Santa Catarina
DECRETO
3.137, DE 13-5-2005
(DO-SC DE 13-5-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO PRESUMIDO ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo e ao crédito presumido,
prorrogando o prazo de diversos benefícios fiscais, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-5-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 839 Os incisos XLI, XLVIII e XLIX, mantidas suas
alíneas, e os incisos VI, XIV, XXV e XXXVI do artigo 2º do Anexo 2
passam a vigorar com a seguinte redação:
VI até 31 de outubro de 2007, a saída de pós-larva
de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
XIV até 31 de outubro de 2007, a saída dos equipamentos
e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem,
exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável
ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas
a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios
ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
XXV até 30 de abril de 2008, a saída realizada pela Fundação
Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 5/99, 10/2001,
30/2003 e 18/2005);
XXXVI até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos e
equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e
coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados
a órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção
dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos
cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção
(Convênios ICMS 84/97, 5/99, 66/2000, 14/2001, 30/2003 e 18/2005);
XLI até 30 de abril de 2008, as saídas
de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados
e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios
ICMS 57/98, 117/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):
XLVIII até 30 de abril de 2008, a saída dos seguintes
medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36,
I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênios
ICMS 140/2001, 119/2002, 4/2003, 46/2003 e 18/2005):
XLIX até 30 de abril de 2008, a saída de fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos
da administração pública, direta e indireta, federal, estadual
e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/2002 e 18/2005):
ALTERAÇÃO 840 A alínea a do inciso XLVIII
do artigo 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) à base de mesilato de imatinib NBM/SH-NCM 3003.90.78 e
NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/2005);
ALTERAÇÃO 841 Os incisos XXVI e XXXIII, mantidas suas alíneas,
e os incisos III, XV, XVI e XVIII do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
III até 31 de outubro de 2007, a entrada, em estabelecimento
de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética
(Convênios ICMS 20/92, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
XV até 30 de abril de 2008, a entrada de mercadorias a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes
e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação
seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do
Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 5/99, 10/2001,
30/2003 e 18/2005);
XVI até 30 de abril de 2008, o recebimento dos remédios denominados
Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no
código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle,
sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95,
5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
XVIII até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamentos
e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar
nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais
ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação
de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento
ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
XXVI até 30 de abril de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos
(Convênios ICMS 140/2001, 4/2003 e 18/2005):
XXXIII até 30 de abril de 2008, a entrada de fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por
órgãos da administração pública, direta e indireta,
federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado
o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 126/2002 e 18/2005):
ALTERAÇÃO 842 A alínea a do inciso XXVI do
artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) à base de mesilato de imatinib NBM/SH-NCM 3003.90.78 e
NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/2005);
ALTERAÇÃO 843 O inciso V do artigo 5° do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
V até 30 de abril de 2008, relativo às saídas de
mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades
da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos
Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade
pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE,
observado o disposto no artigo 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98,
5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
ALTERAÇÃO 844 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do artigo
7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de outubro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas
de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção
XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 5/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):
ALTERAÇÃO 845 Os incisos V, VI e VIII, mantidas suas alíneas,
e o inciso VII, do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
V até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento
que efetuar a primeira operação tributável com maçã,
observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):
VI até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):
VII em 50% (cinqüenta por cento), até 31 de julho de
2005, por opção do produtor primário, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
de alho promovidas por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005
e 19/2005);
VIII em 50% (cinqüenta por cento), até 31 de julho de
2005, por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):
ALTERAÇÃO 846 O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso IX e do § 4º com a seguinte redação:
IX até 31 de dezembro de 2008, nas saídas do produto
denominado laboratório didático móvel, acompanhado
de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90
da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 23/2005):
a)
75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota
de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos
por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento);
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos
por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete
por cento).
§ 4º A fruição do benefício previsto no
inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente
ao valor do imposto dispensado.
ALTERAÇÃO 847 O caput do artigo 8º-A, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A Até 31 de julho de 2005, fica reduzida a base
de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação
seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e
19/2005):
ALTERAÇÃO 848 O caput do artigo 12, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Até 31 de outubro de 2005, nas operações
com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º,
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91,
14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):
ALTERAÇÃO 849 O inciso IV do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV até 31 de outubro de 2007, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na
operação (Convênios ICMS 116/2001, 120/2003, 40/2004 e 18/2005);
ALTERAÇÃO 850 O caput dos artigos 29, 31 e 33, mantidos
seus incisos, e os artigos 30 e 32, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas
internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001,
21/2002 e 18/2005):
Art. 30 Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais
com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 29,
nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 5/99, 10/2001,
58/2001, 21/2002 e 18/2005).
Art. 31 Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas
internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001,
21/2002 e 18/2005):
Art. 32 Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais
com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 31,
nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 5/99, 10/2001,
58/2001, 21/2002 e 18/2005).
Art. 33 Até 30 de abril de 2008, nas saídas de amônia,
uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002
e 18/2005):
ALTERAÇÃO 851 O inciso V do artigo 29 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
V semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, semente não certificada de primeira geração
S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas
à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras
ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados
e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
(Convênio ICMS 16/2005);
ALTERAÇÃO 852 O inciso II do § 3º do artigo 29 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes
do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura
e Política Rural e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Convênio ICMS 16/2005);
ALTERAÇÃO 853 O caput do artigo 43, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas
de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados,
para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas
de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos
do artigo 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):
ALTERAÇÃO 854 Os incisos I e II do artigo 82 do Anexo 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I até 30 de abril de 2008, por Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/2001,
30/2003 e 18/2005);
II até 30 de abril de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação
Infantil (ISPERE) (Convênios ICMS 46/2001, 30/2003 e 18/2005);
ALTERAÇÃO 855 O artigo 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 96 Até 31 de outubro de 2007, ficam isentas as operações
de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios
ICMS 10/2001, 30/2003 e 18/2005).
ALTERAÇÃO 856 O artigo 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 132 Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas as saídas
dos produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção
VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada
pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas
por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte
Brasileiro (Convênio ICMS 50/2005).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.