Santa Catarina
DECRETO
3.143, DE 16-5-2005
(DO-SC DE 16-5-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), nas condições que menciona.
Alteração do Anexo 9 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 857 O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é
o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o
Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações
de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR),
com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
II Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal (ECF-IF), implementado
na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo;
III Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV),
que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador
que lhe envia comandos.
§ 2ª A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, artigo
50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo
e no Anexo 8, artigo 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de hardware,
internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II Memória de Fita-detalhe, os recursos de hardware, da Placa
Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura
da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio
eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações codificadas
que possibilitem, mediante processo eletrônico aplicado sobre as informações
impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos
emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea (Convênio ICMS
75/2004);
e) possua número de série e identificação do fabricante
ou importador exibidos em sua parte externa (Convênio ICMS 75/2004);
III Software Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes
na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle
fiscal do ECF e funções de verificação do hardware
da Placa Controladora Fiscal;
IV Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém
a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se
for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não
for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção
técnica e os valores acumulados que representam as operações
e prestações registradas diariamente no equipamento;
V Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento,
do contribuinte usuário, dos acumuladores e da identificação
de produtos e serviços (Convênio ICMS 15/2003);
VI Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que
se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convênio ICMS 15/2003):
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes
a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII versão do Software Básico, o identificador de versão
atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador,
com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que
valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo
aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos deverão ser incrementados de uma
unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização
da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos deveão ser incrementados de uma unidade,
a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização
da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir
do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas
nas alíneas a e b;
VIII
Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico,
residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão
das letras BR, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis
que definem características operacionais do ECF;
X número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte)
caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Convênio ICMS
15/2003):
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante
ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do
equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras SC;
e) os demais caracteres deverão ser utilizados pelo fabricante ou importador
de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento
fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze)
caracteres (Convênio ICMS 60/2003);
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos
(Convênio ICMS 15/2003);
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 15/2003);
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for
o caso, da carga tributária seguido do símbolo %(Convênio
ICMS 15/2003);
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da
multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores
indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima
de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS 15/2003);
XII situação tributária, o regime de tributação
da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for
o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
§ 1º Os dados do inciso XI, a, b, c,
e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios
do Software Básico, não poderão assumir valores nulos
ou em branco (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2º O dado do inciso XI, a, poderá assumir
valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo
ISSQN.
CAPÍTULO II
DO HARDWARE
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características
de hardware:
I possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Convênio ICMS
15/2003);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9
(nove) linhas por polegada;
III a conexão de dados com o mecanismo impressor deverá ser
única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle
do mecanismo impressor deverá possuir uma única conexão de dados,
acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convênio ICMS 75/2004):
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso
ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive
por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825
(mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não
volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou
recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Convênio
ICMS 75/2004):
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória
Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto no artigo
4º, V, a;
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso
físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes
não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não
poderão permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema
de lacração;
IX possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada
externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas
por Seleção e Confirma, acessíveis externamente, para comandar
manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos
previstos no § 9º (Convênio ICMS 15/2003):
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI
possuir uma única entrada habilitada de alimentação para
bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55 mm (cinqüenta
e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70 mm (setenta milímetros)
para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação
para formulário;
XII possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade
de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos
de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize
exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo
de tração apropriado;
XIII possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória
programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele
subordinado (Convênio ICMS 15/2003);
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória,
com capacidade de retenção de dados por um período mínimo
de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica
de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do
Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante
soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento
ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta)
horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos,
para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo
que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção
Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação
normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector
externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão
de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR
(Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send)
em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória
de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/2001);
XIV possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora
Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não
homologado ou registrado (Convênio ICMS 75/2004).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto,
jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/2001).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção
de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir
a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou
superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes
da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/2003):
I deverão ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II deverão estar programados de forma a permitir a leitura de seu
conteúdo;
III não deverão estar acessíveis para programação.
§ 4º Deverá ser bloqueada qualquer comunicação
efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo
comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, f.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com
os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do artigo 116, devidamente
instalados.
§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado,
quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos
previstos.
§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função
ou conector interno com pino sem função implementada (Convênio
ICMS 75/2004).
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso
VII, deverá ser indicado por meio de croquis impresso e afixado
na face interna da tampa do mecanismo impressor (Convênio ICMS 15/2003).
§ 9º Os documentos especificados no inciso X deverão ser
obtidos realizando-se os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 15/2003):
I ao ligar o ECF com a tecla Seleção pressionada, deverão
ser impressas as seguintes opções:
a) Leitura X 01 toque;
b) leitura completa da Memória Fiscal 02 toques;
c) leitura simplificada da Memória Fiscal 03 toques;
d) Fita-detalhe 04 toques;
II a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla
Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento
com a tecla Confirma;
III nas hipóteses do inciso I, b e c, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas
as opções:
1. intervalo de data 01 toque;
2. intervalo de Contador de Redução Z 02 toques;
b) a opção da alínea a deverá ser efetivada
pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando
o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea b deverão ser impressas,
conforme o caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00, para as datas
inicial e final, ou 0000 a 0000, para o Contador de Redução
Z inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Redução
Z deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção
para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção
e avançar para o próximo dígito;
IV na hipótese do inciso I, d, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas
as opções:
1. intervalo de data 01 toque;
2. intervalo de Contador de Ordem de Operação 02 toques;
b) a opção da alínea a deverá ser efetivada
pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando
o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea b, deverão ser impressas,
conforme o caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00, para as datas
inicial e final, ou 0000 a 0000, para o Contador de Ordem de Operação
inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Ordem de
Operação deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando
a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma
para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§
10 O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo
para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos
de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual
não inferior a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 75/2004).
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as seguintes
características:
I o processador deverá executar exclusivamente instruções
provenientes do Software Básico;
II os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador
devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória
Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software
Básico;
III a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória
de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico
devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele
subordinado;
IV o dispositivo de armazenamento do Software Básico deverá
ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção
da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe,
serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/2003):
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico
interno dedicado que impeça sua remoção, sem que esta fique evidenciada,
sendo que (Convênio ICMS 75/2004):
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica,
novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes.
V em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe,
serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/2003):
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos
nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no artigo 116 (Convênio
ICMS 75/2004).
§ 2º Em substituição ao lacre indicado no inciso
V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável
da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que
envolva todos os recursos (Convênio ICMS 75/2004).
§ 3º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção
dos dispositivos indicados nos incisos IV e V (Convênio ICMS 75/2004).
