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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46304/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, concedem redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV destinado a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

30/07/2018 10:10:55

DECRETO 46.304, DE 27-7-2018
(DO-PE DE 28-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, concedem redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV destinado a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (AC)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (AC)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (AC)
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (AC)
2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (AC)
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (NR)
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
a) relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e (AC)
b) relativamente às alíneas “c” a “e”, nos termos dos artigos 272, 274 e 275; e (AC)
II - relativamente às alíneas “c” a “e”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)
a) no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (AC)
b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os credenciamentos concedidos até 31 de julho de 2018, referentes aos benefícios fiscais previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso IV do artigo 443 do Decreto nº 44.650, de 2017, permanecem em vigor, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.
Art. 3º Excepcionalmente no mês de agosto de 2018, o benefício previsto na alínea “e” do inciso IV do artigo 443 do Decreto nº 44.650, de 2017, pode ser usufruído sem o credenciamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do artigo 443 do mencionado Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2018.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 44.764, 20 de julho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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