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Pernambuco

Estado dispõe sobre a substituição tributária com cimento

Decreto 46302/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 32.958, de 21-1-2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado.

30/07/2018 08:36:45

DECRETO 46.302, DE 27-7-2018
(DO-PE DE 28-7-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Estado dispõe sobre a substituição tributária com cimento
Foram introduzidas modificações no Decreto 32.958, de 21-1-2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, o art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. A partir de 1º de agosto de 2018, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Secretaria da Fazenda, alternativamente àquela estabelecida no artigo 3º, prevalecendo a que for maior.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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