CAPÍTULO III
DO SOFTWARE BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º O Software Básico deverá possuir acumuladores
para registro de valores indicativos das operações, prestações
e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em Totalizadores,
Contadores e Indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados
ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II
Dos Totalizadores
Art. 6º Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores
monetários referentes às operações e prestações
e, salvo disposição em contrário, são de implementação
obrigatória, estando divididos em (Convênio ICMS 15/2003):
I Totalizador Geral;
II Totalizador de Venda Bruta Diária;
III Totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV Totalizadores parciais de isento, de substituição tributária
e de não-incidência;
V Totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI Totalizadores parciais de descontos;
VII Totalizadores parciais de acréscimos;
VIII Totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deverá atender ao seguinte:
I ser único e representado pelo símbolo GT;
II expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória
Fiscal mais o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta Diária, para
o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal;
III ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) Totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao
ICMS, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
b) Totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
V ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte
usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade
monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 15/2003);
VII ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe,
com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a
última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese
de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deverá atender
ao seguinte:
I ser único e representado pelo símbolo VB;
II ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador
Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da
última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV
ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da
carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, Snn,nn%, onde nn,nn é o valor
da carga tributária correspondente;
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN;
VI ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo
a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/2001);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição
tributária e de não-incidência devem atender ao seguinte:
I no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por In, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por ISn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por Fn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por FSn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por Nn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por NSn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de
troco devem atender ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado,
limitados a 20 (vinte);
III corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão
troco, impressa em letras maiúsculas;
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
meio de pagamento;
VI ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado
ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador
de troco;
VII ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais
devem atender ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal
cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
operação não-fiscal;
V ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação
não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo
sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo
totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação
facultativa, devem atender ao seguinte (Convênio ICMS 15/2003):
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão desconto ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão desconto ISSQN, impressa em letras maiúsculas,
se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas
ao ISSQN;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
ser:
a) incrementado
do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro
de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculados a totalizador de ICMS;
VI para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador
de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculado a totalizador de ISSQN;
VII para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro
de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser indicado pela expressão desconto-ICMS, impressa
em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos
itens registrados no documento;
VIII para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de
desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes
aos itens registrados no documento;
IX no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação
em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações
não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X ser único para operações não-fiscais, representado
pela expressão desc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
XI para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
em Comprovante Não-Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação
facultativa, devem atender ao seguinte (Convênio ICMS 15/2003):
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações ou prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão acréscimo ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão acréscimo ISSQN, impressa em letras maiúsculas;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre
item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo
totalizador;
VI no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes
aos itens registrados no documento;
VII no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá
ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações
não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII ser único para operações não-fiscais, representado
pela expressão acre não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
IX para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre
item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante
Não-Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender
ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão cancelamento ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão cancelamento ISSQN , impressa em letras maiúsculas;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro
sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI ser único para operações não-fiscais, representado
pela expressão canc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
VII para operações não-fiscais, ser incrementado do valor
do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo
sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
Subseção III
Dos Contadores
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade
de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I Contador de Reinício de Operação;
II Contador de Reduções Z;
III Contador de Ordem de Operação;
IV Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V Contador de Cupom Fiscal;
VI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV Contador de Fita-detalhe;
XVI Contador de Bilhete de Passagem;
XVII Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º
O Contador de Reinício de Operação, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I estar residente na Memória Fiscal;
II ser único e representado pela sigla CRO;
III ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo
de Intervenção Técnica;
V ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de
Fita-detalhe;
VII ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória
de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I estar residente na Memória Fiscal;
II ser único e representado pela sigla CRZ;
III ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Redução Z, exceto no caso previsto no artigo 39, § 2º;
V ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória
de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla COO;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer
documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal,
de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla GNF;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes
documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CCF;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal,
inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá
ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CVC;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deverá ter as
seguintes características:
I ser único e representado pela sigla GRG;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Relatório Gerencial;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Cancelada, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla NFC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão
de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§
9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação
obrigatória, se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deverá ter as
seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CMV;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Mapa Resumo de Viagem;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10 O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CFC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de
Cupom Fiscal;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11 O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada,
de implementação obrigatória, se o ECF emitir Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CNC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12 Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal,
devem ter as seguintes características:
I corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal,
limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla CON;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da
respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13 Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial,
devem ter as seguintes características:
I corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial
e ser representado pela sigla CER;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão
do respectivo relatório gerencial;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14 O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CDC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do
documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15 O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória
somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CFD;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Fita-detalhe;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16 O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CBP;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua
emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§
17 O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CBC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento
de Bilhete de Passagem;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 18 O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitidos para cancelamento, respectivamente,
de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
e Comprovante Não-Fiscal não poderão incrementar o respectivo
contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
e de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 15/2003).
Subseção IV
Dos Indicadores
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação
de identificações e parâmetros de operação, são
os seguintes:
I Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
III Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV Tempo Operacional;
V Operador;
VI Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF,
de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla ECF;
II ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito
ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória,
deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla NCN;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite
Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito
ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou
Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite
Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela expressão Tempo Emitindo
Doc. Fiscal;
II ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento
fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução
Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV ser expresso no formato hh:mm:ss;
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela expressão Tempo Operacional;
II indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante
o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de
circulação de mercadoria, prestações de serviço ou
operações não-fiscais;
III ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa,
deverá ter as seguintes características:
I ser representado pela sigla OPR;
II ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS
15/2003).
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa,
deverá ter as seguintes características:
I ser representado pela sigla LJ;
II ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
§ 7º No caso do § 2º, III, havendo registro de meio
de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um
comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição
ao respectivo meio de pagamento registrado (Convênio ICMS 15/2003).
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos
para gravação de dados relativos a:
I identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação
da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico,
gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo
Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no
caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas
e horas de gravação da identificação das versões do
Software Básico;
II Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória
Fiscal;
III identificação e características para o contribuinte
usuário, contendo (Convênio ICMS 15/2003):
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município,
com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para
o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser
impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres (Convênio ICMS
15/2003);
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro
de item (Convênio ICMS 15/2003);
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas a
a f (Convênio ICMS 15/2003);
IV identificação dos prestadores de serviço, no caso de
ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município,
com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas a,
b e c;
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva
data e hora da condição (Convênio ICMS 15/2003);
V controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação,
gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá
ser indicado junto ao valor gravado o símbolo #, ainda que
os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Convênio
ICMS 15/2003);
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea
a;
VI valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados
quando da emissão de cada Redução Z (Convênio ICMS 75/2004):
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso VI;
VIII somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z;
IX lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de
inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/2003);
X o símbolo de que trata o artigo 30, VII (Convênio ICMS 113/2001);
XI indicação das condições de impossibilidade de
acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que
implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade
de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Convênio
ICMS 75/2004).
Art. 10 A Memória Fiscal deverá ser acessível para leitura
realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada
por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 11 No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador
com a gravação do número de fabricação original do
ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso para gravação (Convênio ICMS 15/2003);
III deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação
do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no artigo 9º, III, o Software Básico deverá gravar nesse
dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do caput.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após
a gravação dos dados previstos no artigo 9º, III, o Software
Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir,
e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador
de Reinício de Operação;
III data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso II;
IV somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z para o contribuinte usuário;
V lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de
inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/2003).
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória
Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante
ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12 No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos
que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá
ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 13 O Modo de Intervenção Técnica observará as
seguintes regras:
I a entrada em Modo de Intervenção Técnica não poderá
provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de
Intervenção Técnica;
III quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica,
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
entrada em intervenção;
IV quando da saída de Modo de Intervenção Técnica,
deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente
abaixo da denominação do documento, a expressão saída
de intervenção;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação,
se for o caso;
V se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para
habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único Quando da emissão da Redução
Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste
do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14 São dados que somente podem ser programados ou alterados
em Modo de Intervenção Técnica:
I o número de inscrição no CNPJ;
II o número de inscrição no CCICMS;
III o número da inscrição municipal;
IV o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V a data;
VI a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII a denominação das unidades de medidas, se programada na
Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII a denominação para os meios de pagamento, com até
15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio
ICMS 15/2003);
IX a denominação para os tipos de operações não-fiscais,
com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento
(Convênio ICMS 15/2003);
X a denominação para os tipos de relatórios gerenciais,
com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento
(Convênio ICMS 15/2003);
XI o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV os parâmetros de programação;
XVI as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais
de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os
parâmetros para configuração da impressão de valores nesse
documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes
opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor
de impacto, a configuração para impressão obrigatória do
documento Registro de Vendas.
XIX a condição de habilitado, ou não, para o prestador
de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2003);
XX a configuração do número de casas decimais da quantidade
e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/2003);
XXI a gravação do símbolo da moeda correspondente à
unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 60/2003).
