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Distrito Federal

Despacho CONFAZ 19/2005

04/06/2005 20:10:01

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DESPACHO 19 CONFAZ, DE 19-5-2005
(DO-U DE 23-5-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Cimento

Estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com cimento e bebidas, destinados ao Estado de Rondônia.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, que os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS, devido àquele Estado, relativamente “a” às operações com cimento, de que trata a cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/85, de 27 de junho de 1985, e “b” às operações com bebidas, de que trata a cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, foram divulgados por meio do Boletim de Preços de Mercadorias nº 2/2005, o qual se encontra disponível no site eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br), em, respectivamente, “Canais – Informações; Menu – Pautas e Boletins de Preços; Mercadorias” e “Canais – Informações; Menu – Pautas e Boletins de Preços; Bebidas”. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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