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Santa Catarina

Decreto 3137/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 3.137, DE 13-5-2005
(DO-SC DE 13-5-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo e ao crédito presumido, prorrogando o prazo de diversos benefícios fiscais, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-5-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 839 – Os incisos XLI, XLVIII e XLIX, mantidas suas alíneas, e os incisos VI, XIV, XXV e XXXVI do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 31 de outubro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
“XIV – até 31 de outubro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
“XXV – até 30 de abril de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
“XXXVI – até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 5/99, 66/2000, 14/2001, 30/2003 e 18/2005);”

“XLI – até 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):”
“XLVIII – até 30 de abril de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 4/2003, 46/2003 e 18/2005):”
“XLIX – até 30 de abril de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 18/2005):”
ALTERAÇÃO 840 – A alínea “a” do inciso XLVIII do artigo 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/2005);”
ALTERAÇÃO 841 – Os incisos XXVI e XXXIII, mantidas suas alíneas, e os incisos III, XV, XVI e XVIII do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 31 de outubro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
“XV – até 30 de abril de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
XVI – até 30 de abril de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
“XVIII – até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
“XXVI – até 30 de abril de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/2001, 4/2003 e 18/2005):”
“XXXIII – até 30 de abril de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 126/2002 e 18/2005):”
ALTERAÇÃO 842 – A alínea “a” do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/2005);”
ALTERAÇÃO 843 – O inciso V do artigo 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – até 30 de abril de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no artigo 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
ALTERAÇÃO 844 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do artigo 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – até 31 de outubro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):”
ALTERAÇÃO 845 – Os incisos V, VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII, do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):”
“VI – até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):”
“VII – em 50% (cinqüenta por cento), até 31 de julho de 2005, por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho promovidas por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005);”
“VIII – em 50% (cinqüenta por cento), até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):”
ALTERAÇÃO 846 – O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e do § 4º com a seguinte redação:
“IX – até 31 de dezembro de 2008, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 23/2005):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).”
“§ 4º – A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.”
ALTERAÇÃO 847 – O caput do artigo 8º-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Até 31 de julho de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 19/2005):”
ALTERAÇÃO 848 – O caput do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Até 31 de outubro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):”
ALTERAÇÃO 849 – O inciso IV do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – até 31 de outubro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/2001, 120/2003, 40/2004 e 18/2005);”
ALTERAÇÃO 850 – O caput dos artigos 29, 31 e 33, mantidos seus incisos, e os artigos 30 e 32, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005):”
“Art. 30 – Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005).”
“Art. 31 – Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005):”
“Art. 32 – Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005).”
“Art. 33 – Até 30 de abril de 2008, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005):”
ALTERAÇÃO 851 – O inciso V do artigo 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);”
ALTERAÇÃO 852 – O inciso II do § 3º do artigo 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/2005);”
ALTERAÇÃO 853 – O caput do artigo 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do artigo 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):”
ALTERAÇÃO 854 – Os incisos I e II do artigo 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 30 de abril de 2008, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);”
II – até 30 de abril de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil (ISPERE) (Convênios ICMS 46/2001, 30/2003 e 18/2005);”
ALTERAÇÃO 855 – O artigo 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – Até 31 de outubro de 2007, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/2001, 30/2003 e 18/2005).”
ALTERAÇÃO 856 – O artigo 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – Até 31 de dezembro de 2006, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênio ICMS 50/2005).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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