Parágrafo único Em Modo de Intervenção Técnica,
somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I Leitura X;
II Leitura da Memória Fiscal;
III Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros
de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 15 O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar os
seguintes requisitos:
I a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF
se dará com a gravação de seu número de série internamente
e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II somente será permitida gravação na Memória de
Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para
um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Convênio
ICMS 15/2003);
III os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados
ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador
externo, via porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo
ao Software Básico;
IV
a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de
Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação
dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como
por programa aplicativo executado externamente (Convênio ICMS 15/2003);
V as informações impressas na Redução Z devem permitir
a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de
operações de circulação de mercadorias ou prestações
de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço
registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais,
com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório
Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII
no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
VII a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos
de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe imediatamente
e após a automática gravação na Memória Fiscal da indicação
da impossibilidade de acesso (Convênio ICMS 75/2004);
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento,
sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três
por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar
esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão,
em letras maiúsculas, da expressão memória de fita-detalhe
em esgotamento informar ao credenciado;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento
em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento
da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida
automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão
da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX (Convênio
ICMS 15/2003);
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória
Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio ICMS 15/2003);
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem
que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Convênio
ICMS 15/2003);
VIII quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão
ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador
de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data
e a hora de sua emissão;
IX quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na
Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário
(Convênio ICMS 15/2003);
X quando da gravação na Memória Fiscal da identificação
de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe
os dados previstos no artigo 9º, III.
Parágrafo único O número de série da Memória
de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Convênio
ICMS 15/2003).
Art. 16 A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe
deverá preceder a finalização da impressão do respectivo
documento.
Seção V
Da Autenticação
Art. 17 A autenticação de valor impresso em documento, caso
possibilitada pelo Software Básico, deverá atender o seguinte:
I limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão AUT;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser
utilizado caractere gráfico;
III a autenticação de valor impresso em documento em emissão
poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor
total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização
do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 18 Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software
Básico deverá:
I aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta)
caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato ddmma, ddmmaa,
ddmmaaa ou ddmmaaaa;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de
impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento
(Convênio ICMS 15/2003)
Art. 19 O Software Básico deverá aceitar o cadastramento
dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação
a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20 Para registro do meio de pagamento, o Software Básico
deverá:
I aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações
adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Convênio ICMS
15/2003);
II registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento
utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do
documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios
de pagamento, indicado pela expressão soma, impressa em letras
maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento
e o valor total do documento, indicado pela expressão troco,
impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 21 A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de
valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão,
sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe
ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único A Leitura da Memória de Trabalho deverá
ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos
aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22 A Leitura da Memória de Trabalho deverá conter somente
os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I Contador de Ordem de Operação;
II Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III totalizador de Venda Bruta Diária;
IV totalizadores parciais de cancelamentos;
V totalizadores parciais de descontos;
VI totalizadores parciais de acréscimos;
VII totalizadores parciais de isento;
VIII totalizadores parciais de substituição tributária;
IX totalizadores parciais de não-incidência;
X totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
XI totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores
do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos
incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma
ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho
observar-se-á que:
I havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão
do símbolo *;
III a separação entre os valores impressos deverá ser
feita com a impressão do símbolo #;
IV somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem
indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 23 O Software Básico deverá permitir o ajuste do
relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes
condições:
I o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de
horário de verão, somente é permitido após emissão
de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando
da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão
ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência
de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento
gravado nesta;
III ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção
Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de
gravação, na Memória Fiscal, da última Redução
Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso
de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação,
na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador
de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada
for igual à da gravação da última Redução Z ou
do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador
de Reinício de Operação;
IV observado o disposto no inciso III, nas condições previstas
no artigo 13, parágrafo único (Convênio ICMS 15/2003).
Parágrafo único Em toda emissão de Redução Z
deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para
avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 24 O Software Básico poderá possibilitar operação
de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 15/2003):
I quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior
que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que
0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido
do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado,
devendo ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações
vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá
ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação
de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 25 O Software Básico poderá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
0 (zero) (Convênio ICMS 15/2003).
§
1º A operação de acréscimo em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro,
o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo
ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo
aplicado;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação
de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 26 O Software Básico deverá possibilitar operação
de cancelamento de:
I item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha
sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações
também devem ser canceladas;
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.
Parágrafo único É vedado o cancelamento parcial de item
registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas)
casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo
(Convênio ICMS 15/2003).
Art. 27 O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado
quando o total das operações ou prestações registradas for
igual a 0 (zero);
II tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado
se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento
de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, caso tenha sido
emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos
comprovantes;
II o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente
após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos
à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os
únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 28 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado
no Totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado,
cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio
ICMS 15/2003).
Parágrafo único Havendo mais de um totalizador com mesmo valor
registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
Art. 29 A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deverá
ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial
de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral,
quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais
ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 30 O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I o registro das operações de circulação de mercadorias,
prestações de serviços e operações não-fiscais
deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual
ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido,
exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que
trata o artigo 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução
Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após
a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e
quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas
as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência
de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após
a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o artigo
13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida
e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a
emissão dessa Redução Z;
III no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá
ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo,
ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão,
ser impressa a expressão falta de energia retorno:,
em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia,
podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos
de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo
de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação
ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou
cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente
no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer
apenas (Convênio ICMS 15/2003):
a) a impressão da expressão falta de energia retorno:,
em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então
impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V a gravação de novos números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória
Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números
forem iguais aos gravados anteriormente;
VI deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado
no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação
variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente
programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para
cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação
e vice-versa (Convênio ICMS 15/2003);
VII
deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador
de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo
à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral
do equipamento;
VIII é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente
a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX deverá possibilitar sua leitura por meio da porta de uso exclusivo
do Fisco, mediante solicitação recebida pela mesma porta, gerando
arquivo no formato binário (Convênio ICMS 15/2003);
X deverá ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante
de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI deverá ser emitida, independentemente de comando externo, o documento
Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último
dia de operação do ECF no mês, após a última Redução
Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer
operação.
XII deverá dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo
fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados
previstos no artigo 9º, III, a a c, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 15/2003);
XIII as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão
também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo
para comunicação com computador, a que se refere o artigo 3º,
XIII, g;
XIV deverá impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro
de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja
em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Convênio
ICMS 15/2003);
XV deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho
que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico
(Convênio ICMS 15/2003);
XVI deverá possibilitar a configuração do número
de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item (Convênio
ICMS 15/2003).
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF
com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de
fabricante, ou importador, distinto, deverá ser o mesmo do modelo original.
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deverá ser individualizada
por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante
ou importador do ECF ao credenciado interventor técnico. (Convênio
15/2003).
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha
deverá ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante
ou importador do ECF (Convênio ICMS 15/2003).
Art. 31 A gravação do número de fabricação,
marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único O Software Básico não deverá
possuir recursos para gravação do número de fabricação,
marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal.
Art. 32 Em todos os documentos, reimpressões e gravações,
a data e hora deverão ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas
do relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS 15/2003):
I a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa
o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss,
onde hh indica a hora, mm o minuto e ss
o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra v
grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33 O ECF poderá, sob controle do Software Básico,
emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo
layout, definidos para cada um deles:
I Leitura da Memória Fiscal;
II Redução Z;
III Leitura X;
IV Cupom Fiscal;
V Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro;
VI Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII Mapa Resumo de Viagem;
VIII Registro de Venda;
IX Conferência de Mesa.
Parágrafo único Os layout dos documentos de que trata
este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34 Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes
informações:
I dados de identificação do contribuinte usuário, que
constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão
CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão
IE;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município
do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida
pela expressão IM;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário,
no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/2003);
II data de início de emissão;
III hora de início de emissão;
IV valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito,
e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé
do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações
(Convênio ICMS 15/2003):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/2001);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF
com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;
VI informações complementares de identificação do
aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas
em até 2 (duas) linhas (Convênio ICMS 15/2003).
