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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo

Decreto 47459/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a redução de base de cálculo na Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura)

30/07/2018 10:01:18

DECRETO 47.459, DE 27-7-2018
(DO-MG DE 28-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a redução de base de cálculo na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura) e na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 46.924, de 29 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – Os subitens 25.4 e 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

 25.4

(...)

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de:

a) 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

b) 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

(...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

(...)

27.1

 (...)

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019.

(...)

 (...)

 (...)

”.
Art. 2º – É devido o recolhimento da diferença do ICMS pelos contribuintes que recolheram a menor o imposto em decorrência da aplicação indevida do multiplicador:
I – previsto no subitem 25.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,12 (doze centésimos) em vez de 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo), nos termos do art. 1º deste decreto, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
II – previsto no subitem 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,15 (quinze centésimos) em vez de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos), nos termos do art. 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 1º – A diferença a que se refere o caput poderá ser recolhida sem a incidência de juros e penalidades, até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 2º – Após a data prevista no § 1º, serão acrescidos juros e multa desde a data de vencimento original do imposto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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