 131:
Art. 131 (...)
(...)
V seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça
suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição
no CGF tenha sido suspensa ou cassada; (NR)
VIII o parágrafo único do artigo 137:
Art. 137 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único Os documentos fiscais a que se refere
o caput comportarão todas as hipóteses de operações,
desde que seja indicado o Código de Situação Tributária
(CST) que será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o
primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela
A e os segundos e terceiros dígitos, a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B, seguintes:
I Tabela A Origem da Mercadoria
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
II Tabela B Tributação pelo ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS
por substituição tributária
90 Outras (NR)
IX nova redação aos artigos 144 e 145:
Art.144 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
modelo 23, Anexo IV, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos
a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.
Art.145 A GNRE conterá campos para as seguintes informações:
I Denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE).
II Campo 1 Código da unidade federada favorecida;
III Campo 2 Código da Receita: será preenchido pelo
contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV Campo 3 CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número
do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V Campo 4 Nº do Documento de Origem: será identificado
somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição
como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme
o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI Campo 5 Período de Referência ou Nº Parcela:
será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência
do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de
parcelamento;
VII Campo 6 Valor Principal: será indicado o valor nominal
histórico do tributo;
VIII Campo 7 Atualização Monetária: será indicado
o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX Campo 8 Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X Campo 9 Multa: será indicado o valor da multa de mora ou
da multa aplicada em decorrência da infração;
XI Campo 10 Total a Recolher: será indicado o valor do somatório
dos campos 6 a 9;
XII Campo 11 Reservado: para uso das UF;
XIV Campo 13 UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla
da Unidade da Federação favorecida;
XV Campo 14 Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano
(no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI Campo 15 Número do Convênio ou Protocolo/Especificação
da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo
que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria
correspondente ao pagamento do tributo;
XVII Campo 16 Nome, Firma ou Razão Social: será indicado
o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII Campo 17 Inscrição Estadual na UF Favorecida:
o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual
na Unidade da Federação favorecida;
IX Campo 18 Endereço Completo: será indicado o logradouro,
o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX Campo 19 Município: será indicado o Município
do contribuinte;
XXI Campo 20 UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação
do contribuinte;
XXII Campo 21 CEP: será indicado o Código de Endereçamento
Postal do contribuinte;
XXIII Campo 22 DDD/Telefone: será indicado o número
do telefone do contribuinte;
XXIV Campo 23 Informações Complementares: reservado
a outras informações exigidas pela legislação tributária
ou que se façam necessárias;
XXV Campo 24 Autenticação: espaço para aposição
da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI Campo 25 Código de Barras: espaço reservado para
impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) conterá, no verso, instruções para preenchimento e as
seguintes tabelas:
I Códigos de Unidade da Federação:
01 9 Acre |
02 7 Alagoas |
03 5 Amapá |
04 3 Amazonas |
05 1 Bahia |
06 0 Ceará |
07 8 Distrito Federal |
08 6 Espírito Santo |
10 8 Goiás |
12 4 Maranhão |
13 2 Mato Grosso |
28 0 Mato Grosso do Sul |
14 0 Minas Gerais |
15 9 Pará |
16 7 Paraíba |
17 5 Paraná |
18 3 Pernambuco |
19 1 Piauí |
20 5 Rio Grande do Norte |
1 3 Rio Grande do Sul |
22 1 Rio de Janeiro |
23 0 Rondônia |
24 8 Roraima |
25 6 Santa Catarina |
26 4 São Paulo |
27 2 Sergipe |
29 9 Tocantins |
II Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação |
Código 10001-3; |
b) ICMS Energia Elétrica |
Código 10002-1; |
c) ICMS Transporte |
Código 10003-0; |
d) ICMS Substituição Tributária |
Código 10004-8; |
e) ICMS Importação |
Código 10005-6; |
f) ICMS Autuação Fiscal |
Código 10006-4; |
g) ICMS Parcelamento |
Código 10007-2 |
h) ICMS Dívida Ativa |
Código 15001-0; |
i) Multa p/infração à obrigação acessória |
Código 50001-1; |
j) Taxa |
Código 60001-6. |
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações
gráficas:
I medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira
qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III o texto e a tarja da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) serão impressos na cor preta;
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco
da Unidade da Federação favorecida;
II a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião
do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação,
ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária,
no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará
o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação
na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas
suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir
e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé
do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) e atendam as especificações
técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção
a este Decreto.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico,
desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo
anterior. (NR)
X nova redação ao inciso II do artigo 554:
Art. 554. (...):
II inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado
pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações
com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto
até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a) 51,72% (cinqüenta e um vírgula setenta e dois por cento), na operação
interna;
b) 70% (setenta por cento), na operação interestadual. (NR)
XI nova redação ao artigo 812:
Art. 812 São competentes para promoverem ações fiscais
os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização (TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
de conformidade com as atribuições previstas na Lei nº 12.582,
de 30 de abril de 1996. (NR)
XII nova redação ao artigo 819:
Art. 819 Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer
diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação
a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não
atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se,
inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já
tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um
dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária
(CATRI), a competência para determinar, mediante emissão de ordem
de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização
as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários
lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos,
sem análise de mérito, por vício formal. (NR)
XIII nova redação ao § 2º do artigo 821:
Art. 821 (...)