§ 1º
Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso
símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo
do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento,
de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente
após o seu registro, será admitida a utilização da observação
cancelamento de item, seguida do valor cancelado;
II se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer
imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os
dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item
ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados
todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade
cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas
o número do item cancelado e o seu valor total;
IV a operação de desconto ou de acréscimo será indicada
por:
a) para o desconto a expressão desconto item, seguida do número
do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão acréscimo item, seguida
do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização
das operações registradas no documento somente é permitido caso
não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal,
exceto quando se tratar de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas
no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação
de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, d,
e e f, e V, a a d e i,
do caput deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais
a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como
falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte
esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em
substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer
outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado
no livro RUDFTO:
I o motivo e data da ocorrência;
II os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º Os documentos emitidos, em substituição aos
Cupons Fiscais, deverão ser registrados no programa aplicativo, especificando:
I o número de ordem, série, subsérie;
II a data da emissão;
III a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie
e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IV os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da
operação;
V a situação tributária de cada mercadoria ou do serviço.
§ 2º Nas hipóteses do caput poderá ser emitido
manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo
ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a expressão exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente
ou no momento da emissão do comprovante.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 36 A Leitura da Memória Fiscal, de implementação
obrigatória, deverá conter:
I a denominação Leitura Memória Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
II os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições
de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos
de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento
da capacidade de armazenamento destes recursos (Convênio ICMS 75/2004);
IV os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício
de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício
de Operação;
V os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe,
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio
ICMS 15/2003);
VI os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado
na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção
técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação
de que trata a alínea b;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado
na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título
de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b,
c e d;
VIII os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada
na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução
Z (Convênio ICMS 15/2003):
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador
de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003);
12. de acréscimos de ICMS (Convênio ICMS 75/2004);
13. de acréscimos de ISSQN (Convênio ICMS 75/2004);
e) data e hora de gravação dos dados da alínea d;
IX os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores
(Convênio ICMS 75/2004):
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
l) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003);
X a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI a primeira versão do Software Básico executada no
ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII as demais versões do Software Básico executadas
no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII símbolos referentes à decodificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único O somatório de que trata o inciso IX,
f e g, poderá estar limitado ao máximo de
30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer
primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37 A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá
ser efetuada das seguintes formas:
I leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados
previstos no artigo 36, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios
(Convênio ICMS 15/2003):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas
indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas
para o intervalo de números de contador indicado;
II leitura simplificada, indicada pela expressão Simplificada,
impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória
Fiscal sem impressão dos dados indicados no artigo 36, VIII, devendo sua
impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio
ICMS 15/2003):
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados
no artigo 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no artigo 36, IX, acumulados para o intervalo de números
de contador indicado.
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e
pelo dispositivo de hardware previsto no artigo 3º, X.
Subseção II
Da Redução Z
Art. 38 A Redução Z, de implementação obrigatória,
deverá conter:
I a denominação Redução Z, impressa em
letras maiúsculas;
II a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante
Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data
de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão
de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada
pela expressão movimento do dia:, impressa em letras maiúsculas;
III o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3.
desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor
resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VIII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
XI a denominação de cada operação não-fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico
de Operação Não-Fiscal;
XII no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIV o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV o Tempo Operacional;
XVI no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações
de que trata o artigo 2º, II, d, e o número de série
da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial;
XIX a expressão sem movimento fiscal, impressa em letra
maiúscula e negrito, na linha imediatamente posterior à de impressão
da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo
a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo
dia de movimento (Convênio ICMS 75/2004).
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura
da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo *,
impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes no inciso XII, a
a f, ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe
(Convênio ICMS 15/2003).
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor
significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo *
em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio
ICMS 75/2004).
Art. 39 A Redução Z deverá representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão,
devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada
à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações
de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa
ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento,
admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte
usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução
Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme
artigo 36, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução
Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal
deverá conter:
I o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II os valores dos totalizadores indicados no artigo 6º, II, III
e IV e, se for o caso, VII e
VIII, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/2003);
III a expressão via:, impressa em letras maiúsculas,
seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;
IV os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal do prestador do serviço (Convênio
ICMS 15/2003).
Subseção III
Da Leitura X
Art. 40 A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I a denominação Leitura X, impressa em letras maiúsculas;
II o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor
resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
X a denominação de cada operação não-fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico
de Operação Não-Fiscal;
XI no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 15/2003);
XII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIII o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV o Tempo Operacional;
XV a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura
da Memória de Trabalho deverão ser sinalizados pelo símbolo *,
impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no
inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada Leitura
X.
Art. 41 A Leitura X deverá representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware
previsto no artigo 3º, X.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 42 O Cupom Fiscal deverá conter:
I a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
II o Contador de Cupom Fiscal;
III campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
IV no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência
de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor
total das operações ou prestações, com uso da expressão
conta dividida, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d)
a indicação do número da conta dividida e do número total
de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão
do correspondente Cupom Fiscal;
V legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com 3 (três) caracteres (Convênio
ICMS 15/2003);
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
VI número e registro de item;
VII registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo,
se for o caso;
VIII valor da subtotalização dos itens e das operações
registradas, se for o caso;
IX totalização dos itens e das operações registradas,
precedida da expressão total, impressa em letras maiúsculas,
exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese
em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão
da conta;
X meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção
VII;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Art. 43 Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão,
deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão cupom
fiscal cancelado, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44 O Software Básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as
seguintes características (Convênio ICMS 15/2003):
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e,
se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação Cupom Adicional, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) número de fabricação do ECF;
e) data e hora final de emissão;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 45 No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior,
o documento emitido deverá conter:
I a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços,
se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte
de Passageiro
Art. 46 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro deverá conter:
I quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal;
II a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
III a expressão Bilhete de Passagem, impressa em letras
maiúsculas;
IV a denominação do tipo de transporte utilizado;
V o Contador de Cupom Fiscal;
VI campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG,
e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/2003);
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
VII os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação
da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação
da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma
de embarque (Convênio ICMS 15/2003);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão tarifa,
impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço
(Convênio ICMS 15/2003);
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII a totalização do serviço, precedida da expressão
total, impressa em letras maiúsculas;
IX o meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção
VII;
X a observação o passageiro manterá em seu poder
este Cupom para fins de fiscalização em viagem, impressa em
letras maiúsculas;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único Fica dispensada a impressão pelo ECF das
informações indicadas no artigo 34, I, a, b
e c e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas
no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá
ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio
ICMS 15/2003).
Art. 47 O Software Básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro
da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas
as seguintes características (Convênio ICMS 15/2003):
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação
Cupom Adicional, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 48 O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional
em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/2001):
I a denominação Mapa Resumo de Viagem, impressa
em letras maiúsculas;
II o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos
entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem
e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão,
contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação
de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço
de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão cancelamento impressa, em letras maiúsculas,
junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento
de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VII
Do Registro de Venda
Art. 49 O Registro de Venda, de implementação obrigatória
em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF
com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I a denominação Registro de Venda, impressa em
letras maiúsculas;
II legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
III o registro de item, com indicação do número da respectiva
mesa;
IV o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
V a indicação de transferência de produtos ou serviços
entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e
de destino, com uso da observação Transferência de Mesa:
nnn para mmm.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação
marcado para.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda
deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção VIII
Da Conferência de Mesa
Art. 50 A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória
em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter:
I a denominação Conferência de Mesa, impressa
em letras maiúsculas;
II o número da mesa;
III legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c
e e;
IV o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro
de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
VII o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
VIII a totalização dos itens e das operações registradas,
precedido da expressão total, impressa em letras maiúsculas;
IX o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e
a emissão do Conferência de Mesa;
X a observação aguarde o cupom fiscal, impressa
em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação
marcado para.
§ 2º
A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa
deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 51 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá
ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a série e subsérie e número da via;
III o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV o nome do estabelecimento emitente;
V o endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
VI campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII a indicação da situação tributária da mercadoria
comercializada;
VIII as informações suplementares, se for o caso, impressas
no máximo em 8 (oito) linhas;
IX a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas;
X o número de controle do formulário referido no artigo 52;
XI o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso
e número da AIDF.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações
dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3º As indicações do inciso V poderão ser impressas
tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52 Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados
por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem
em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50
(cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder
do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do §
1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo
ECF.
