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Distrito Federal

Portaria SEFAU 38/2005

04/06/2005 20:10:01

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PORTARIA 38 SEFAU, DE 20-5-2005
(DO-DF DE 24-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – TFA –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO – TFLIF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DO USO DE ÁREA PÚBLICA – TFUAP –
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS
Prazo para Recolhimento

Fixa o prazo para recolhimento das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, de Fiscalização da Área Pública, de Fiscalização de Anúncios e de Vigilância Sanitária, relativas ao exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.281, de 8 de janeiro de 2004, combinado com o Decreto nº 24.450, de 10 de março de 2004, em cumprimento ao que dispõe o Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.577, de 7 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar as datas de vencimento das seguintes taxas:
I – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF);
II – Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública (TFUAP);
III – Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA);
IV – Taxa de Vigilância Sanitária (TVS).
Art. 2º – O vencimento das taxas de que trata o artigo anterior ocorrerá:
I – no dia 10 de julho de cada exercício, para as taxas com incidência anual;
II – no dia 10 de abril de cada exercício, para as taxas com incidência semestral, referentes ao primeiro semestre;
III – no dia 10 de setembro de cada exercício, para as taxas com incidência semestral, referentes ao segundo semestre;
IV – no dia 10 de fevereiro de cada exercício, para as taxas com incidência trimestral, referentes ao primeiro trimestre;
V – no dia 10 de maio de cada exercício, para as taxas com incidência trimestral, referentes ao segundo trimestre;
VI – no dia 10 de agosto de cada exercício, para as taxas com incidência trimestral, referentes ao terceiro trimestre;
VII – no dia 10 de novembro de cada exercício, para as taxas com incidência trimestral, referentes ao quarto trimestre;
VIII – no dia 10 de cada mês, para as taxas com incidência mensal;
IX – na data de início da atividade, do requerimento de expedição de documentos ou da solicitação de serviços, para as taxas com incidência diária ou eventual.
Parágrafo único – Excepcionalmente para o exercício de 2005, as datas de vencimento dispostas nos incisos II, IV e V, ficam prorrogadas para o dia 10 de julho de 2005.
Art. 3º – As datas de vencimento da Taxa de Fiscalização e Obras (TFO) e da Taxa Ambiental (TA) são aquelas estabelecidas no Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001.
Parágrafo único – Às Taxas de que trata o caput aplicar-se-á o disposto no inciso IX do artigo 2º.
Art. 4º – A Coordenadoria de Arrecadação publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança das taxas de que tratam os artigos 1º e 3º.
Art. 5º – As reclamações contra o lançamento das taxas de que tratam os artigos 1º e 3º deverão ser apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAU, até a data de vencimento do respectivo tributo.
Art. 6º – Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas de que tratam os artigos 1º e 3º poderão ser divididos em quotas iguais e sucessivas, de acordo com o que determina o artigo 46, da Lei Complementar nº 336, de 6 de setembro de 2000, e artigo 11, do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001.
Parágrafo único – O vencimento da primeira quota ocorrerá na data de vencimento da quota única.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Alves do Nascimento Neto)

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