§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização,
o agente do Fisco terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo,
conforme disposto em regulamento. (NR)
XIV nova redação ao § 7º do artigo 827:
Art. 827 (...)
§ 7º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS
não recolhido, este será calculado tendo como base de cálculo
a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos
entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior
número de emissão identificado. (NR)
XV nova redação ao artigo 828:
Art. 828 Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive
arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal
devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto
de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for
o caso.
§ 1º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas
e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado
pelo contribuinte para a guarda de dados.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza
comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis de qualquer natureza,
programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro
meio pertencente ao contribuinte.
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação
deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao
contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração
e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4º Os documentos a que se refere o caput e os anexos
citados no parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração
à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente
pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue
cópia para o sujeito passivo. (NR)
XVI
nova redação ao artigo 829:
Art. 829 Entende-se por mercadoria em situação fiscal
irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada
de documentação fiscal própria ou com documentação
que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não
identificado ou excluído do CGF ou ainda, com documentação fiscal
inidônea, na forma do artigo 131. (NR)
XVII nova redação ao inciso II do caput e acréscimo
do § 8º do artigo 843:
Art. 843 (...)
II depósito do crédito tributário: (NR)
(...)
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes
ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização
monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas
no artigo 882. (AC)
XVIII nova redação ao § 10 do artigo 878;
Art. 878 (...)
§ 10 Na hipótese da alínea l do inciso
III do caput deste artigo, a multa será aplicada sobre o valor das
mercadorias faltantes. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período
de 1º de janeiro de 2005 até a data da publicação deste
Decreto pelos contribuintes quanto à carga tributária calculada com
base no inciso X do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes (DERT), quando da autorização para viagem especial,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
nas prestações de serviços de fretamento.
§ 1º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto
será o valor do fretamento cobrado do tomador do serviço pelo prestador
do serviço, valor este numa inferior ao estabelecido em ato do Secretário
da Fazenda.
§ 2º O recolhimento do imposto será pago em Documento
de Arrecadação Estadual (DAE), e deverá ser efetuado antes da
emissão da autorização, pelo DERT, para a realização
da respectiva prestação do serviço.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IX do artigo 22 e os §§
2º e 3º do artigo 77 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO DECRETO 24.569/97
......................................................................................................................................................................
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
........................................................................................................................................................................
Art. 21 São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 22 Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
........................................................................................................................................................................
IX (Revogado pelo ato ora transcrito) todo aquele que,
mediante conluio, concorrer para a sonegação do imposto.
........................................................................................................................................................................
Art. 77 O débito fiscal do ICMS, inclusive o decorrente de multa,
quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro
de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que
vier a substituí-la.
........................................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado pelo ato ora transcrito) Entende-se por
mês o período iniciado no primeiro dia e findo no seu último
dia e fração de mês qualquer período de tempo inferior a
este, ainda que igual a um dia.
........................................................................................................................................................................
Art. 127 Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações
e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
........................................................................................................................................................................
Art. 131 Considerar-se-á inidôneo o documento que não
preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que
for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda,
quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 137 As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização
de subsérie, poderão ter série, designada por algarismos arábicos,
autorizada pelo Fisco, desde que haja:
........................................................................................................................................................................
Art. 554 Os produtos oriundos de outra unidade federada ou do exterior
destinados a estabelecimentos distintos dos elencados no artigo anterior, ficam
sujeitos ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado.
........................................................................................................................................................................
Art. 821 A ação fiscal começará com a lavratura do
Termo de Início de Fiscalização, do qual constará, necessariamente:
........................................................................................................................................................................
Art. 827 O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento
em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento
fiscal e contábil em que serão considerados o valor de entradas e
saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros
gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento
unitário com identificação das mercadorias e outros elementos
informativos.
........................................................................................................................................................................
Art. 843 A mercadoria retida poderá ser liberada antes do julgamento
do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade
fazendária, mediante uma das seguintes garantias:
........................................................................................................................................................................
Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando for o caso:
........................................................................................................................................................................
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