Art. 53 As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida
a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação
a cada ECF.
Art. 54 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado
é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo.
§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor
informará, por intermédio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na internet:
I a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II os números de ordem dos formulários destinados aos diversos
estabelecimentos usuários.
§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:
I exercer o controle da utilização;
II comunicar por intermédio da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado.
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento
impressor deixar de fazê-lo.
Art. 55 Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
nota fiscal de venda a consumidor cancelada, seguida dos dados de
rodapé do documento.
Art. 56 No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido
em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
impressa em letras maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas.
Subseção X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 57 Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos
em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, deverão
conter:
I as indicações previstas no Anexo 5, artigo 96, no caso de
Bilhete de Passagem Rodoviário;
II as indicações previstas no Anexo 5, artigo 101, no caso
de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III as indicações previstas no Anexo 5, artigo 111, no caso
de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV o Contador de Bilhete de Passagem;
V campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI a indicação da situação tributária do serviço
prestado;
VII informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas;
VIII a expressão emitido por ECF, impressa em letras
maiúsculas.
IX o número de controle do formulário referido no artigo 52;
X o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso
e número da AIDF.
§
2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos
previstos nesta Subseção às disposições dos artigos
52 a 54.
Art. 58 Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão,
deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão Bilhete
de Passagem cancelado seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59 No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de
Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário
em branco e deverá conter as seguintes informações:
I a denominação Bilhete de Passagem, impressa em
letras maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 60 O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, é o documento destinado à formalização
de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços
por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá
conter:
I o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
IV a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V a denominação Comprovante Crédito ou Débito,
impressa em letras maiúsculas;
VI a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado
na Memória de Trabalho;
VII o número da via do documento;
VIII o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX o valor total da operação ou prestação do documento
vinculado, indicado como Valor da compra;
X o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito
em conta.
Art. 61 O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá
ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por
meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de
meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Art. 62 O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito
ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir
do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois
de decorrido esse tempo.
Art. 63 Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Convênio
ICMS 15/2003):
I a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso
para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data
e hora;
II uma reimpressão do documento original, desde que realizada em
operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo
ser impressa em letras maiúsculas a expressão Reimpressão;
III a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no
caso de parcelamento de valor.
Art. 64 Na hipótese do artigo 63, III, a emissão de qualquer
outro documento entre os comprovantes, exclui a possibilidade de emissão
dos comprovantes remanescentes.
Art. 65 O estorno de operações de crédito ou de débito
referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá
ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
IV a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V a denominação comprovante crédito ou débito,
impressa em letras maiúsculas;
VI a expressão estorno, impressa em letras maiúsculas;
VII o número da via do documento;
VIII o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito
ou Débito cujo valor será estornado;
IX o valor total a ser estornado, indicado como Valor estornado;
X o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito
em conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 66 O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
III a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV a denominação Comprovante Não-Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
V o registro de operação de desconto, de acréscimo ou
de cancelamento, se for o caso;
VI o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da
respectiva operação;
VII o valor da operação não-fiscal registrada;
VIII
o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
IX a totalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, precedido da expressão total, impressa em letras
maiúsculas;
X o meio de pagamento, observadas as disposições do Capítulo
III, Seção VII;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único Na hipótese da operação não-fiscal
se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário,
o comprovante emitido não deverá conter as indicações dos
incisos II, VIII e X (Convênio ICMS 15/2003).
Art. 67 Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
comprovante não-fiscal cancelado seguida dos dados de rodapé
do documento.
Art. 68 O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de
pagamento deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III a denominação Comprovante Não-Fiscal,
impressa em letras maiúsculas;
IV a expressão estorno meio de pagamento, impressa em
letras maiúsculas;
V a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido
do respectivo valor;
VI a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo
valor;
VII o Contador de Ordem de Operação do documento que contém
o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente
poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou
Comprovante Não-Fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e limitar-se-á
ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convênio
ICMS 75/2004).
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69 O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I a denominação Comprovante Não-Fiscal Cancelamento,
impressa em letras maiúsculas;
II em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
III a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 70 O Relatório Gerencial deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV a denominação Relatório Gerencial, impressa
em letras maiúsculas;
V a expressão não é documento fiscal, impressa,
em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso
IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão
e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata
o inciso VII (Convênio ICMS 75/2004);
VI a denominação do tipo de relatório emitido, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho;
VII Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior
à de impressão dos dados de rodapé;
VIII o texto do relatório gerencial.
Art. 71 O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será
de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão,
devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 72 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória
de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I a data e a hora de sua emissão;
II o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por COOi;
III o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por COOf;
IV a expressão fita-detalhe, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal
na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem
de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos
imediatamente após a impressão dos dados do CNPJ, CCICMS e inscrição
municipal do emitente, em cada documento (Convênio ICMS 15/2003).
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73 O ECF observará as seguintes condições:
I deverá ser automaticamente bloqueado para operação:
a) no caso de perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado
somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) no caso de ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário
para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
condição da qual deverá ser retirado com a colocação
de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão
ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção
Técnica, com finalização automática de documento em emissão
e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão
automática de uma Redução Z, antes da emissão automática
da Leitura X de que trata o artigo 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição
da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora
Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada à gravação
de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser
retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal;
f)
no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de
Operação, condição da qual pode ser retirado somente com
fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II a impressão de item referente à operação de circulação
de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante
a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações (Convênio ICMS 113/2001);
III o ECF somente estará apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação
somente de inscrição municipal, não poderão estar habilitados
os totalizadores parciais referentes às operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
IV o ECF não deverá possuir recursos que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação;
V o ECF com Memória de Fita-detalhe somente estará apto para
emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada
no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74 Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá
observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes
a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75 O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências
e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor
de Administração Tributária, por meio de ato homologatório
específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização
de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se
for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado
pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento
para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à
emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros,
poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas
previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76 Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive
na hipótese do artigo 85, I, o Diretor de Administração Tributária
instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração
dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3
(três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os
fatos apontados, devendo:
I fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos
que deram origem à instauração do processo;
II convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a
fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas
pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
Art. 77 Por decisão do Diretor de Administração Tributária,
à vista do relatório circunstanciado previsto no artigo 76, §
2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento
esteja em desacordo com a legislação vigente à época da
sua homologação;
II será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação
acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal
do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório
para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária
comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de
suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por
igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de
ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação
do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão
de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador
até a correção dos equipamentos já autorizados para uso
fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações
de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador
que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que
trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações
de uso do ECF já concedidas quando:
I constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação
pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário
público;
II o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no
novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I
Da Autorização de Uso
Art. 78 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao
controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte,
que tenha sido homologado nos termos do artigo 75.
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração
Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado,
que esteja em processo de análise funcional, até publicação
de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será
limitada a um equipamento por fabricante ou importador.
Art. 79 O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos
que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados,
e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, artigo 183, §
2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§
1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que
tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado
a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao
disposto nos artigos 124 e 125 e no Anexo 5, artigo 147.
Art. 80 É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma
empresa, ressalvados os seguintes casos:
I utilização em estabelecimento de comércio varejista
de temporada devidamente autorizado;
II utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de
Passagem.
Parágrafo único A utilização de ECF em estabelecimento
de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para
o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado,
fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção
técnica.
Parágrafo único O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado,
ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo
como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram
as operações de saída e de retorno.
Art. 82 Será autorizado o uso de:
I ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua
venda nos termos do artigo 110;
II ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação
de uso nos termos do artigo 83.
§ 1º O uso de ECF será solicitado pelos estabelecimentos
responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados
como interventores técnicos, por intermédio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente
após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento usuário:
I dos seguintes documentos:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo
credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do
programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo
próprio usuário, observado o disposto no § 7º;
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do Fisco;
e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais
com valores mínimos;
f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
II do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o
disposto no § 4º.
§ 3º O pedido regularmente formalizado será apreciado
pelo Fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento
será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista
no artigo 119, pelo servidor responsável pela homologação do
uso do ECF.
§ 5º O servidor responsável pela homologação
do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido
regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após
a gravação criptografada do número de fabricação do
ECF no programa aplicativo, conforme artigo 94, XVI, c e §
1º, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o §
2º, I, c, ser emitido por empresa não credenciada como
desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada
do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento,
no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização,
ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação
e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como
o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação
do ECF.
Seção II
Da Cessação de Uso
Art. 83 A cessação de uso do ECF será solicitada pelos
estabelecimentos referidos no artigo 82, § 1º, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado
somente após a apresentação, na Gerência Regional a que
jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que
o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora
fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção
técnica.
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação
de uso o motivo determinante da cessação.
Art. 84 O equipamento será devolvido, após exame da autoridade
fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão
da última Redução Z gravada na memória fiscal.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 85 O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a
autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses:
I o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o artigo 77, §
2º;
II o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF;
III a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos
interesses do Estado;
IV
o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento fora das hipóteses
previstas neste Anexo;
V o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos
no artigo 81, parágrafo único.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo,
o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração
Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 86 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo
ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I a denominação Mapa Resumo ECF;
II a data de emissão;
III a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução
Z;
VI na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária,
que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda
bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo
por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias
para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas
no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas,
Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores
de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas
nos incisos VI e VII;
IX campo para observações;
X nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no
CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem
cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções
Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á,
também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I supressão das colunas não-utilizáveis pelo estabelecimento;
II acréscimo de indicações de interesse do usuário,
desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV indicação de eventuais observações em seguida
ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com
as remissões adequadas.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo
106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados
no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos
valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo
contribuinte que adotar o procedimento previsto no artigo 88.
Seção II
Do Registro de Saídas
Art. 87 O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado da
forma a seguir:
I nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, a sigla ECF;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa
Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II os totais apurados na forma do artigo 86, VIII, a partir da coluna
Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do
Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas
forem as cargas tributárias das operações e prestações
e na coluna Isentas ou Não-Tributadas, sob o título Operações
sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas
em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88 Alternativamente ao registro das operações e prestações
no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução
Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do
ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador
de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos
no dia;
II na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária,
que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda
bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
III na coluna Isentas ou Não-Tributadas, sob o título Operações
sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório
dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência,
em linhas distintas;
IV na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito
do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V na coluna Observações, o número do Contador de Redução
Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto
Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto,
as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem
as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo
106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados
no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo
os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do
dia.
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO
E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 89 Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público
de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado
o ECF.
Parágrafo único O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I ECF, instalado em local visível ao público;
II dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A manutenção, no recinto de atendimento ao público,
de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, artigo 149.
Seção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 91 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado
ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo
específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado
para uso e identificado no artigo 82 (Convênio ICMS 113/2001).
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados, referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento, somente poderá
ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado (Convênio
ICMS 15/2003).
§ 2º O Sistema de Gestão ou, no caso da não integração
prevista no artigo 94, III, o programa aplicativo, deverá disponibilizar
função que permita gerar, para entrega ao Fisco, o arquivo magnético
previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha
a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal
ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro
tipo 60B Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda. (Convênio ICMS 15/2003).
§ 3º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado
do programa aplicativo fornecerá aos agentes do Fisco as senhas de acesso
a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação
do previsto no artigo 105.
§ 4º Em caso de recusa ao cumprimento da obrigatoriedade prevista
no § 3º, ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma
da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento
usuário.
Art. 92 É permitida a interligação de ECF a computador
e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito
de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados
nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de
rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes
requisitos (Convênio ICMS 15/2003):
I o computador que controla as funções do sistema de gestão
do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar
instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º (Convênio
ICMS 15/2003);
II todos os dados de movimentação de entrada e saída de
mercadorias e as prestações de serviços realizados no período
de apuração do imposto em curso, armazenados no computador de que
trata o inciso I, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento
usuário do ECF (Convênio ICMS 15/2003);
III o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada
dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de
poder fazê-lo a qualquer momento com consulta e impressão dos dados
atualizados do estoque (Convênio ICMS 15/2003);
IV o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal
para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação
de serviço (Convênio ICMS 15/2003);
V o sistema deverá garantir que as operações e prestações
que impliquem alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos
respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas
operações ou prestações;
VI o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar
o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII os controles gerenciais resultantes das operações e prestações
a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão
dos seus respectivos documentos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III, estando a rede
de comunicação inacessível quando da atualização do
estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição
normal de comunicação (Convênio ICMS 15/2003).
§ 3º Na hipótese do computador de que trata o § 1º,
I, estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra Unidade da
Federação, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre
o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da
Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação
do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria
da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado
o computador (Convênio ICMS 15/2003).
§ 4º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos
cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, conforme
previsto no artigo 124, poderão ser instaladas impressoras não-fiscal,
nos ambientes de produção, destinadas exclusivamente para impressão
dos pedidos, especificando somente:
I o número da mesa;
II a identificação do garçom;
III os produtos a serem fornecidos.
§ 5º Na hipótese do § 1º, V, quando a Redução
Z for emitida após o prazo de tolerância prevista no artigo 30, I,
c, 1 e 2, os documentos fiscais referentes
às operações e prestações que implicaram alterações
no Totalizador Geral do dia anterior serão impressos, imediata e automaticamente,
após a impressão da Redução Z.
Seção III
Do Programa Aplicativo
Art. 93 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário,
com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador
do ECF ao Software Básico, deverá gerenciar a impressão,
no ECF, de cada item referente à operação de circulação
de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à
captura das informações referentes a cada item e à indicação
no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro
das operações pelo consumidor.
Art. 94 O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas
opções existentes no Software Básico;
II
disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal
relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo
de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Convênio
ICMS 15/2003);
IV não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI não possuir funções ou realizar operações
que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo
com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas
reguladoras do uso de ECF;
VII observar o disposto no artigo 92, § 1º, se for o caso;
VIII enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-Fiscal
ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações
Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item
individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário
buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico,
contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme modelo
definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio
ICMS 15/2003);
XI manter a data e a hora do registro da movimentação no banco
de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância
de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro
de operações até o ajuste (Convênio ICMS 75/2004);
XII informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software
Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando
o devido tratamento da informação retornada;
XIII impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições
de emitir documento fiscal, exceto para consultas, para registro das informações
a que se refere o artigo 35, § 1º e para emissão de documento
fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio
ICMS 15/2003);
XIV na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros
de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço
e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias
e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de
Cupom Fiscal ou, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o
aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em
que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou, na Nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF,
mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da
operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como
única opção de operação possível de ser realizada,
neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto
no Capítulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas (Convênio
ICMS 15/2003):
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem
a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial
(Convênio ICMS 15/2003);
c) o ECF a ser utilizado deverá ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível
ao usuário, contendo:
1. o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados,
cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade
da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido
ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 126;
2. o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada emissão de Cupom
Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de
decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo,
não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação
do disposto no artigo 113, § 5º;
d) o aplicativo deverá ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela
de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documentos fiscais
ao ECF conferir (Convênio ICMS 15/2003):
1. o número de fabricação do ECF conectado com o número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c, 1
e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência,
exceto para as funções de consulta;
2. o valor da Venda Bruta atualizado, considerado como a soma da última
Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as registradas nos
Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o valor criptografado
no arquivo auxiliar mencionado na alínea c, 2 e
impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência,
exceto para as funções de consulta;
XVII na hipótese de pagamento com cartão pré ou pós-pago,
dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável
ou não (Convênio ICMS 15/2003):
a) o valor a ser informado à empresa administradora do cartão deverá
ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito
em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora
do cartão, quando for necessária a impressão de um comprovante
de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.
XVIII emitir automaticamente a Leitura da Memória Fiscal, imediatamente
após a emissão da primeira Redução Z do mês, referente
ao período integral do mês imediatamente anterior;
XIX disponibilizar comando para gravação de dados da Memória
Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico (Convênio
ICMS 15/2003);
XX todos os dados de movimentação de entrada e saída de
mercadorias e as prestações de serviços realizados no período
de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis
para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Convênio ICMS 15/2003);
XXI
deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com
consulta e impressão dos dados atualizados do estoque (Convênio ICMS
15/2003);
XXII garantir a impressão de informações complementares,
relativas a sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro)
caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
XXIII estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Convênio
ICMS 15/2003);
XXIV garantir a emissão do documento fiscal para cada operação
de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Convênio
ICMS 15/2003);
XXV nos casos de usuários estabelecimentos varejistas de combustíveis,
conforme o disposto no artigo 125:
a) imprimir no Cupom Fiscal, na área destinada a informações
suplementares, o valor do encerrante, capturado diretamente da bomba, após
a finalização do respectivo abastecimento;
b) gerar diariamente relatório gerencial, no ECF, denominado Controle
de Encerrantes, relacionando os valores dos encerrantes inicial e final
para cada bomba, relativo à cada tipo de combustível.
§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável
pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c,
que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da comunicação da homologação do pedido de uso
do ECF.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento
de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação
de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF.
§ 3º O usuário de programa aplicativo quando emitir orçamento
de seus produtos deverá fazê-lo por meio de equipamento não-fiscal,
impresso em, no mínimo, 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I ser numerado seqüencialmente;
II conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, armazenando-se a segunda
pelo prazo decadencial;
V ser emitido Relatório Gerencial no ECF, denominado Orçamentos
Emitidos, contendo o número de cada orçamento e o valor total,
que será arquivado com as respectivas vias do orçamento;
VI disponibilizar função que permita gerar arquivo magnético
contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido
no sistema pelo prazo decadencial.
§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX e XXI
deverão ser disponibilizadas funções em todas as telas que envolvam
emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações,
respectivamente:
I Tab. Prod. , para gerar a tabela de produtos;
II MF, para gerar os dados gravados na Memória Fiscal;
III MFD, para gerar os dados gravados na Memória de
Fita-Detalhe;
IV Estoque, para gerar o estoque atualizado.
§ 5º Nos casos em que a empresa desenvolvedora do programa
aplicativo tenha que alterar o valor da Venda Bruta registrada no arquivo auxiliar,
só poderá fazê-lo mediante autorização da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 6º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer
dados relativos à operação com mercadorias, prestação
de serviços ou escrita contábil que não tiverem sido previamente
registrados em documentos fiscais.
Art. 95 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados,
deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos
que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante
por meio de ECF, ressalvado o disposto no artigo 35, § 2º.
§ 1º É vedada, também, a utilização de
equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 96 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF será o Número Global de Item Comercial GTIN
(Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 15/2003).
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação
de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN
European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização
de outro código (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita
Federal.
§ 3º O código deverá estar indicado na tabela de
que trata o artigo 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código
utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição
da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da
mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97 O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao
Fisco a tabela de que trata o artigo 94, XIV.
CAPÍTULO V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 98 A bobina de papel para uso em ECF deverá atender, no mínimo,
as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo
revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial (Convênio ICMS 113/2001);
III a via destinada à emissão de documento deverá conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back),
exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte)
centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento (Convênio
ICMS 15/2003);
c) no caso
de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o inciso IV,
b, 2;
IV no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão
da Fita-detalhe deverá conter:
a) na frente (Convênio ICMS 113/2001):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros
a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento (Convênio ICMS 15/2003);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo
de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao Fisco;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento
da bobina;
V ter comprimento mínimo de:
a) 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias (Convênio
ICMS 15/2003);
b) 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para
bobina com duas vias (Convênio ICMS 15/2003);
VI no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária
deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso,
revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por
cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF,
desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II conter picotes na via destinada à emissão de documento,
para separação dos documentos emitidos.
Art. 99 No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas
as exigências contidas no artigo 98, II e III, b, hipótese
em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte
e cinco) metros.
Seção II
Da Fita-detalhe
Art. 100 A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco , representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
Art. 101 A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada
inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial,
em relação a cada ECF.
Parágrafo único No caso de intervenção técnica
que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão
ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de
intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I
Do Credenciamento
Art. 102 A critério do Fisco poderá ser credenciado para garantir
o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica:
I o fabricante;
II o importador;
III qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação
técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor
de Administração Tributária, declarando:
I o nome, endereço, telefone, número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos
a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III o objeto do pedido;
IV a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente
habilitado a intervir;
VI a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial,
aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II cópia da última alteração do contrato social,
registrada na Junta Comercial do Estado;
III comprovação de possuir capital realizado igual ou superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado
e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão
Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
V certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente,
pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual,
quando o estabelecimento estiver situado em outra Unidade da Federação;
VI comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA);
VII cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de
trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII na hipótese do artigo 102, III, Termo de Compromisso afiançado
pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de
firma individual, pelo titular do estabelecimento.
IX Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF
e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais
obrigações pertinentes.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, IV e VIII,
são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração
Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento
do pedido.
§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá
do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I do estabelecimento requerente, na hipótese do artigo 102, III,
e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos de determinada marca;
II dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos da marca.
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante
ou importador:
I
será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo
próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda;
II será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III será renovado anualmente;
IV perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, VII, deixar de fazer parte
do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar
de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6º Se alguma área do território estadual não
for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca,
a critério do Fisco , credenciado de outra marca poderá pleitear,
em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser,
posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7º No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§
1°, 2º, 5º e 8º e artigo 105.
§ 8º O técnico do estabelecimento credenciado deverá
portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão
revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo
à Gerência de Fiscalização de Tributos (Convênio ICMS.
75/2004).
Art. 104 Qualquer aditamento, alteração ou cassação
do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico
será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Art. 105 O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de
Administração Tributária instaurará processo administrativo
para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário
Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Seção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 106 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação pertinente mediante
emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II instalar ou remover lacre;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software
Básico;
c) cessar o uso;
IV emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento
do Software Básico;
VI comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção
técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que
possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique
os controles fiscais;
VIII comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado
do seu quadro de funcionários;
IX conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura
X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção,
o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos
documentos previstos no artigo 82, § 2º, I.
§ 1º O credenciado deverá proceder à lacração
do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável
pela homologação do uso do ECF.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a
guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do artigo 13,
III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer
intervenção no equipamento.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes
da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados
deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última
Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a
que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na
Fita-detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória
Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores
à ocorrência do evento;
II na emissão depois da intervenção, do período em
que permaneceu em conserto.
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os
documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do
exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento,
ressalvado os previstos no artigo 82, § 2º, I, que serão conservados
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação
de uso, obrigando-se:
I a apresentá-los sempre que solicitado pelo Fisco;
II a entregá-los ao Fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá,
após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente
antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário,
emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão
denominados:
a) Ajuste xx,xx%, para os totalizados de carga tributária efetiva;
b) Ajuste I, para o totalizador de isento;
c) Ajuste F, para o totalizador de substituição tributária;
d) Ajuste N, para o totalizador de não incidência;
e) Ajuste C, para o totalizador de cancelamentos;
f) Ajuste D, para o totalizador de descontos;
g) Ajuste A, para o totalizador de acréscimos;
h) Ajuste ISS, para o totalizador de ISSQN;
II na área destinada a mensagens promocionais deverá constar:
Atestado de Intervenção Técnica nº xxxxxx, onde
xxxxxx é o número do atestado emitido.
§ 8º
O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá
ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante,
importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do
respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados
a que se refere o § 4º, por defeito de impressão na Fita-detalhe,
deverá solicitá-los formalmente ao responsável pela empresa desenvolvedora
do programa aplicativo, que o fornecerá em documento timbrado e com firma
reconhecida, mediante a recuperação no sistema de gestão do contribuinte
usuário.
§ 10 Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos,
previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente
à época do Parecer de Homologação do ECF.
Art. 107 A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes
hipóteses:
I manutenção, reparo, adaptação ou instalação
de dispositivos que exija a medida;
II determinação do Fisco.
Parágrafo único Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos
no artigo 3º, § 5º, serão entregues ao Fisco até o
10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com
uma cópia do respectivo AIECF.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 108 O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de
Intervenção Técnica em ECF:
I quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de
contribuinte;
II quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AIECF)
deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção
técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Parágrafo único Na solicitação será exigido,
no mínimo, as seguintes indicações:
I a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ,
no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca,
modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número
de fabricação, versão do Software Básico e número
do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
III o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes
e após a intervenção, observado o disposto no artigo 106, §
4º;
IV o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção
efetuada;
V o local e as datas de início e término da intervenção;
VI o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII a declaração: Na qualidade de credenciados, atestamos,
com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime
de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento
identificado neste atestado atende às disposições previstas na
legislação pertinente;
VIII a identificação do técnico interveniente, contendo
o nome e o número do CPF.
IX a informação, no campo observação do AIECF, da
identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo
a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS
e inscrição municipal, no caso do artigo 80, II.
Seção IV
Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF
Art. 110 Na saída de ECF destinada a usuário do equipamento,
o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único A comunicação será efetuada,
antes de solicitado o uso, nos termos do artigo 82, por intermédio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação
do ECF;
III o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS
do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
Art. 111 O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista
no artigo 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando
como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial.
Art. 112 O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade
técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como,
de seus técnicos, conforme o disposto no artigo 103, §§ 3º
e 4º e artigo 104.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar
seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária,
declarando:
I o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição
no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II o objeto do pedido;
III a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso;
V relação dos programas aplicativos de sua autoria.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de programa aplicativo, de modelo
oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital
realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados
por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada
emitida pela respectiva Junta Comercial;
III certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente,
pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual
quando o estabelecimento estiver situado em outra Unidade da Federação;
IV
quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia
autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação
civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo
programa aplicativo;
V quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho
da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VI Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios que representem
o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo
programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade,
ou, quando for o caso, pelo empresário;
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são
suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração
Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir
pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados
necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal
e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal
e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento,
bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento
de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada
de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo
o disposto no artigo 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento
do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva
regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes
usuários.
§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor
de programa aplicativo comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada
no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão
ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como
as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é
pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio
majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos
constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto
no artigo 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão
de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de
uso.
§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o § 1º,
VI, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências
previstas nos artigos 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento
de todas as demais obrigações pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DOS LACRES
Art. 114 Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão
apostos:
I no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II no dispositivo de armazenamento do Software Básico e da
Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no artigo 4º,
IV e V.
Art. 115 O lacre a ser utilizado na hipótese do artigo 114, I, será
confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá
o seguinte:
I o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado
em acrílico de alto impacto;
III o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate
fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no
corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro)
fios;
IV deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se
a numeração quando atingido esse limite;
V deverá trazer a expressão SEF/SC gravada no seu
corpo;
VI deverá trazer a expressão DIAT gravada no inserto,
nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo Fisco .
§ 1º A gravação das informações relativas
aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência
Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante
legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de
lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à
Diretoria de Administração Tributária para publicação
oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento,
o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116 O lacre a ser utilizado na hipótese do artigo 114, II,
será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para
aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá
o seguinte:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma
única peça;
VI não sofrer deformações com temperaturas de até
120ºC (cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS 75/2004).
VII deverá trazer a expressão SC gravada na cápsula.
Parágrafo único O fio utilizado no lacre deverá ser metálico
e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117 A confecção dos lacres será feita mediante AIDF,
de acordo com o previsto no Anexo 5, artigos 141 e 142, e com o disposto neste
Capítulo.
Art. 118 A solicitação de credenciamento para a fabricação
dos lacres deverá conter:
I o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição
no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II o objeto do pedido;
III as especificações técnicas de seu produto;
IV a data, a identificação e a assinatura
do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o
caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
II cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial ou protocolo pertinente;
III protótipo do lacre;
IV declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as
exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade,
seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento,
sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo Fisco
;
V Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização
da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra
Unidade da Federação, deverá, ainda:
I providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda
pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento
fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face
de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119 O ECF terá fixada, na parte não removível do
seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil
leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro
meio;
II o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja
em perfeitas condições de leitura;
III ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência
Regional a que jurisdicionado;
IV a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico
transparente autocolante.
Parágrafo único Na homologação da autorização
de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela
homologação, conforme disposto no artigo 82, § 4º.
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120 É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de
mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em
território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido
em bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio
equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ
ou CPF do adquirente;
II a data e hora da saída;
III a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte
das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo Fisco , ressalvado o
disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória
de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese
do caput, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que
não possua capacidade para o registro das informações previstas
no caput, somente será permitida a entrega em domicílio quando
o adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município
limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que
as informações mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias
quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município
limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art. 121 Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá
ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos,
o seguinte:
I o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ
ou no CPF do adquirente;
II o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor
e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro
cobrado e, se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput,
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo
do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do artigo 24, § 1º,
I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual
constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos
às vendas a prazo;
II o valor total do acréscimo financeiro;
III o valor total do acréscimo financeiro excluído da base
de cálculo;
IV o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído
da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro
Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída
da base de cálculo das operações a que se refere o caput
será aquela obtida na forma do artigo 24 do Regulamento.
Art. 122 No caso de equipamento que não possua capacidade para o
registro das informações mencionadas no artigo 121, caput,
o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada
operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas
informações, sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda
o disposto nos artigos 121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, havendo inclusão
do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado
o disposto no artigo 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição
ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números
das Notas Fiscais referidas no caput.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123 As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada por Nota Fiscal
deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números
de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II serão indicados na coluna Observações do livro Registro
de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;
III será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às
saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas
a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e Bebidas
Art. 124 Os estabelecimentos que forneçam alimentação
e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda,
ECF que emita Registro de Venda.
§ 1º Ficam desobrigados da exigência a que se refere o
caput, os contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente
à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o estabelecimento fornecer alimentação
a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente
ao ECF ou ao computador a ele interligado.
Seção II
Do Estabelecimento Varejista de Combustíveis Líquidos
Art. 125 Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos,
para atender à concomitância prevista no artigo 93, deverão adotar
um dos seguintes procedimentos:
I interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom
Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o disposto
no artigo 92.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF:
I o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação
ao contribuinte usuário do equipamento;
II o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa
para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica.
Art. 127 O contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal e entregá-lo
ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor
da operação.
Parágrafo único Fica vedada a retenção do Cupom Fiscal,
pelo estabelecimento emitente, para qualquer fim não previsto na legislação.
Art. 128 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições
deste Anexo terá fixado, mediante arbitramento, a base de cálculo
do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129 A implementação dos requisitos de sistema de gestão
do estabelecimento e do programa aplicativo, definidos no Título II, Capítulo
IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória para o desenvolvedor
de programa aplicativo:
I a partir de 1º de julho de 2005, para as novas autorizações
de uso de ECF;
II a partir de 1º de novembro de 2005, para os sistemas e programas
aplicativos em uso nos contribuintes.
Art. 130 Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal só poderão utilizar programas aplicativos e sistema de gestão,
conforme definidos neste Anexo, fornecidos por empresas credenciadas neste Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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